Acórdão nº 0411171 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. No tribunal do trabalho do Porto, A.......... instaurou execução de sentença contra B.........., para obter o pagamento da quantia da quantia de 308.768$00 que a executada tinha sido condenada a pagar-lhe por sentença proferida em 21.4.87.
A executada deduziu oposição à execução, alegando que a quantia exequenda já tinha sido paga através de cheque sacado sobre o Banco X, datado de 19 de Maio de 1987, cuja fotocópia já se encontra junta aos autos. Que o referido cheque foi entregue pelo seu mandatário ao então mandatário do exequente, Dr. C.........., no escritório deste, mediante o compromisso de ele posteriormente enviar o respectivo recibo, o que veio a fazer em Outubro seguinte. Que o referido cheque foi movimentado e debitado pelo Banco X à executada, presumindo esta que o mesmo foi recebido pelo exequente e que o referido recibo, devidamente assinado pelo exequente, foi entregue nos serviços de contabilidade da executada, tendo o seu mandatário ficado com fotocópia do mesmo. Que volvidos 16 anos não é possível apresentar o original nem fotocópias da face e do verso do cheque em questão, uma vez que o Banco X já destruiu tal documento, bem como os respectivos movimentos e que, pela mesma razão, o original do recibo também já foi destruído há muito, tendo sido uma sorte que o seu mandatário tivesse guardado um fotocópia do mesmo.
A executada indicou três testemunhas, sendo uma delas o, então, mandatário do exequente.
O exequente respondeu e requereu que o tribunal oficiasse ao Banco X solicitando fotocópia da face e do verso do cheque, alegando que o mesmo deve ter sido microfilmado.
O Banco respondeu, informando que, em conformidade com o disposto no art. 40.º do Cód. Comercial, não mantém registos relativos a períodos superiores a dez anos.
Designada data para inquirição das testemunhas, o ex-mandatário do exequente veio pedir escusa, invocando o sigilo profissional a que está obrigado, nos temos do art. 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
A Mma Juíza reconheceu a legitimidade da escusa, mas, "considerando os factos em causa e essencialmente o lapso de tempo decorrido que dificulta inevitavelmente a prova dos mesmos", entendeu que a inquirição do ilustre advogado era decisiva, tendo, por isso, solicitado a este tribunal a quebra daquele sigilo.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que, in casu, não havia suporte legal para o M.º P.º emitir parecer.
Notificada para se pronunciar sobre o assunto, nos termos do...
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