Acórdão nº 0411080 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data24 Janeiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., C.........., D.........., E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., nos autos identificados, intentaram acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Barcelos, contra J.......... e K.........., ambas com sede no Lugar ....., ..., ....., Póvoa de Varzim, Pedindo a condenação solidária das RR. no pagamento das quantias descritas nos petitórios de cada uma das acções propostas, referentes a diferenças salariais, subsídio de refeição e retribuição por prestação de trabalho suplementar.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, as Rés contestaram, alegando, em resumo, a Ré J.........., que jamais admitiu os AA. como seus trabalhadores, nunca lhes tendo os legais representantes transmitido quaisquer ordens sobre o modo de efectuarem o respectivo serviço, nem fixado o horário de trabalho ou pago qualquer retribuição.

Conclui pela sua absolvição dos pedidos.

Por sua vez, a Ré K.........., excepcionou a prescrição dos créditos reclamados pelas AA. H.......... e I.......... e alegou, em resumo, que admitiu os AA. ao seu serviço, inscrevendo-os na Segurança Social, e a quem determinava as tarefas que deveriam executar e pagava os salários devidos, justificava as faltas e marcava as férias a gozar.

Termina pela improcedência da acção.

Ordenada a apensação das acções propostas, julgada procedente a excepção da prescrição dos créditos reclamados pelas AA. H.......... e I.........., realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria de facto, a Mma Juíza de Direito proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos e condenando solidariamente as Rés no pagamento das quantias descritas na parte decisória da sentença.

A Ré J.........., inconformada com a decisão, apelou para este Tribunal da Relação, arguindo a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea a) do CPC, e concluindo, em síntese, que da matéria de facto provada não se pode extrair que existisse uma relação de grupo ou de subordinação entre ambas as Rés e muito menos qualquer situação de natureza fraudatória na relação com terceiros, nomeadamente com os Autores, cuja única entidade patronal era a co-Ré K.........., responsável pelo pagamento das suas retribuições.

Os Autores contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

O M. Público emitiu Parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A Ré K.......... admitiu ao seu serviço para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização prestarem a actividade correspondente à categoria profissional de engarrafadeiras, os AA. adiante identificados e nas datas a seguir indicadas: - a A. B.......... foi admitida em Agosto de 1993; - a A. C.......... foi admitida em Julho de 1993; - a A. D.......... foi admitida em Agosto de 1992; - a A. E.......... foi admitida em Outubro de 1993; - a A. F.......... foi admitida em Outubro de 1993; - o A. G.......... foi admitido em Junho de 1988; 2 - A Ré K.......... tem sede no Lugar ..... ou ....., freguesia de ....., Póvoa de Varzim e dedica-se ao fornecimento de meios humanos necessários ao serviço de diversas empresas; 3 - A Ré J.......... encontra-se sediada no Lugar ..... ou ....., Póvoa de Varzim e dedica-se, entre outras actividades, ao comércio de vinho e seus derivados; 4 - O local de trabalho dos AA. situa-se no local da sede de ambas as RR.; 5 - No exercício das respectivas funções, às cinco primeiras AA. competem as tarefas inerentes ao engarrafamento de vinhos por processos normais ou mecânicos e os serviços complementares de armazém, encontrando-se classificadas pela Ré K.......... como engarrafadeiras-adaptação; 6 - O A. G.......... encontrava-se classificado pela Ré K.......... como ajudante de motorista, competindo-lhe executar as operações necessárias à recepção, manuseamento e expedição de vinhos e serviços complementares; 7 - A A. B.......... rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a partir de Novembro de 1999, por carta que enviou à Ré K..........; 8 - O A. G.......... rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a partir de 15 de Janeiro de 2000, por carta que enviou à Ré K..........; 9 - As AA. L.........., C.........., D.........., E.........., F.........., auferiram as seguintes retribuições mensais, a que acresciam iguais montantes a título de subsídio de férias e de Natal: - de Janeiro a Dezembro de 1994 - 51.200$00; - de Janeiro a Dezembro de 1995 - 54.000$00; - de Janeiro a Dezembro de 1996 - 56.400$00; - de Janeiro a Dezembro de 1997 - 56.700$00; - de Janeiro de 1998 a Agosto de 2000 - 58.000$00.

10 - As AA B.........., C.........., D.........., E.......... e F.......... auferiram, para além das retribuições aludidas no ponto 9, a retribuição mensal de 47.400$00 nos meses do ano de 1993 em que prestaram serviço; 11 - A A. D.......... auferiu ainda, para além das retribuições aludidas em 9. e 10., a retribuição mensal de 44.500$00 nos meses de Agosto a Dezembro de 1992; 12 - O A. G.......... auferiu mensalmente as seguintes retribuições mensais, a que acresciam iguais montantes a título de subsídio de férias e de Natal: - em Junho de...

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