Acórdão nº 0410618 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CIPRIANO SILVA |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto A.........., residente no lugar da....., ....., Barcelos, com o patrocínio de advogado, intentou no Tribunal do Trabalho daquela cidade, a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros X, com sede na Rua....., ...., Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: 1- 72.188$00 a título de pensão correspondente ao mês de Maio de 1999.
2- 3.177$00 de diferencial de valores diários.
3- 46.740$00 referentes ao valor das incapacidades temporárias no período de 27-4 a 27-5 de 1999.
4- 646.914$00 a título de despesas médicas efectuadas no Hospital da Prelada e não aceites pela Seguradora a pretexto de serem posteriores à data da comunicação da alta.
5- 337.500$00 de honorários do cirurgião que a operou na Ordem da Trindade.
6- 5.850$00 a título de custos imputáveis ao internamento.
7- 5.466.805$00 referentes a obras, adaptações e compra de equipamentos necessários para a habitabilidade da sua casa.
8- 35.000$00 de exames de radiologia, consultas de oftalmologia e de psiquiatria.
9- 35.000$00 de consultas médicas de fisiatria e de medicina interna.
10- 72.000$00 de despesas de transportes.
11- juros sobre as referidas quantias.
Fundamentou o seu pedido no acidente de trabalho de que foi vítima em 19-3-98, quando trabalhava por conta de B.......... que tinha a sua responsabilidade transferida para a Seguradora e que, em consequência do acidente ficou afectada de IPP de 95% e com incapacidade definitiva para toda e qualquer profissão.
Contestou a ré aceitando a sua responsabilidade pelas consequências do acidente mas impugnando certas quantias peticionadas.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, com reclamação da ré com êxito.
Realizado julgamento e proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora as quantias de € 233,44; € 349,16; € 27.268,31; € 359,13 a título, respectivamente, de indemnização pelo período de incapacidade temporária, despesas com exames e consultas, custo das obras necessárias à adaptação da habitação da autora e despesas com transportes.
Condenou ainda a ré a pagar todas as despesas suportadas pela autora com tratamentos, medicamentos, assistência médica, etc., quer enquanto se manteve no Hospital da Prelada após a alta dada pela Seguradora, quer posteriormente, a liquidar em execução de sentença; a prestar à autora a assistência clínica e medicamentosa que se venha a mostrar necessária e adequada à sua recuperação e reabilitação e a pagar-lhe juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Inconformada, em parte, com a decisão, dela apelou a ré, suscitando as questões que adiante serão referidas.
Contra-alegou a...
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