Acórdão nº 0411716 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução21 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo: - se declare que o contrato de trabalho a termo celebrado entre Autora e Ré é um contrato de trabalho sem termo e que a Autora adquiriu a qualidade de trabalhadora permanente da Ré em 18.9.2000; - se declare a ilicitude do despedimento da Autora e, em consequência, se condene a Ré a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, no caso de esta optar, a pagar-lhe uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença; - se condene a R. a pagar à Autora a importância correspondente ao valor das retribuições que esta deixou de auferir desde a data do seu despedimento até à data da sentença que vier a ser proferida; - se condene a Ré a pagar à Autora e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 150 euros por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada.

Alegou, em síntese, que: No exercício da sua actividade, a Ré admitiu ao seu serviço a Autora, em 18 de Setembro de 2000, através de contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 15 de Setembro de 2000, para esta exercer sob a autoridade, direcção e fiscalização daquela, as funções de operadora especializada de 3ª, mediante a remuneração base mensal de 455,65 euros, acrescida de subsídio de alimentação diário.

A Ré limita-se a referir, quanto ao motivo justificativo da celebração do contrato a do aditamento, que os mesmos são celebrados ao abrigo do art. 41°, n° 1, alínea b), do Dec. Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, tendo o seguinte objectivo: recuperação da produção, por má qualidade duma placa 001, dos aparelhos Y...........

Porém, a Autora nunca trabalhou nos aparelhos Y.........., mas nos aparelhos X...........

+++A Ré contestou, alegando, além do mais, que a Autora foi admitida ao serviço para um acréscimo excepcional da actividade da empresa: conseguir recuperar a produção de aparelhos de auto-rádio destinados à Y........... Sucedeu, porém, que a Autora foi trabalhar, não para os fins específicos que constam do contrato, mas para a montagem de blendas que se destinavam a aparelhos de rádio para a X.........., sem os serviços técnicos terem informado o departamento de recrutamento e desenvolvimento de recursos humanos da Ré.

O certo é que também esse posto de trabalho correspondia a uma situação excepcional e não a qualquer necessidade permanente.

Concluiu pela improcedência da acção.

+++Procedeu-se à audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos. +++Inconformado com esta decisão, dela recorreu a A., formulando as seguintes conclusões: A)- vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a acção interposta pela autora, ora recorrente, e absolveu a ré, ora recorrida, dos pedidos que aquela contra esta formulou; B)- salvo o devido respeito, afigura-se que o Tribunal a quo não julgou correctamente a matéria de facto nem interpretou e aplicou correcta-mente os preceitos legais atinentes; C)- a matéria constante das alíneas m), n) e p) dos factos provados, na medida em que se refere a factos contrários e adicionais ao conteúdo do contrato de trabalho a termo e do "aditamento" subscritos por autora-recorrente e ré-recorrida, não poderia nunca ter sido, como foi, considerada provada através de prova testemunhal, sendo certo que não existem nos autos quaisquer outros meios de prova de força probatória superior aos referidos contratos e "aditamento"; D)- com efeito, a exigência de forma escrita para a celebração dos contra-tos a termo é uma formalidade ad substantiam, pelo que é aplicável a tais contratos o disposto nos art°s. 364°, n° 1 e 394°, n° 1, ambos do Código Civil; E)- a decisão recorrida, ao julgar provada tal matéria, violou as cits. normas dos art°s. 364°, n° 1 e 394°, n° 1, ambos do Cód. Civil e art°. 42°, n° 1, do cit. Reg. Jur., pelo que a matéria das als. m), n) e p) deve ser eliminada do factos provados e considerada como não escrita; F)- de qualquer modo, as expressões "acréscimo excepcional de actividade da empresa" constante da alínea m), "Este posto de trabalho também corresponde a uma situação excepcional e não a qualquer necessidade permanente" constante da alínea n) e "A autora sempre soube das verdadeiras razões para que foi contratada e sempre soube que ocupava um posto de trabalho que não perduraria no tempo", sendo certo que não são conclusivas, pelo que tais expressões deverão ser eliminadas da matéria de facto, nos termos do art. 712°, n° 4, do Cód. Civil; G)- sem conceder, afigura-se que a acção proposta pela autora-recorrente deveria ter sido julgada provada e procedente por virtude de não terem sido cumpridos pela ré-recorrida os formalismos exigidos pelo cit. Reg. Jur. aprovado pelo Dec.-Lei 64-A/89, de 27/02; H)- quer o contrato a termo quer o "aditamento" dos autos não obedecem aos requisitos exigidos no art°. 42°, n° 1, al. e) do cit. Reg. Jur. e art°3°, n°s. 1 e 2 da Lei 38/96, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT