Acórdão nº 0410795 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução18 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1 - B.........., nos autos identificado, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT do Porto, contra C..........; Restaurante "X.........." e Y.........., Alegando, em resumo, que trabalhou para a 1.ª Ré, como profissional do ramo da restauração, e que na sequência de várias vicissitudes contratuais, a Ré operou, ilicitamente, a cessação do contrato de trabalho.

Termina pedindo o que consta no petitório da acção.

Por despacho proferido a fls. 80-82 dos autos, a Mma Juíza da 1.ª instância indeferiu liminarmente a petição inicial quanto aos demandados Restaurante "X.........." e Y...........

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, excepcionando o pagamento de créditos e, subsidiariamente, a prescrição dos créditos peticionados pelo Autor e impugnando, em grande parte, a factualidade descrita na petição inicial.

Conclui pela improcedência da acção.

O autor respondeu, defendendo a improcedência das excepções deduzidas, embora aceitando ter recebido da Ré, por conta, a importância de esc. 250.000$00, mantendo, no mais, o alegado na petição inicial.

Terminada a audiência preliminar, a Mma Juíza da 1.ª instância proferiu saneador/sentença, julgando procedente a excepção da prescrição, por considerar que o atraso na citação da Ré é imputável ao Autor, e absolvendo a Ré de todos os pedidos formulados e absolvendo ambas as partes do pedido de condenação como litigantes de má fé.

Inconformado com o julgado, o Autor apelou, alegando a nulidade parcial do saneador/sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, e concluindo, em síntese, que a demora da citação da Ré não lhe é imputável; que requereu a concessão do apoio judiciário, incluindo a nomeação de patrono, em tempo oportuno e que não se verifica a excepção da prescrição, conforme se decidiu no saneador/sentença.

A Ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

O M. Público emitiu o seu Parecer, pronunciando-se pelo provimento parcial do recurso, por não verificada a alegada prescrição de créditos.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2 - Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 2.1 - A ré é uma empresa do ramo da restauração e era proprietária/ exploradora do estabelecimento comercial sito à Av. ....., ..., Porto, denominado "X..........".

2.2 - Autor e ré assinaram o contrato de trabalho denominado "a termo certo" em 01 de Junho de 2000, pelo período do seis meses, segundo o qual, mediante a retribuição mensal de € 318,23 (...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT