Acórdão nº 0411456 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo do -º Juízo do Tribunal de..... (Proc. 6515/97), Os arguidos B.....

e C.....

requereram a concessão do benefício de apoio judiciário "na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo".

Conhecendo deste requerimento, o sr. juiz proferiu despacho em que decidiu conceder aos requerentes "o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas inerentes a qualquer acto processual que os mesmos queiram praticar no exercício do seu direito de defesa, não se incluindo as custas devidas a final".

*O requerentes B.....

e C.....

interpuseram recurso desta decisão.

A única questão que suscitam é a de saber se o apoio judiciário que requereram deve abranger, como defendem, o pagamento das custas devidas a final.

Indicam como normas violadas os arts. 15 nº 1 al. a) da Lei 30-E/00 de 20-12 e 20 nº 1 da CRP.

O magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu defendendo o não provimento do recurso.Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Escreveu-se na decisão recorrida: "O regime do apoio judiciário só logra inteira razão de ser quando o requerente do benefício pretende litigar (fazer valer os seus direitos). Se não pretende litigar, apesar de ser parte no processo, ou se já litigou o que tinha a litigar, então a insuficiência económica em nada pode relevar para o efeito da responsabilização por custas.

O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa (até ao trânsito em julgado da decisão final), mas é sempre suposto que quem o requer dele necessita para litigar ou ainda poder litigar mais.

Por outro lado, há que ter presente que o apoio judiciário se traduz apenas na dispensa do pagamento dos encargos judiciários (art. 15 nº 1 do Dec.-Lei 387-B/87).

Não representa, na realidade, isenção de custas.

Isenção de custas só a lei a pode conceder (art. 1 nº 2 do CCJ), não os tribunais.

Donde, não podem os tribunais, sob o pretexto do apoio judiciário, estar a, na realidade, isentar do pagamento de custas".

Trata-se da transcrição do que vem sendo repetidamente escrito em acórdãos desta 1ª secção da Relação do Porto - a título de exemplo, v ac. 1382/02 de 13-11-02, com o mesmo relator deste.

Simplesmente, como bem dizem os recorrentes, foi mal interpretado o alcance das decisões desta secção.

O que se pretendeu com elas significar, não foi que o apoio judiciário...

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