Acórdão nº 0410241 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Em processo sumário do -º Juízo Criminal de..... (Proc. 4319/03...), imediatamente antes do julgamento, o arguido B.....
requereu a concessão do pedido de apoio judiciário "na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça, pagamento de honorários e demais encargos resultantes do processo".
O pedido foi liminarmente admitido, mas posteriormente foi indeferido por o sr. juiz ter considerado que, tendo já transitado a sentença, estar apenas em causa no processo a dívida de custas, o que nada teria a ver com a defesa dos direitos do arguido em juízo.
*O arguido interpôs recurso desta decisão.
A única questão que suscita é a de saber se deve ser-lhe concedido o benefício que requereu.
Indica como normas violadas os arts. 1, 15 e 17 nº 2 da Lei 30-E/00 de 20-12 e13 e 20 da CRP.
Não houve resposta ao recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No início do julgamento em processo sumário, que ocorreu imediatamente após a detenção, o defensor do arguido (ora recorrente) requereu a concessão de apoio judiciário, o qual foi admitido liminarmente.
Efectuado o julgamento, foi, logo de seguida, ditada a sentença para a acta, tendo o arguido sido condenado em pena de multa, como autor de um crime de condução ilegal.
Posteriormente, o sr. juiz proferiu despacho indeferindo o pedido de apoio judiciário por considerar que estando "findo o litígio (...) o apoio judiciário cai fora do âmbito das finalidades deste instituto, mesmo tendo sido requerida a sua concessão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória".
O entendimento da decisão recorrida pressupõe que em processo sumário não há lugar ao apoio judiciário, a não ser que seja interposto recurso da sentença.
Como bem se diz na decisão recorrida, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos - art. 1 da Lei 30-E/00 de 20-12, a que se referirão todas as normas a seguir indicadas sem menção do diploma de origem.
Na interpretação das diversas normas relativas ao apoio judiciário há sempre que considerar este elemento teleológico - permitir a todos fazer valer ou defender os seus direitos.
Ora, o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa (não apenas até à sentença - art. 17 nº 2).
Mesmo após a sentença, pode o...
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