Acórdão nº 0356239 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por sentença de 1 de Março de 1989, [proferida no processo nº......./..],transitada em julgado, da .. Vara Cível da Comarca do ............, foi declarada a falência de "C..............., S.A.", com sede na Rua ............, ......., ..........

Atento o concurso de credores foram reclamados vários créditos: ............................................

............................................

**** O Sr. Administrador elaborou o seu relatório nos termos do art. 1226º, do Código de Processo Civil, ao tempo vigente, tendo vários créditos reclamados sido objecto de reclamação.

Os créditos não impugnados foram julgados verificados e vertidos na especificação, os créditos impugnados foram incluídos no questionário.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, tendo resultado provados todos os créditos em discussão, constantes do questionário.

*** Por sentença de fls.10.2041 a 10.287, de 18.2.2003, - 58º Volume - procedeu-se à graduação dos créditos verificados, nos seguintes termos: "Os créditos a graduar são provenientes de: Salários em atraso - nºs............; Dívidas bancárias - nºs.............; Financiamentos - nºs.................; Fornecimentos e Prestação de Serviços - nºs..............; Dívidas à Segurança Social - nºs.............; Custas - nºs....................; Taxas e Licenças - nºs...............; Impostos e Contribuições - nº...................

Da massa falida fazem parte bens móveis e imóveis. Do produto da sua liquidação saiem precípuas as custas da falência e seus apensos, bem como as despesas da administração (artº. 1244º., C.P.C.).

Do remanescente dar-se-á pagamentos nos seguintes termos: Sobre os móveis foram reclamados o crédito nº. ....... - dois penhores mercantis constituídos para garantia de cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes dos respectivos empréstimos.

No crédito .........- foi reclamado privilégio mobiliário até ao montante de 95.035.429$52 (artsº. 735º,nº2, e 747., nº1, al. a) do C.Civil atento o disposto na Base XII da Lei 1/73, de 2 de Janeiro); No crédito ...........- foram reclamados as quantias especiais consignadas no artº7º do Dec-Lei 437/78, de 28 de Dezembro; No crédito ............- foram invocados privilégios mobiliários e imobiliários nos termos dos artºs. 744º,nº1, a) , 748º, nº1, a); Nos créditos laborais foram invocados os privilégios mobiliário geral e imobiliário geral nos termos dos artºs. 737º, nº1, al. d) do C.Civil e 24º do Dec-Lei 49.408, 24/11/69 e art. 12º. Lei 17/86 (salários em atraso).

Sobre os imóveis não impendem quaisquer ónus, designadamente hipotecários; gozam de privilégios creditórios, apenas os créditos classificados como "salários em atraso", "financiamento", "dívida à Segurança Social", "custas", "taxas e licenças" e "Impostos e Contribuições", sendo comuns dos restantes.

A falência foi decretada por sentença de 1 de Março de 1989.

[...] Pelo exposto, os créditos verificados serão graduados para serem pagos rateadamente, se for caso disso, pela ordem e forma seguintes: Quanto aos BENS MÓVEIS: 1º. Créditos referentes a salários em atraso; 2º. Créditos de impostos e contribuições respeitantes a Imposto Profissional e...

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