Acórdão nº 0411494 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data13 Abril 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular nº .../97.8TBPRD, que corre termos no .. Juízo criminal de Paredes, sentenciou-se: "1º.Condenar a demanda a pagar a demandante a quantia global de Esc. 2.039.000$00 (dois milhões e trinta e nove mil escudos), ou actualmente, € 10.170,49 (dez mil, cento e setenta euros e quarenta e nove cêntimos), acrescido de juros moratórios desde a notificação, àquela, do pedido cível deduzido contra si e até efectivo e integral pagamento.

  1. Condenar demandante e demandada nas custas do pedido cível (na parte crime não há custas), na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário concedido nos autos".

*Inconformada, interpõe a demandada "Companhia de Seguros X.........." o presente recurso, que remata com as seguintes e transcritas conclusões: «1ª) A primeira questão que se levanta no presente recurso consiste em saber se é ao condutor que retoma a mão de trânsito após uma ultrapassagem regular e legítima que cabe certificar-se de que nela não se encontra nenhum peão ou, pelo contrário, se é a quem pretende atravessar uma estrada nacional fora de uma passadeira que cabe certificar-se de que não vai constituir um obstáculo aos veículos que nela circulam; 2ª) O dever de cuidado consagrado no art. 38º, n. 1, al. b) do Cód. da Estrada não tem por objecto os peões, mas exclusivamente os veículos que circulam na mesma faixa de rodagem, adiante do veículo ultrapassado.

  1. ) O dever de cuidado para com os peões não se enquadra, pois, no art. 38º, n. 1, al. b) do Código da Estrada, mas antes e apenas no disposto no art. 3º, nº 2 do mesmo Corpo de Leis que consagra um dever geral de cuidado destinado a proteger a segurança dos utentes da via: a este respeito urge não esquecer que o veículo que efectua uma ultrapassagem não deixa de circular na via que lhe é destinada, enquanto que o peão que atravessa fora de uma passadeira circula por onde não esperado que circule.

  2. ) Não é, pois, o motociclo que surpreende o peão, mas o condutor daquele que é surpreendido por este.

  3. ) As características da via (duas faixas ascendentes e uma descendente) não podem relevar mais para censurar a conduta do Arguido do que para censurar a conduta da Demandante: se a estrada tanto permitiria ao Arguido ver a Demandante quanto a esta ver o veiculo conduzido por aquele.

  4. ) De resto, se o Arguido ultrapassou um veículo ligeiro e um pesado de passageiros não é difícil concluir que este pesado, antes da ultrapassagem, o impedia de ver para a frente, designadamente de ver a Recorrida escondida pelo pesado.

  5. ) E não se diga que o dever de cuidado imposto pelo art. 38º, n. 1, al. b), do Cód. Estrada o impedia de efectuar a ultrapassagem por não poder ver para a frente: é que, dizê-lo, equivale a sustentar que é proibida a ultrapassagem a pesados, de carga ou de passageiros, em vias que não tenham mais do que uma faixa de rodagem - o que é um absurdo.

  6. ) Porque a sentença recorrida, qualificando erradamente os factos dados por provados, violou os comandos legais citados, impõe-se a sua substituição por Acórdão que absolva a Demandante do pedido ou, subsidiariamente e quando muito, reparta as culpas pelos dois intervenientes no sinistro.

  7. ) E porque, à face do que se deixou exposto, a haver concorrência, é bem maior culpa da Recorrida do que a culpa do Segurado da Recorrente, deve o concurso fixar-se, nos termos do disposto no artº 570º do Cód. Civil, na proporção 70% para aquela e 30% para este - assim se reduzindo a quantia em que se fixem os danos sofridos pela Recorrida. Sem prescindir, 10ª) Tanto a fixação da quantia que repara ao lesado os danos futuros em consequência da perda da capacidade de ganho de que ficou irreversivelmente a padecer em consequência de acidente de viação, como a fixação da quantia que o compensa dos danos não patrimoniais sofridos, exprimem um juízo actualizado com referência à data em que a sentença é proferida - correspondendo ao acolhimento, na sentença, do disposto no nº 2 do artº 566º do Código Civil; 11ª) Não está sobretudo em causa que o exprime a fixação dos danos não patrimoniais por ser no momento da sentença e por referência a ele que o juiz fixa o "quantum", compensatório; 12ª) Exprimindo um juízo que é actualizado à data em que a sentença é proferida, não faz sentido e é, até, incorrecto somar-lhes os juros moratórios a contar da citação uma vez que a mora repara o prejuízo do atraso do devedor no cumprimento e, no caso, não há que fazer intervir a ideia do atraso uma vez que a prestação está fixada por um valor actualizado à data em que a sentença é proferida; 13ª) Fixar a favor do lesado um indemnização que é actualizada por referência à data da sentença e, ao mesmo tempo, oferecer-lhe, sobre o mesmo montante e a acrescer a ele, os juros moratórios a contar da citação, significaria indemnizar duas vezes o mesmo dano, em violação do disposto nos artigos 562º (teoria da diferença), 566º nº 2 e 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), todos do Código Civil; 14ª) O entendimento sufragado nas conclusões anteriores foi o que vingou e fez vencimento no ainda recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002 de 9 de Maio de 2002 que estabeleceu que "sempre que a indemnização pecuniária tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do disposto no nº 2 do artº 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação"; 15ª) Condenando a Recorrente ao pagamento de juros moratórios sobre o montante fixados a título de danos não patrimoniais, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 562º, 566º nº 2 e 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), todos do Código Civil.

TERMOS EM QUE, no provimento do recurso, deve sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que absolva a recorrente do pedido cível.

Subsidiariamente, não deve o concurso causal do arguido à produção do sinistro ser superior a 30%...

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