Acórdão nº 0411432 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data12 Maio 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., B....., depois admitida a intervir nos autos como assistente, apresentou queixa contra C....., que foi constituído arguido, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP.

O Mº Pº, no final do inquérito instaurado, proferiu despacho de arquivamento.

A assistente requereu a abertura de instrução, pretendendo a pronúncia do arguido pela prática do referido ilícito.

O senhor juiz de instrução, considerando que no requerimento de abertura de instrução não se descrevem factos integradores do crime imputado ao arguido, rejeitou esse requerimento, com o fundamento em inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artº 287º, nº 3, do CPP.

Dessa decisão interpôs recurso a assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação: É certo que a recorrente não descreveu no requerimento de abertura da instrução os factos que preenchem o referidos tipo criminal.

Devia, porém, ter sido convidada a corrigir essa falta.

Não o tendo sido, foram violados os artºs 9º, alínea c), e 20º, nº 1, da Constituição.

Deve, pois, revogar-se a decisão recorrida, para ser substituída por outra em que se faça esse convite.

O recurso foi admitido.

Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto pronunciou-se no mesmo sentido.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: A recorrente aceita que, como se diz na decisão recorrida, não descreveu no requerimento de abertura de instrução os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido - o de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP. O que diz é que devia ter sido convidada a corrigir essa falha.

Sobre esta matéria, escreveu-se em acórdão desta Relação de 23/05/2001, proferido no processo nº 362/01 da 1ª secção, com o mesmo relator deste: «O requerimento do assistente para abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. Di-lo desde logo o artº 287º, nº 2, do CPP, ao remeter para o artº 283º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo código, onde se comina com nulidade a falta de cumprimento de qualquer destes ónus.

(...).

Efectivamente, o...

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