Acórdão nº 0411432 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2004 (caso NULL)
Data | 12 Maio 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., B....., depois admitida a intervir nos autos como assistente, apresentou queixa contra C....., que foi constituído arguido, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP.
O Mº Pº, no final do inquérito instaurado, proferiu despacho de arquivamento.
A assistente requereu a abertura de instrução, pretendendo a pronúncia do arguido pela prática do referido ilícito.
O senhor juiz de instrução, considerando que no requerimento de abertura de instrução não se descrevem factos integradores do crime imputado ao arguido, rejeitou esse requerimento, com o fundamento em inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artº 287º, nº 3, do CPP.
Dessa decisão interpôs recurso a assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação: É certo que a recorrente não descreveu no requerimento de abertura da instrução os factos que preenchem o referidos tipo criminal.
Devia, porém, ter sido convidada a corrigir essa falta.
Não o tendo sido, foram violados os artºs 9º, alínea c), e 20º, nº 1, da Constituição.
Deve, pois, revogar-se a decisão recorrida, para ser substituída por outra em que se faça esse convite.
O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto pronunciou-se no mesmo sentido.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: A recorrente aceita que, como se diz na decisão recorrida, não descreveu no requerimento de abertura de instrução os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido - o de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP. O que diz é que devia ter sido convidada a corrigir essa falha.
Sobre esta matéria, escreveu-se em acórdão desta Relação de 23/05/2001, proferido no processo nº 362/01 da 1ª secção, com o mesmo relator deste: «O requerimento do assistente para abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. Di-lo desde logo o artº 287º, nº 2, do CPP, ao remeter para o artº 283º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo código, onde se comina com nulidade a falta de cumprimento de qualquer destes ónus.
(...).
Efectivamente, o...
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