Acórdão nº 0411724 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução18 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificado, intentou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, no TT do Porto, contra X.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré desde 05.05.1975 até 18.11.1996, data em que foi notificado da sanção disciplinar de despedimento, que considera sem justa causa.

Termina pedindo que seja: - Declarada a inconstitucionalidade orgânica do n.º 2 do artigo 9.º do DL n.º 87/92, de 14 de Maio; - Declarado juridicamente inexistente o Regulamento Disciplinar dos CTT; - A Ré condenada a reintegrar ou a indemnizar o Autor, conforme opção a formular em tempo oportuno; - A Ré condenada a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos, para além da actualização a que tem direito desde 01.07.1997; - A Ré condenada a pagar-lhe juros de mora vincendos, devidos desde a propositura da acção até integral pagamento; A Ré contestou, excepcionando a incompetência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, para conhecer do objecto desta acção e, para o caso de ser considerado competente, pediu a improcedência da acção por falta de fundamento das demais pretensões do Autor.

O Autor respondeu, defendendo a improcedência da excepção deduzida pela Ré.

Afirmada a competência material do Tribunal do Trabalho, realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção improcedente, por verificada a justa causa de despedimento.

Inconformado, o Autor apelou, concluindo, em síntese, que estão demonstradas nos autos atenuantes que permitem a aplicação de outra sanção disciplinar que não a de despedimento.

A Ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos: 1 - O Autor foi admitido ao serviço da Ré por contrato de trabalho de 05.Maio.75, desde então trabalhando sob a autoridade, direcção e fiscalização dos seus legais representantes em diversos estabelecimentos da empresa, sendo que, ultimamente, trabalhou na estação do correio de ..... e ......

2 - O Autor tinha a categoria profissional de TPGI (Técnico Postal), cujas funções exercia ao serviço da R., categoria essa que, não obstante a alteração de designação, corresponde à de Técnico de Exploração de Correios, tendo estado ininterruptamente ao serviço da Ré desde a data da sua admissão até 18.Nov.96.

3 - O Autor auferia, actualmente, o vencimento mensal base de esc. 147.126$00, diuturnidades no valor de esc. 18.547$00, subsídio de refeição diária de esc. 1.280$00, compensação especial de chefia de esc. 2.220$00 e abono de família a descendentes no valor de esc. 2.700$00.

4 - Aos valores acima referidos acresce a responsabilidade pela saúde do Autor e seus familiares directos, assumida pela Ré através do Instituto das Obras Sociais.

5 - O Autor foi acusado pela Ré de, entre 12.Fev.96 e 12.Mar.96, ter permitido a emissão, por C.........., de 112 vales telegráficos, no valor global de esc. 20.610.000$00 para cujo pagamento foram apresentados cheques não visados nem cobertos por cartão de garantia, contrariando desse modo os normativos da empresa, sendo certo saber o Autor que o C.......... estava inibido de emitir cheques; por causa desse cheques terem sido devolvidos por falta de provisão, ficou a Ré lesada no montante de esc. 8.620.000$00; mais foi o Autor acusado de ter aceite do referido C.......... um boletim de subscrição para Valor Cash, para cujo pagamento lhe foram entregues, pelo C.........., dois cheques, que se vieram a revelar sem provisão, e que o Autor não preencheu, nesse boletim de subscrição, sobre que banco os mesmos eram sacados, de modo a permitir ao subscritor o reembolso daquela quantia em data anterior à devolução dos cheques; tal só não ocorreu, em virtude de os cheques emitidos para pagamento dos vales telegráficos terem sido devolvidos por falta de provisão e, consequentemente, ter sido suspenso o pagamento daquele produto financeiro (cfr. fls. 118 e 119 do processo disciplinar apenso aos presentes autos).

6 - Pela prática desses factos, foi imputada ao Autor a violação dos deveres de honestidade e lealdade, que quebraram a relação de confiança entre o Autor e a Ré, razão pela qual, por violação do disposto no artigo 3.º e no artigo 16.º, n.º 1, alíneas e) e I) do Regulamento Disciplinar dos CTT (Port. 348/87, de 28.ABR), lhe foi aplicada a pena de despedimento (cfr. fls. 170 a 181 do processo disciplinar apenso aos autos).

7 - O Autor, no exercício das suas funções de Chefe da Estação de Correios de ....., aceitou e emitiu os vales telegráficos (VT) constantes do processo disciplinar, a pedido do cliente C.......... e contra a entrega de cheques da conta de um terceiro, não visados e sem estarem cobertos por cartão de garantia.

8 - Os cheques apresentados para pagamento dos vales pertenciam todos à conta n.º 001..... de D...........

9 - O A. sabia que o cliente C.........., num passado recente, teve problemas financeiros.

10 - O Autor, ao actuar do modo descrito, quis fazer um favor ao cliente C...........

11 - Foi o Autor questionado sobre a situação pela TEX E.........., que lhe perguntou a razão pela qual o C.......... não fazia os pagamentos directamente, tendo o A. respondido que "... era porque o C.......... lhe pedia muito …".

12 - O C.......... era conhecido do A. por ser filho da anterior chefe de estação de correio do ..... e por ser presença assídua desde criança na referida estação de correio.

13 - Dois dos cheques referidos estavam emitidos à ordem de C...........

14 - O montante dos vales em causa atingiu mais de Esc. 20.000.000$00, parte dos quais foi devolvida pelo banco por falta de provisão.

15 - À data da conclusão do processo disciplinar, a R. ainda se encontrava lesada em esc. 8.620.000$00.

16 - O Autor conhecia as normas reguladoras do serviço de vales telegráficos, designadamente a ordem de serviço da Ré, que obrigava que os cheques para pagamento de vales telegráficos fossem visados ou cobertos com cartão de garantia.

17 - O primeiro dos cheques devolvidos por falta de provisão, referidos no ponto 7, ocorreu em 22.FEV.90, tendo o Autor sido informado desse facto em 16.MAR.96.

18 -...

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