Acórdão nº 0411077 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução24 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou providência cautelar não especificada contra C.........., alegando que, admitido ao serviço desta, em Março de 1994, para exercer as funções de docente a tempo integral, tem a requerida, desde 21.08.2003, violado o seu direito à ocupação efectiva, pedindo se ordene a suspensão da execução da decisão da requerida que o suspendeu.

+++Realizada a audiência final, o M.mo Juiz "a quo", por decisão de fls. 62, decretou a suspensão da decisão da requerida em suspender o requerente das funções de leccionação.

+++A requerida, ora Agravante, não recorreu de tal decisão, mas, a fls.60, veio requerer a reforma da mesma, alegando para o efeito a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho e a sua ilegitimidade, porquanto considera que existe contradição entre as normas que fixam as competências dos Tribunais do Trabalho e a fundamentação jurídica daquela decisão.

+++Por despacho de fls.87, o M.mo Juiz "a quo" decidiu desatender à pretendida reforma da sentença, considerando que a mesma, tendo em conta as questões suscitadas, era legalmente inadmissível.

+++Foi deste despacho de fls. 87 (e não fls. 69, como por mero lapso foi consignado no requerimento de interposição), de indeferimento do requerimento de reforma, que a Requerida interpôs o presente recurso.

Sustenta a Requerida que não foi aplicado devidamente o direito, nomeadamente por as duas irregularidades processuais por si suscitadas - incompetência do tribunal e ilegitimidade - não terem sido conhecidas na decisão final sobre a providência cautelar nem na decisão sobre o requerimento de reforma, o que constitui nulidade da sentença, nos termos do art. 668º do CPC.

Conclui, pedindo a revogação da decisão da 1ª instância e o indeferimento da providência cautelar.

+++Contra-alegou o requerente, pedindo a confirmação do decidido e suscitando a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso.

+++Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

+++2. A questão da não admissibilidade do presente recurso.

Cremos que o agravado tem razão e que a questão prévia não pode deixar de proceder.

Vejamos.

Nos termos do disposto no art. 670°, n°2, do CPC, "do despacho que indeferir o requerimento de (...) reforma não cabe recurso".

A Agravante, ao não recorrer da decisão que pretendia ver reformada, conformou-se com a mesma. Se não concordava e pretendia recorrer da sentença, então devia ter apresentado o requerimento de...

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