Acórdão nº 0410087 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho de que foi vítima mortal X.........., no dia 6.11.97, quando trabalhava remuneradamente, exercendo as funções de servente da construção civil, sob a autoridade, direcção e fiscalização da sociedade Z.........., L.da que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros......

Por sentença proferida em 30.9.2002, a ré entidade patronal foi condenada, como responsável principal, a pagar à autora Maria.......... (viúva do sinistrado) a pensão anual e vitalícia de 567.376$00, com início em 7.11.97, 1.000.000$00 a título de danos morrais próprios, 1.000.000$00 a título de danos morais sofridos pelo sinistrado, 153.018$00 a título de despesas com o funeral e deslocações a juízo e respectivos juros de mora e a Companhia de Seguros foi condenada, como responsável subsidiária, a pagar à referida autora a pensão anual e vitalícia de 307.104$00 e a quantia de 153.018$00, acrescidas dos respectivos juros de mora, contados desde o seu vencimento.

Não houve recurso da sentença e, dada a inexistência de bens parte da entidade patronal, o Mmo Juiz, por despacho proferido em 22.9.2002, a fls. 583-586 dos autos, ordenou que a seguradora procedesse pagamento da pensão (devidamente actualizada para 1.582,38, 1.637,76, 1.695,08 e 1.728,98 €, respectivamente a partir de 1.12.99, 1.12.2000, 1.12.2001 e 1.12.2002) e demais importâncias que, subsidiariamente, tinha sido condenada a pagar à autora e condenou o Fundo de Actualização de Pensões (FAT) a pagar à autora a parte restante da pensão no valor de 260.272$00, actualizada para 1.341,07, 1.388,01, 1.436,59 e 1.465,33 € a partir, respectivamente, de 1.12.99, 1.12.2000, 1.12.2001 e 1.12.2002, bem como a quantia de 9.975,95 € de indemnização por danos não patrimoniais e respectivos juros de mora.

Notificado do despacho referido, o FAT interpôs recurso, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: 1. Tendo o acidente de trabalho resultado de culpa da entidade patronal, houve lugar à aplicação de uma penalidade: o agravamento das pensões. Impôs-se tal medida, pela necessidade de disciplinar o cumprimento das regras sobre higiene e segurança no trabalho, bem como penalizar a actuação negligente da entidade patronal.

  1. A parte da pensão referente ao agravamento da pensão, que já não cabe na responsabilidade subsidiária das empresas de seguros...

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