Acórdão nº 0411724 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificado, intentou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, no TT do Porto, contra X.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré desde 05.05.1975 até 18.11.1996, data em que foi notificado da sanção disciplinar de despedimento, que considera sem justa causa.
Termina pedindo que seja: - Declarada a inconstitucionalidade orgânica do n.º 2 do artigo 9.º do DL n.º 87/92, de 14 de Maio; - Declarado juridicamente inexistente o Regulamento Disciplinar dos CTT; - A Ré condenada a reintegrar ou a indemnizar o Autor, conforme opção a formular em tempo oportuno; - A Ré condenada a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos, para além da actualização a que tem direito desde 01.07.1997; - A Ré condenada a pagar-lhe juros de mora vincendos, devidos desde a propositura da acção até integral pagamento; A Ré contestou, excepcionando a incompetência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, para conhecer do objecto desta acção e, para o caso de ser considerado competente, pediu a improcedência da acção por falta de fundamento das demais pretensões do Autor.
O Autor respondeu, defendendo a improcedência da excepção deduzida pela Ré.
Afirmada a competência material do Tribunal do Trabalho, realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção improcedente, por verificada a justa causa de despedimento.
Inconformado, o Autor apelou, concluindo, em síntese, que estão demonstradas nos autos atenuantes que permitem a aplicação de outra sanção disciplinar que não a de despedimento.
A Ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Na 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos: 1 - O Autor foi admitido ao serviço da Ré por contrato de trabalho de 05.Maio.75, desde então trabalhando sob a autoridade, direcção e fiscalização dos seus legais representantes em diversos estabelecimentos da empresa, sendo que, ultimamente, trabalhou na estação do correio de ..... e ......
2 - O Autor tinha a categoria profissional de TPGI (Técnico Postal), cujas funções exercia ao serviço da R., categoria essa que, não obstante a alteração de designação, corresponde à de Técnico de Exploração de Correios, tendo estado ininterruptamente ao serviço da Ré desde a data da sua admissão até 18.Nov.96.
3 - O Autor auferia, actualmente, o vencimento mensal base de esc. 147.126$00, diuturnidades no valor de esc. 18.547$00, subsídio de refeição diária de esc. 1.280$00, compensação especial de chefia de esc. 2.220$00 e abono de família a descendentes no valor de esc. 2.700$00.
4 - Aos valores acima referidos acresce a responsabilidade pela saúde do Autor e seus familiares directos, assumida pela Ré através do Instituto das Obras Sociais.
5 - O Autor foi acusado pela Ré de, entre 12.Fev.96 e 12.Mar.96, ter permitido a emissão, por C.........., de 112 vales telegráficos, no valor global de esc. 20.610.000$00 para cujo pagamento foram apresentados cheques não visados nem cobertos por cartão de garantia, contrariando desse modo os normativos da empresa, sendo certo saber o Autor que o C.......... estava inibido de emitir cheques; por causa desse cheques terem sido devolvidos por falta de provisão, ficou a Ré lesada no montante de esc. 8.620.000$00; mais foi o Autor acusado de ter aceite do referido C.......... um boletim de subscrição para Valor Cash, para cujo pagamento lhe foram entregues, pelo C.........., dois cheques, que se vieram a revelar sem provisão, e que o Autor não preencheu, nesse boletim de subscrição, sobre que banco os mesmos eram sacados, de modo a permitir ao subscritor o reembolso daquela quantia em data anterior à devolução dos cheques; tal só não ocorreu, em virtude de os cheques emitidos para pagamento dos vales telegráficos terem sido devolvidos por falta de provisão e, consequentemente, ter sido suspenso o pagamento daquele produto financeiro (cfr. fls. 118 e 119 do processo disciplinar apenso aos presentes autos).
6 - Pela prática desses factos, foi imputada ao Autor a violação dos deveres de honestidade e lealdade, que quebraram a relação de confiança entre o Autor e a Ré, razão pela qual, por violação do disposto no artigo 3.º e no artigo 16.º, n.º 1, alíneas e) e I) do Regulamento Disciplinar dos CTT (Port. 348/87, de 28.ABR), lhe foi aplicada a pena de despedimento (cfr. fls. 170 a 181 do processo disciplinar apenso aos autos).
7 - O Autor, no exercício das suas funções de Chefe da Estação de Correios de ....., aceitou e emitiu os vales telegráficos (VT) constantes do processo disciplinar, a pedido do cliente C.......... e contra a entrega de cheques da conta de um terceiro, não visados e sem estarem cobertos por cartão de garantia.
8 - Os cheques apresentados para pagamento dos vales pertenciam todos à conta n.º 001..... de D...........
9 - O A. sabia que o cliente C.........., num passado recente, teve problemas financeiros.
10 - O Autor, ao actuar do modo descrito, quis fazer um favor ao cliente C...........
11 - Foi o Autor questionado sobre a situação pela TEX E.........., que lhe perguntou a razão pela qual o C.......... não fazia os pagamentos directamente, tendo o A. respondido que "... era porque o C.......... lhe pedia muito …".
12 - O C.......... era conhecido do A. por ser filho da anterior chefe de estação de correio do ..... e por ser presença assídua desde criança na referida estação de correio.
13 - Dois dos cheques referidos estavam emitidos à ordem de C...........
14 - O montante dos vales em causa atingiu mais de Esc. 20.000.000$00, parte dos quais foi devolvida pelo banco por falta de provisão.
15 - À data da conclusão do processo disciplinar, a R. ainda se encontrava lesada em esc. 8.620.000$00.
16 - O Autor conhecia as normas reguladoras do serviço de vales telegráficos, designadamente a ordem de serviço da Ré, que obrigava que os cheques para pagamento de vales telegráficos fossem visados ou cobertos com cartão de garantia.
17 - O primeiro dos cheques devolvidos por falta de provisão, referidos no ponto 7, ocorreu em 22.FEV.90, tendo o Autor sido informado desse facto em 16.MAR.96.
18 -...
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