Acórdão nº 0410428 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BORGES MARTINS |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular nº: ../00, que corre termos no -ºjuízo da comarca de....., sentenciou-se: "Absolvo o arguido B....., como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93 e operando a alteração substancial dos factos nos termos acima expostos, condeno arguido como autor material de um crime de consumo, previsto e punido pelo artigo 40.°, n.°1 e 2, do mesmo diploma legal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de € (quatro) euros, o que perfaz o montante total de € 160 (cento e sessenta) euros".
Inconformado, interpõe o Ministério Público recurso desta decisão, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1- A quantidade de 12,067 gramas de canabis não excede a quantidade media individual para o consumo dessa substância durante dez dias, 2- pelo que os factos dados como provados na douta sentença recorrida não integram a prática de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo artº. 40° do DL n.° 15/93 na parte em que não foi revogado e segundo a tese da revogação parcial.
3- Diferentemente, os factos integram a prática da contra-ordenação prevista pelo artº. 2° da Lei n.° 30/00 de 29/11, (sendo certo, no entanto, que esta norma não estava em vigor na data da prática dos factos e não pode ser aplicada retroactivamente).
4 - A sentença interpretou erradamente a norma do artº. 2°, n°2 da Lei n.° 30/00 de 29/11 no sentido de que dez doses diárias seriam uma quantidade inferior a 12,067 gramas.
Assim sendo, deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e substituí-la por outra que, de harmonia com as conclusões expostas, absolva o arguido da prática de qualquer crime, assim se fazendo do Justiça».
Cumprido o disposto no artº411º nº5 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
Subindo os autos a este Tribunal, o Exmo PGA opina pela procedência do recurso e consequente absolvição do arguido.
Observado o disposto no art°417°, n°2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir, atenta a fundamentação da decisão sob censura, que seguidamente se transcreve: «Factos Provados: 1 - No dia 19 de Julho de 2000, no café ".....", em ....., o arguido comprou a um indivíduo cuja identidade se desconhece, por preço não apurado, sete pedaços de cannabis (resina), com o peso líquido total de 12,076 gramas.
2 - A cannabis está incluída na Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1.
3 - O arguido fumava cannabis, misturado com tabaco, vulgo charro, um ou dois por dia, destinando a aquisição do produto mencionado em 1), exclusivamente, para seu consumo.
4 - O arguido não é conhecido nem referenciado como andar a traficar produtos estupefacientes.
5 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecendo as características estupefacientes da substância que detinha e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6 - O arguido é solteiro, vive com os pais e uma irmã.
7 - Trabalha como empregado de mesa de um restaurante, auferindo cerca de € 600 mensais, dos quais entrega aos pais cerca de € 60 a 80 mensais.
8 - Tem o 9º ano de escolaridade e está a tratar de um emprego em Madrid.
9 - O arguido é tido por pessoa respeitadora, bem educada, simpática e séria, que não gosta de se "meter" em conflitos, sendo igualmente bem considerado pelos amigos.
10 - Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
Factos não provados: Não resultou provado que: 1 - O arguido tenha adquirido o mencionado produto estupefaciente referido em 1) dos factos provados, destinando-o à venda a quem lho quisesse comprar, pelo preço de mil escudos (cinco euros) cada dose».
Fundamentação: Como se constata pelas respectivas conclusões, o presente recurso é expressamente circunscrito à matéria de direito e restrito à qualificação jurídico-penal dos factos que se provaram, por nele se entender violado o disposto no artº2º da Lei nº30/00 de 29/11 e aqueles descriminalizados.
Em síntese, defende a digna recorrente que a quantidade de 12,067 gramas de cannabis não excede a quantidade média individual para o consumo dessa substância durante dez dias, pelo que não cometeu o arguido o crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo artº 40º do Dec. Lei nº15/93 de 22/01, por força do disposto no artº28º da Lei nº30/00, de 29/11, mas sim a contra-ordenação prevista no artº2º, desta Lei, no entanto insusceptível de aplicação retroactiva, impondo-se, por isso, a absolvição do arguido.
Tendo o presente recurso como seu pressuposto lógico, que a quantidade de 12,067 gramas de cannabis (resina) não excede a quantidade média individual para o consumo dessa substância durante dez dias, para o que se acolhe no critério jurisprudencial, entre outros, vertido no Acórdão do S.T.J. de 15/11/89, BMJ 391, 252, este foi posto em crise pelo disposto no artº9º da Portaria nº94/96 de 26/3 que, nos termos do seu artº1º, al.c), teve como objecto, além do mais, a definição dos limites quantitativos máximos para cada dose média...
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