Acórdão nº 0411426 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B....., identificado nos autos, arguido no processo comum colectivo n.º ../.., recorreu para esta Relação do despacho que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, por o mesmo ter sido solicitado já depois de transitada em julgado a decisão condenatória, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: a) só após a liquidação o recorrente foi confrontado com a obrigação de pagar custas; b) o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, pelo que o pedido por si formulado, depois do trânsito em julgado, é manifestamente tempestivo; c) o recorrente é de condição social e económica muito humilde, encontrando-se desempregado, pelo que lhe é impossível, por carência de meios económicos, pagar de qualquer forma as custas da sua responsabilidade.

Conclui pedindo a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

O M.ºP.º junto do tribunal "a quo" respondeu, defendendo a improcedência do recurso, concluindo: - Não violou ou interpretou mal a douta decisão recorrida o disposto nos arts. 1º, 6º, 15º, 17º, n.º 2 e 20, n.º 1, al. c) da Lei 30- E/2000, de 20/12; - O pedido de apoio judiciário só pode ser formulado na pendência da causa, não sendo admissível tão somente para efeitos de não pagamento de custas já em dívida à data do pedido, só podendo operar para os trâmites posteriores à sua formulação.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, por entender, em suma, "(…) que quando o arguido formulou a sua pretensão, já havia deixado de existir o fundamento que justificaria a concessão desse apoio, pois nenhum direito pretendia então fazer valer ou defender (…)".

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos: a) no presente processo, o arguido foi condenado por acórdão de 16/05/02, do -º Juízo da Comarca de....., na pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma proibida, p. e p. pelo art. 6º, n.º 1 da Lei 22/97, de 27 de Junho, pena essa cuja execução lhe foi suspensa por dois anos; b) tal decisão condenatória foi integralmente confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça - cfr. Acórdão junto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT