Acórdão nº 0411171 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução10 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. No tribunal do trabalho do Porto, A.......... instaurou execução de sentença contra B.........., para obter o pagamento da quantia da quantia de 308.768$00 que a executada tinha sido condenada a pagar-lhe por sentença proferida em 21.4.87.

A executada deduziu oposição à execução, alegando que a quantia exequenda já tinha sido paga através de cheque sacado sobre o Banco X, datado de 19 de Maio de 1987, cuja fotocópia já se encontra junta aos autos. Que o referido cheque foi entregue pelo seu mandatário ao então mandatário do exequente, Dr. C.........., no escritório deste, mediante o compromisso de ele posteriormente enviar o respectivo recibo, o que veio a fazer em Outubro seguinte. Que o referido cheque foi movimentado e debitado pelo Banco X à executada, presumindo esta que o mesmo foi recebido pelo exequente e que o referido recibo, devidamente assinado pelo exequente, foi entregue nos serviços de contabilidade da executada, tendo o seu mandatário ficado com fotocópia do mesmo. Que volvidos 16 anos não é possível apresentar o original nem fotocópias da face e do verso do cheque em questão, uma vez que o Banco X já destruiu tal documento, bem como os respectivos movimentos e que, pela mesma razão, o original do recibo também já foi destruído há muito, tendo sido uma sorte que o seu mandatário tivesse guardado um fotocópia do mesmo.

A executada indicou três testemunhas, sendo uma delas o, então, mandatário do exequente.

O exequente respondeu e requereu que o tribunal oficiasse ao Banco X solicitando fotocópia da face e do verso do cheque, alegando que o mesmo deve ter sido microfilmado.

O Banco respondeu, informando que, em conformidade com o disposto no art. 40.º do Cód. Comercial, não mantém registos relativos a períodos superiores a dez anos.

Designada data para inquirição das testemunhas, o ex-mandatário do exequente veio pedir escusa, invocando o sigilo profissional a que está obrigado, nos temos do art. 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

A Mma Juíza reconheceu a legitimidade da escusa, mas, "considerando os factos em causa e essencialmente o lapso de tempo decorrido que dificulta inevitavelmente a prova dos mesmos", entendeu que a inquirição do ilustre advogado era decisiva, tendo, por isso, solicitado a este tribunal a quebra daquele sigilo.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que, in casu, não havia suporte legal para o M.º P.º emitir parecer.

Notificada para se pronunciar sobre o assunto, nos termos do...

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