Acórdão nº 0411465 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2004 (caso NULL)

Data21 Abril 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório A Ex.ma Juiz do -º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do...., veio, ao abrigo do disposto nos artigos 182º, n.º 2 e 135º, n.º 2 e 3 do Cód. Proc. Penal, suscitar o presente incidente, originado pela recusa do Banco..... (Direcção de Meios de Pagamento) em fornecer os elementos solicitados, invocando o segredo bancário. O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no sentido da entidade bancária dever ser dispensada do segredo bancário e, assim, prestar as informações pretendidas.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento do incidente.

  1. Fundamentação 2.1Matéria de facto Para a decisão deste incidente, consideramos assentes os seguintes factos: a) No Directoria do Porto da Polícia Judiciária, corre termos um inquérito contra desconhecidos, registado sob o n.º ../.., em que é participante B.....; b) no referido inquérito, investiga-se a prática de um crime de incêndio, praticado no veículo do ofendido, Renault.., matrícula ..-..-BQ; c) apesar de não ter suspeitos a indicar, o ofendido referiu ter recebido, desde Outubro/2000, chamadas no seu telemóvel, ameaçando-o "que a seguir ia a casa", bem como mensagens dos seguintes números - 91....; 96.....; 910....; 93..... e 9100.., sendo que as chamadas deste último, ocorreram nas vésperas dos incêndios que tem denunciado; a) das diligência levadas a cabo pela P.J. junto das três operadoras da rede móvel nacional (Vodafone, TMN e Optimus), a informação obtida foi relativamente insuficiente, designadamente quanto à identidade de alguns dos utilizadores dos referidos telemóveis, a saber: 910.... e 93....., números estes donde se apurou que foram efectivamente realizadas chamadas telefónicas para o telemóvel do ofendido (fls. 62, 183, 184, 185 e 186); b) tratam-se de telemóveis cujo cartão de acesso é pré pago, não tendo as operadoras registo dos seus utilizadores, pelo que, para chegar à identidade dos seus proprietários, o M.ºP.º solicitou à Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) a identificação dos titulares dos cartões de Multibanco através dos quais foram efectuados os carregamentos daqueles telemóveis, aos quais estão atribuídos as referências 910..... e 93.....; c) tal entidade referiu que qualquer informação relativa a operações bancárias cai no foro exclusivo da competência do Banco, tendo sido dado conhecimento deste pedido ao Banco...

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