Acórdão nº 0410428 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular nº: ../00, que corre termos no -ºjuízo da comarca de....., sentenciou-se: "Absolvo o arguido B....., como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93 e operando a alteração substancial dos factos nos termos acima expostos, condeno arguido como autor material de um crime de consumo, previsto e punido pelo artigo 40.°, n.°1 e 2, do mesmo diploma legal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de € (quatro) euros, o que perfaz o montante total de € 160 (cento e sessenta) euros".

Inconformado, interpõe o Ministério Público recurso desta decisão, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1- A quantidade de 12,067 gramas de canabis não excede a quantidade media individual para o consumo dessa substância durante dez dias, 2- pelo que os factos dados como provados na douta sentença recorrida não integram a prática de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo artº. 40° do DL n.° 15/93 na parte em que não foi revogado e segundo a tese da revogação parcial.

3- Diferentemente, os factos integram a prática da contra-ordenação prevista pelo artº. 2° da Lei n.° 30/00 de 29/11, (sendo certo, no entanto, que esta norma não estava em vigor na data da prática dos factos e não pode ser aplicada retroactivamente).

4 - A sentença interpretou erradamente a norma do artº. 2°, n°2 da Lei n.° 30/00 de 29/11 no sentido de que dez doses diárias seriam uma quantidade inferior a 12,067 gramas.

Assim sendo, deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e substituí-la por outra que, de harmonia com as conclusões expostas, absolva o arguido da prática de qualquer crime, assim se fazendo do Justiça».

Cumprido o disposto no artº411º nº5 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.

Subindo os autos a este Tribunal, o Exmo PGA opina pela procedência do recurso e consequente absolvição do arguido.

Observado o disposto no art°417°, n°2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir, atenta a fundamentação da decisão sob censura, que seguidamente se transcreve: «Factos Provados: 1 - No dia 19 de Julho de 2000, no café ".....", em ....., o arguido comprou a um indivíduo cuja identidade se desconhece, por preço não apurado, sete pedaços de cannabis (resina), com o peso líquido total de 12,076 gramas.

2 - A cannabis está incluída na Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1.

3 - O arguido fumava cannabis, misturado com tabaco, vulgo charro, um ou dois por dia, destinando a aquisição do produto mencionado em 1), exclusivamente, para seu consumo.

4 - O arguido não é conhecido nem referenciado como andar a traficar produtos estupefacientes.

5 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecendo as características estupefacientes da substância que detinha e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

6 - O arguido é solteiro, vive com os pais e uma irmã.

7 - Trabalha como empregado de mesa de um restaurante, auferindo cerca de € 600 mensais, dos quais entrega aos pais cerca de € 60 a 80 mensais.

8 - Tem o 9º ano de escolaridade e está a tratar de um emprego em Madrid.

9 - O arguido é tido por pessoa respeitadora, bem educada, simpática e séria, que não gosta de se "meter" em conflitos, sendo igualmente bem considerado pelos amigos.

10 - Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.

Factos não provados: Não resultou provado que: 1 - O arguido tenha adquirido o mencionado produto estupefaciente referido em 1) dos factos provados, destinando-o à venda a quem lho quisesse comprar, pelo preço de mil escudos (cinco euros) cada dose».

Fundamentação: Como se constata pelas respectivas conclusões, o presente recurso é expressamente circunscrito à matéria de direito e restrito à qualificação jurídico-penal dos factos que se provaram, por nele se entender violado o disposto no artº2º da Lei nº30/00 de 29/11 e aqueles descriminalizados.

Em síntese, defende a digna recorrente que a quantidade de 12,067 gramas de cannabis não excede a quantidade média individual para o consumo dessa substância durante dez dias, pelo que não cometeu o arguido o crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo artº 40º do Dec. Lei nº15/93 de 22/01, por força do disposto no artº28º da Lei nº30/00, de 29/11, mas sim a contra-ordenação prevista no artº2º, desta Lei, no entanto insusceptível de aplicação retroactiva, impondo-se, por isso, a absolvição do arguido.

Tendo o presente recurso como seu pressuposto lógico, que a quantidade de 12,067 gramas de cannabis (resina) não excede a quantidade média individual para o consumo dessa substância durante dez dias, para o que se acolhe no critério jurisprudencial, entre outros, vertido no Acórdão do S.T.J. de 15/11/89, BMJ 391, 252, este foi posto em crise pelo disposto no artº9º da Portaria nº94/96 de 26/3 que, nos termos do seu artº1º, al.c), teve como objecto, além do mais, a definição dos limites quantitativos máximos para cada dose média...

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