Acórdão nº 0410087 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho de que foi vítima mortal X.........., no dia 6.11.97, quando trabalhava remuneradamente, exercendo as funções de servente da construção civil, sob a autoridade, direcção e fiscalização da sociedade Z.........., L.da que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros......
Por sentença proferida em 30.9.2002, a ré entidade patronal foi condenada, como responsável principal, a pagar à autora Maria.......... (viúva do sinistrado) a pensão anual e vitalícia de 567.376$00, com início em 7.11.97, 1.000.000$00 a título de danos morrais próprios, 1.000.000$00 a título de danos morais sofridos pelo sinistrado, 153.018$00 a título de despesas com o funeral e deslocações a juízo e respectivos juros de mora e a Companhia de Seguros foi condenada, como responsável subsidiária, a pagar à referida autora a pensão anual e vitalícia de 307.104$00 e a quantia de 153.018$00, acrescidas dos respectivos juros de mora, contados desde o seu vencimento.
Não houve recurso da sentença e, dada a inexistência de bens parte da entidade patronal, o Mmo Juiz, por despacho proferido em 22.9.2002, a fls. 583-586 dos autos, ordenou que a seguradora procedesse pagamento da pensão (devidamente actualizada para 1.582,38, 1.637,76, 1.695,08 e 1.728,98 €, respectivamente a partir de 1.12.99, 1.12.2000, 1.12.2001 e 1.12.2002) e demais importâncias que, subsidiariamente, tinha sido condenada a pagar à autora e condenou o Fundo de Actualização de Pensões (FAT) a pagar à autora a parte restante da pensão no valor de 260.272$00, actualizada para 1.341,07, 1.388,01, 1.436,59 e 1.465,33 € a partir, respectivamente, de 1.12.99, 1.12.2000, 1.12.2001 e 1.12.2002, bem como a quantia de 9.975,95 € de indemnização por danos não patrimoniais e respectivos juros de mora.
Notificado do despacho referido, o FAT interpôs recurso, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: 1. Tendo o acidente de trabalho resultado de culpa da entidade patronal, houve lugar à aplicação de uma penalidade: o agravamento das pensões. Impôs-se tal medida, pela necessidade de disciplinar o cumprimento das regras sobre higiene e segurança no trabalho, bem como penalizar a actuação negligente da entidade patronal.
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A parte da pensão referente ao agravamento da pensão, que já não cabe na responsabilidade subsidiária das empresas de seguros...
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