Acórdão nº 0411077 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou providência cautelar não especificada contra C.........., alegando que, admitido ao serviço desta, em Março de 1994, para exercer as funções de docente a tempo integral, tem a requerida, desde 21.08.2003, violado o seu direito à ocupação efectiva, pedindo se ordene a suspensão da execução da decisão da requerida que o suspendeu.
+++Realizada a audiência final, o M.mo Juiz "a quo", por decisão de fls. 62, decretou a suspensão da decisão da requerida em suspender o requerente das funções de leccionação.
+++A requerida, ora Agravante, não recorreu de tal decisão, mas, a fls.60, veio requerer a reforma da mesma, alegando para o efeito a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho e a sua ilegitimidade, porquanto considera que existe contradição entre as normas que fixam as competências dos Tribunais do Trabalho e a fundamentação jurídica daquela decisão.
+++Por despacho de fls.87, o M.mo Juiz "a quo" decidiu desatender à pretendida reforma da sentença, considerando que a mesma, tendo em conta as questões suscitadas, era legalmente inadmissível.
+++Foi deste despacho de fls. 87 (e não fls. 69, como por mero lapso foi consignado no requerimento de interposição), de indeferimento do requerimento de reforma, que a Requerida interpôs o presente recurso.
Sustenta a Requerida que não foi aplicado devidamente o direito, nomeadamente por as duas irregularidades processuais por si suscitadas - incompetência do tribunal e ilegitimidade - não terem sido conhecidas na decisão final sobre a providência cautelar nem na decisão sobre o requerimento de reforma, o que constitui nulidade da sentença, nos termos do art. 668º do CPC.
Conclui, pedindo a revogação da decisão da 1ª instância e o indeferimento da providência cautelar.
+++Contra-alegou o requerente, pedindo a confirmação do decidido e suscitando a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso.
+++Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
+++2. A questão da não admissibilidade do presente recurso.
Cremos que o agravado tem razão e que a questão prévia não pode deixar de proceder.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 670°, n°2, do CPC, "do despacho que indeferir o requerimento de (...) reforma não cabe recurso".
A Agravante, ao não recorrer da decisão que pretendia ver reformada, conformou-se com a mesma. Se não concordava e pretendia recorrer da sentença, então devia ter apresentado o requerimento de...
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