Acórdão nº 0410795 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1 - B.........., nos autos identificado, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT do Porto, contra C..........; Restaurante "X.........." e Y.........., Alegando, em resumo, que trabalhou para a 1.ª Ré, como profissional do ramo da restauração, e que na sequência de várias vicissitudes contratuais, a Ré operou, ilicitamente, a cessação do contrato de trabalho.
Termina pedindo o que consta no petitório da acção.
Por despacho proferido a fls. 80-82 dos autos, a Mma Juíza da 1.ª instância indeferiu liminarmente a petição inicial quanto aos demandados Restaurante "X.........." e Y...........
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, excepcionando o pagamento de créditos e, subsidiariamente, a prescrição dos créditos peticionados pelo Autor e impugnando, em grande parte, a factualidade descrita na petição inicial.
Conclui pela improcedência da acção.
O autor respondeu, defendendo a improcedência das excepções deduzidas, embora aceitando ter recebido da Ré, por conta, a importância de esc. 250.000$00, mantendo, no mais, o alegado na petição inicial.
Terminada a audiência preliminar, a Mma Juíza da 1.ª instância proferiu saneador/sentença, julgando procedente a excepção da prescrição, por considerar que o atraso na citação da Ré é imputável ao Autor, e absolvendo a Ré de todos os pedidos formulados e absolvendo ambas as partes do pedido de condenação como litigantes de má fé.
Inconformado com o julgado, o Autor apelou, alegando a nulidade parcial do saneador/sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, e concluindo, em síntese, que a demora da citação da Ré não lhe é imputável; que requereu a concessão do apoio judiciário, incluindo a nomeação de patrono, em tempo oportuno e que não se verifica a excepção da prescrição, conforme se decidiu no saneador/sentença.
A Ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
O M. Público emitiu o seu Parecer, pronunciando-se pelo provimento parcial do recurso, por não verificada a alegada prescrição de créditos.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2 - Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 2.1 - A ré é uma empresa do ramo da restauração e era proprietária/ exploradora do estabelecimento comercial sito à Av. ....., ..., Porto, denominado "X..........".
2.2 - Autor e ré assinaram o contrato de trabalho denominado "a termo certo" em 01 de Junho de 2000, pelo período do seis meses, segundo o qual, mediante a retribuição mensal de € 318,23 (...
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