Acórdão nº 0411465 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2004 (caso NULL)
Data | 21 Abril 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório A Ex.ma Juiz do -º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do...., veio, ao abrigo do disposto nos artigos 182º, n.º 2 e 135º, n.º 2 e 3 do Cód. Proc. Penal, suscitar o presente incidente, originado pela recusa do Banco..... (Direcção de Meios de Pagamento) em fornecer os elementos solicitados, invocando o segredo bancário. O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no sentido da entidade bancária dever ser dispensada do segredo bancário e, assim, prestar as informações pretendidas.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento do incidente.
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Fundamentação 2.1Matéria de facto Para a decisão deste incidente, consideramos assentes os seguintes factos: a) No Directoria do Porto da Polícia Judiciária, corre termos um inquérito contra desconhecidos, registado sob o n.º ../.., em que é participante B.....; b) no referido inquérito, investiga-se a prática de um crime de incêndio, praticado no veículo do ofendido, Renault.., matrícula ..-..-BQ; c) apesar de não ter suspeitos a indicar, o ofendido referiu ter recebido, desde Outubro/2000, chamadas no seu telemóvel, ameaçando-o "que a seguir ia a casa", bem como mensagens dos seguintes números - 91....; 96.....; 910....; 93..... e 9100.., sendo que as chamadas deste último, ocorreram nas vésperas dos incêndios que tem denunciado; a) das diligência levadas a cabo pela P.J. junto das três operadoras da rede móvel nacional (Vodafone, TMN e Optimus), a informação obtida foi relativamente insuficiente, designadamente quanto à identidade de alguns dos utilizadores dos referidos telemóveis, a saber: 910.... e 93....., números estes donde se apurou que foram efectivamente realizadas chamadas telefónicas para o telemóvel do ofendido (fls. 62, 183, 184, 185 e 186); b) tratam-se de telemóveis cujo cartão de acesso é pré pago, não tendo as operadoras registo dos seus utilizadores, pelo que, para chegar à identidade dos seus proprietários, o M.ºP.º solicitou à Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) a identificação dos titulares dos cartões de Multibanco através dos quais foram efectuados os carregamentos daqueles telemóveis, aos quais estão atribuídos as referências 910..... e 93.....; c) tal entidade referiu que qualquer informação relativa a operações bancárias cai no foro exclusivo da competência do Banco, tendo sido dado conhecimento deste pedido ao Banco...
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