Acórdão nº 0356239 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por sentença de 1 de Março de 1989, [proferida no processo nº......./..],transitada em julgado, da .. Vara Cível da Comarca do ............, foi declarada a falência de "C..............., S.A.", com sede na Rua ............, ......., ..........
Atento o concurso de credores foram reclamados vários créditos: ............................................
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**** O Sr. Administrador elaborou o seu relatório nos termos do art. 1226º, do Código de Processo Civil, ao tempo vigente, tendo vários créditos reclamados sido objecto de reclamação.
Os créditos não impugnados foram julgados verificados e vertidos na especificação, os créditos impugnados foram incluídos no questionário.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, tendo resultado provados todos os créditos em discussão, constantes do questionário.
*** Por sentença de fls.10.2041 a 10.287, de 18.2.2003, - 58º Volume - procedeu-se à graduação dos créditos verificados, nos seguintes termos: "Os créditos a graduar são provenientes de: Salários em atraso - nºs............; Dívidas bancárias - nºs.............; Financiamentos - nºs.................; Fornecimentos e Prestação de Serviços - nºs..............; Dívidas à Segurança Social - nºs.............; Custas - nºs....................; Taxas e Licenças - nºs...............; Impostos e Contribuições - nº...................
Da massa falida fazem parte bens móveis e imóveis. Do produto da sua liquidação saiem precípuas as custas da falência e seus apensos, bem como as despesas da administração (artº. 1244º., C.P.C.).
Do remanescente dar-se-á pagamentos nos seguintes termos: Sobre os móveis foram reclamados o crédito nº. ....... - dois penhores mercantis constituídos para garantia de cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes dos respectivos empréstimos.
No crédito .........- foi reclamado privilégio mobiliário até ao montante de 95.035.429$52 (artsº. 735º,nº2, e 747., nº1, al. a) do C.Civil atento o disposto na Base XII da Lei 1/73, de 2 de Janeiro); No crédito ...........- foram reclamados as quantias especiais consignadas no artº7º do Dec-Lei 437/78, de 28 de Dezembro; No crédito ............- foram invocados privilégios mobiliários e imobiliários nos termos dos artºs. 744º,nº1, a) , 748º, nº1, a); Nos créditos laborais foram invocados os privilégios mobiliário geral e imobiliário geral nos termos dos artºs. 737º, nº1, al. d) do C.Civil e 24º do Dec-Lei 49.408, 24/11/69 e art. 12º. Lei 17/86 (salários em atraso).
Sobre os imóveis não impendem quaisquer ónus, designadamente hipotecários; gozam de privilégios creditórios, apenas os créditos classificados como "salários em atraso", "financiamento", "dívida à Segurança Social", "custas", "taxas e licenças" e "Impostos e Contribuições", sendo comuns dos restantes.
A falência foi decretada por sentença de 1 de Março de 1989.
[...] Pelo exposto, os créditos verificados serão graduados para serem pagos rateadamente, se for caso disso, pela ordem e forma seguintes: Quanto aos BENS MÓVEIS: 1º. Créditos referentes a salários em atraso; 2º. Créditos de impostos e contribuições respeitantes a Imposto Profissional e...
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