Acórdão nº 0410241 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Em processo sumário do -º Juízo Criminal de..... (Proc. 4319/03...), imediatamente antes do julgamento, o arguido B.....

requereu a concessão do pedido de apoio judiciário "na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça, pagamento de honorários e demais encargos resultantes do processo".

O pedido foi liminarmente admitido, mas posteriormente foi indeferido por o sr. juiz ter considerado que, tendo já transitado a sentença, estar apenas em causa no processo a dívida de custas, o que nada teria a ver com a defesa dos direitos do arguido em juízo.

*O arguido interpôs recurso desta decisão.

A única questão que suscita é a de saber se deve ser-lhe concedido o benefício que requereu.

Indica como normas violadas os arts. 1, 15 e 17 nº 2 da Lei 30-E/00 de 20-12 e13 e 20 da CRP.

Não houve resposta ao recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO No início do julgamento em processo sumário, que ocorreu imediatamente após a detenção, o defensor do arguido (ora recorrente) requereu a concessão de apoio judiciário, o qual foi admitido liminarmente.

Efectuado o julgamento, foi, logo de seguida, ditada a sentença para a acta, tendo o arguido sido condenado em pena de multa, como autor de um crime de condução ilegal.

Posteriormente, o sr. juiz proferiu despacho indeferindo o pedido de apoio judiciário por considerar que estando "findo o litígio (...) o apoio judiciário cai fora do âmbito das finalidades deste instituto, mesmo tendo sido requerida a sua concessão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória".

O entendimento da decisão recorrida pressupõe que em processo sumário não há lugar ao apoio judiciário, a não ser que seja interposto recurso da sentença.

Como bem se diz na decisão recorrida, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos - art. 1 da Lei 30-E/00 de 20-12, a que se referirão todas as normas a seguir indicadas sem menção do diploma de origem.

Na interpretação das diversas normas relativas ao apoio judiciário há sempre que considerar este elemento teleológico - permitir a todos fazer valer ou defender os seus direitos.

Ora, o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa (não apenas até à sentença - art. 17 nº 2).

Mesmo após a sentença, pode o...

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