Acórdão nº 0410618 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCIPRIANO SILVA
Data da Resolução10 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto A.........., residente no lugar da....., ....., Barcelos, com o patrocínio de advogado, intentou no Tribunal do Trabalho daquela cidade, a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros X, com sede na Rua....., ...., Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: 1- 72.188$00 a título de pensão correspondente ao mês de Maio de 1999.

2- 3.177$00 de diferencial de valores diários.

3- 46.740$00 referentes ao valor das incapacidades temporárias no período de 27-4 a 27-5 de 1999.

4- 646.914$00 a título de despesas médicas efectuadas no Hospital da Prelada e não aceites pela Seguradora a pretexto de serem posteriores à data da comunicação da alta.

5- 337.500$00 de honorários do cirurgião que a operou na Ordem da Trindade.

6- 5.850$00 a título de custos imputáveis ao internamento.

7- 5.466.805$00 referentes a obras, adaptações e compra de equipamentos necessários para a habitabilidade da sua casa.

8- 35.000$00 de exames de radiologia, consultas de oftalmologia e de psiquiatria.

9- 35.000$00 de consultas médicas de fisiatria e de medicina interna.

10- 72.000$00 de despesas de transportes.

11- juros sobre as referidas quantias.

Fundamentou o seu pedido no acidente de trabalho de que foi vítima em 19-3-98, quando trabalhava por conta de B.......... que tinha a sua responsabilidade transferida para a Seguradora e que, em consequência do acidente ficou afectada de IPP de 95% e com incapacidade definitiva para toda e qualquer profissão.

Contestou a ré aceitando a sua responsabilidade pelas consequências do acidente mas impugnando certas quantias peticionadas.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, com reclamação da ré com êxito.

Realizado julgamento e proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora as quantias de € 233,44; € 349,16; € 27.268,31; € 359,13 a título, respectivamente, de indemnização pelo período de incapacidade temporária, despesas com exames e consultas, custo das obras necessárias à adaptação da habitação da autora e despesas com transportes.

Condenou ainda a ré a pagar todas as despesas suportadas pela autora com tratamentos, medicamentos, assistência médica, etc., quer enquanto se manteve no Hospital da Prelada após a alta dada pela Seguradora, quer posteriormente, a liquidar em execução de sentença; a prestar à autora a assistência clínica e medicamentosa que se venha a mostrar necessária e adequada à sua recuperação e reabilitação e a pagar-lhe juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Inconformada, em parte, com a decisão, dela apelou a ré, suscitando as questões que adiante serão referidas.

Contra-alegou a...

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