Acórdão nº 0411456 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 24 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo do -º Juízo do Tribunal de..... (Proc. 6515/97), Os arguidos B.....
e C.....
requereram a concessão do benefício de apoio judiciário "na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo".
Conhecendo deste requerimento, o sr. juiz proferiu despacho em que decidiu conceder aos requerentes "o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas inerentes a qualquer acto processual que os mesmos queiram praticar no exercício do seu direito de defesa, não se incluindo as custas devidas a final".
*O requerentes B.....
e C.....
interpuseram recurso desta decisão.
A única questão que suscitam é a de saber se o apoio judiciário que requereram deve abranger, como defendem, o pagamento das custas devidas a final.
Indicam como normas violadas os arts. 15 nº 1 al. a) da Lei 30-E/00 de 20-12 e 20 nº 1 da CRP.
O magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu defendendo o não provimento do recurso.Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Escreveu-se na decisão recorrida: "O regime do apoio judiciário só logra inteira razão de ser quando o requerente do benefício pretende litigar (fazer valer os seus direitos). Se não pretende litigar, apesar de ser parte no processo, ou se já litigou o que tinha a litigar, então a insuficiência económica em nada pode relevar para o efeito da responsabilização por custas.
O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa (até ao trânsito em julgado da decisão final), mas é sempre suposto que quem o requer dele necessita para litigar ou ainda poder litigar mais.
Por outro lado, há que ter presente que o apoio judiciário se traduz apenas na dispensa do pagamento dos encargos judiciários (art. 15 nº 1 do Dec.-Lei 387-B/87).
Não representa, na realidade, isenção de custas.
Isenção de custas só a lei a pode conceder (art. 1 nº 2 do CCJ), não os tribunais.
Donde, não podem os tribunais, sob o pretexto do apoio judiciário, estar a, na realidade, isentar do pagamento de custas".
Trata-se da transcrição do que vem sendo repetidamente escrito em acórdãos desta 1ª secção da Relação do Porto - a título de exemplo, v ac. 1382/02 de 13-11-02, com o mesmo relator deste.
Simplesmente, como bem dizem os recorrentes, foi mal interpretado o alcance das decisões desta secção.
O que se pretendeu com elas significar, não foi que o apoio judiciário...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO