Acórdão nº 0411164 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.......... propôs no tribunal do trabalho de Barcelos a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra B.......... e C.........., pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe a importância global de 19.345,00 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 11.850,00 euros de retribuições referentes ao período de duração do contrato (de 25/1 a 19/9/2000), 2.995,00 euros de proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal e 4.500,00 euros de indemnização pela rescisão do contrato com justa causa.
O autor alegou ter sido admitido verbalmente ao serviço dos réus em 25.1.2000, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de armador de ferro e cofragem da construção civil, na ilha da Madeira, mediante a retribuição líquida de 5,00 euros/hora e ter rescindido o contrato em 19/9/2000, com justa causa, pelo facto de, até então, os réus não lhe terem pago qualquer retribuição.
Os réus foram citados editalmente e não contestaram.
Depois de citado para assumir a defesa dos réus, nos termos do art. 15.º do CPC, o M.ºP.º contestou excepcionando a prescrição dos créditos peticionados pelo autor, alegando que entre a data da rescisão do contrato (19.9.2000) e a data em que a acção foi proposta (2.1.2003) havia decorrido mais de um ano (art. 38.º da LCT).
Respondendo à contestação, o autor alegou que em 22.2.2001 requereu a nomeação de patrono, que em 27.3.2001 foi notificado do deferimento daquele pedido, que a nomeação do patrono foi feita pela Delegação da Ordem dos Advogados de Viana do Castelo em 5.12.2003, devendo, por isso, considerar-se, nos termos do art. 34.º, n.º 3. da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, que a acção foi proposta em 22.2.2001, com a consequente improcedência da excepção arguida pelos réus. Acresce ainda, alega o autor, que procurou notificar judicialmente os réus para efeitos de interrupção da prescrição em 5.7.2001 e que havia instaurado já uma acção contra os réus que correu termos no tribunal do trabalho da Barcelos, com o n.º 206/201, que, por decisão do STJ de 21.11.2002, foi arquivada por falta de representação do autor, por não ter sido feita ainda a nomeação de patrono) e que, deste modo, a instância estaria interrompida nos termos dos artigos 323.º, n.º 1 e 327.º, n.º 3, ambos do C.C..
Realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo os réus sido condenados a pagar ao autor a importância global de 16.829,72 euros, acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor (7% até 30.4.2003 e 4% desde 1.5.2003) contados desde a citação, sendo 10.150, 00 euros de retribuições, 4.050,00 euros de indemnização de antiguidade pela rescisão do contrato com justa causa e 2.629,72 euros de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.
Os réus interpuseram recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1. O pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido não interrompe o prazo de prescrição.
-
Nem tão pouco a acção intentada por patrono escolhido se considera proposta na data em que aquele pedido foi formulado.
-
Por isso, tendo o contrato de trabalho...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO