Acórdão nº 0411080 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Data | 24 Janeiro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., C.........., D.........., E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., nos autos identificados, intentaram acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Barcelos, contra J.......... e K.........., ambas com sede no Lugar ....., ..., ....., Póvoa de Varzim, Pedindo a condenação solidária das RR. no pagamento das quantias descritas nos petitórios de cada uma das acções propostas, referentes a diferenças salariais, subsídio de refeição e retribuição por prestação de trabalho suplementar.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, as Rés contestaram, alegando, em resumo, a Ré J.........., que jamais admitiu os AA. como seus trabalhadores, nunca lhes tendo os legais representantes transmitido quaisquer ordens sobre o modo de efectuarem o respectivo serviço, nem fixado o horário de trabalho ou pago qualquer retribuição.
Conclui pela sua absolvição dos pedidos.
Por sua vez, a Ré K.........., excepcionou a prescrição dos créditos reclamados pelas AA. H.......... e I.......... e alegou, em resumo, que admitiu os AA. ao seu serviço, inscrevendo-os na Segurança Social, e a quem determinava as tarefas que deveriam executar e pagava os salários devidos, justificava as faltas e marcava as férias a gozar.
Termina pela improcedência da acção.
Ordenada a apensação das acções propostas, julgada procedente a excepção da prescrição dos créditos reclamados pelas AA. H.......... e I.........., realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria de facto, a Mma Juíza de Direito proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos e condenando solidariamente as Rés no pagamento das quantias descritas na parte decisória da sentença.
A Ré J.........., inconformada com a decisão, apelou para este Tribunal da Relação, arguindo a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea a) do CPC, e concluindo, em síntese, que da matéria de facto provada não se pode extrair que existisse uma relação de grupo ou de subordinação entre ambas as Rés e muito menos qualquer situação de natureza fraudatória na relação com terceiros, nomeadamente com os Autores, cuja única entidade patronal era a co-Ré K.........., responsável pelo pagamento das suas retribuições.
Os Autores contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.
O M. Público emitiu Parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A Ré K.......... admitiu ao seu serviço para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização prestarem a actividade correspondente à categoria profissional de engarrafadeiras, os AA. adiante identificados e nas datas a seguir indicadas: - a A. B.......... foi admitida em Agosto de 1993; - a A. C.......... foi admitida em Julho de 1993; - a A. D.......... foi admitida em Agosto de 1992; - a A. E.......... foi admitida em Outubro de 1993; - a A. F.......... foi admitida em Outubro de 1993; - o A. G.......... foi admitido em Junho de 1988; 2 - A Ré K.......... tem sede no Lugar ..... ou ....., freguesia de ....., Póvoa de Varzim e dedica-se ao fornecimento de meios humanos necessários ao serviço de diversas empresas; 3 - A Ré J.......... encontra-se sediada no Lugar ..... ou ....., Póvoa de Varzim e dedica-se, entre outras actividades, ao comércio de vinho e seus derivados; 4 - O local de trabalho dos AA. situa-se no local da sede de ambas as RR.; 5 - No exercício das respectivas funções, às cinco primeiras AA. competem as tarefas inerentes ao engarrafamento de vinhos por processos normais ou mecânicos e os serviços complementares de armazém, encontrando-se classificadas pela Ré K.......... como engarrafadeiras-adaptação; 6 - O A. G.......... encontrava-se classificado pela Ré K.......... como ajudante de motorista, competindo-lhe executar as operações necessárias à recepção, manuseamento e expedição de vinhos e serviços complementares; 7 - A A. B.......... rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a partir de Novembro de 1999, por carta que enviou à Ré K..........; 8 - O A. G.......... rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a partir de 15 de Janeiro de 2000, por carta que enviou à Ré K..........; 9 - As AA. L.........., C.........., D.........., E.........., F.........., auferiram as seguintes retribuições mensais, a que acresciam iguais montantes a título de subsídio de férias e de Natal: - de Janeiro a Dezembro de 1994 - 51.200$00; - de Janeiro a Dezembro de 1995 - 54.000$00; - de Janeiro a Dezembro de 1996 - 56.400$00; - de Janeiro a Dezembro de 1997 - 56.700$00; - de Janeiro de 1998 a Agosto de 2000 - 58.000$00.
10 - As AA B.........., C.........., D.........., E.......... e F.......... auferiram, para além das retribuições aludidas no ponto 9, a retribuição mensal de 47.400$00 nos meses do ano de 1993 em que prestaram serviço; 11 - A A. D.......... auferiu ainda, para além das retribuições aludidas em 9. e 10., a retribuição mensal de 44.500$00 nos meses de Agosto a Dezembro de 1992; 12 - O A. G.......... auferiu mensalmente as seguintes retribuições mensais, a que acresciam iguais montantes a título de subsídio de férias e de Natal: - em Junho de...
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