Acórdão nº 0411426 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B....., identificado nos autos, arguido no processo comum colectivo n.º ../.., recorreu para esta Relação do despacho que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, por o mesmo ter sido solicitado já depois de transitada em julgado a decisão condenatória, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: a) só após a liquidação o recorrente foi confrontado com a obrigação de pagar custas; b) o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, pelo que o pedido por si formulado, depois do trânsito em julgado, é manifestamente tempestivo; c) o recorrente é de condição social e económica muito humilde, encontrando-se desempregado, pelo que lhe é impossível, por carência de meios económicos, pagar de qualquer forma as custas da sua responsabilidade.
Conclui pedindo a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
O M.ºP.º junto do tribunal "a quo" respondeu, defendendo a improcedência do recurso, concluindo: - Não violou ou interpretou mal a douta decisão recorrida o disposto nos arts. 1º, 6º, 15º, 17º, n.º 2 e 20, n.º 1, al. c) da Lei 30- E/2000, de 20/12; - O pedido de apoio judiciário só pode ser formulado na pendência da causa, não sendo admissível tão somente para efeitos de não pagamento de custas já em dívida à data do pedido, só podendo operar para os trâmites posteriores à sua formulação.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, por entender, em suma, "(…) que quando o arguido formulou a sua pretensão, já havia deixado de existir o fundamento que justificaria a concessão desse apoio, pois nenhum direito pretendia então fazer valer ou defender (…)".
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos: a) no presente processo, o arguido foi condenado por acórdão de 16/05/02, do -º Juízo da Comarca de....., na pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma proibida, p. e p. pelo art. 6º, n.º 1 da Lei 22/97, de 27 de Junho, pena essa cuja execução lhe foi suspensa por dois anos; b) tal decisão condenatória foi integralmente confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça - cfr. Acórdão junto...
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