Acórdão nº 0411725 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução24 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... propôs no tribunal do trabalho de Oliveira de Azeméis a presente acção contra C.........., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo nas funções de "director de marketing e após venda" e a pagar-lhe as retribuições perdidas desde os 30 dias que antecederam a data da propositura da presente acção até à data da sentença, incluindo o prémio anual e uma compensação mensal pelo não uso da viatura e do telemóvel, no mínimo de 500 euros, tudo com juros de mora desde a citação e que fosse arbitrada uma sanção pecuniária compulsória no montante de 2.500 euros por cada dia de atraso no cumprimento da sentença e da reintegração efectiva.

Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, em 1.4.2001, mediante contrato de trabalho a termo, pelo prazo de um ano, contrato esse que a ré fez cessar, em 30.3.2002, invocando a sua caducidade, mas que tal cessação configura um caso de despedimento ilícito, por ser nulo o termo aposto no contrato.

Frustrada a conciliação das partes, a ré contestou defendendo a validade do termo e a legalidade da cessação do contrato.

Proferido o despacho saneador e dispensada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, no decorrer do qual o autor optou pela indemnização de antiguidade (fls. 113) e, decidida a matéria de facto, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente.

Inconformado, o autor interpôs recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Um contrato de trabalho que tem como objectivo a actividade de direcção de marketing significa, claramente, que essa é a prestação do trabalhador contratado e não a actividade da empresa que é, in casu, o fabrico e venda de alfaias agrícolas.

  1. - Tendo, pois, a R. contratado o A. sob o fundamento de acréscimo de serviço, quando, ao invés, há enfraquecimento de mercado e para exercer uma actividade de marketing, está a adoptar uma política comercial correcta de desenvolvimento do negócio por accionamento do marketing, mas não se está a contratar um trabalhador para trabalhar numa actividade específica da empresa, porque actividade da empresa é o fabrico e venda de alfaias agrícolas, o seu escopo social e o marketing é um meio de promoção do aumento de vendas e não uma prestação de um serviço a outrém, que nem constitui sequer o seu objecto social.

  2. - Claramente, pois, tendo celebrado um contrato de trabalho indicando como justificação um motivo falso (acréscimo de serviço, volume de negócio) e de desenvolvimento d um serviço, como se fosse uma nova actividade (que nem era nova, mas tão só remodelada e incrementada), está a violar-se directamente a alínea e) do n.º 1 do art. 41.º da LCCT e a fazer-se uma interpretação adulterada ou extensiva da norma em violação do art. 53.º da CR e da alínea J) do art. 2.º da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, tornando inconstitucional, nessa interpretação, a norma da alínea e) em causa.

  3. - Logo a interpretação adequada, legal e constitucional, da expressão nova actividade do facto 11 e de actividade específica do facto 12 é a de novo serviço e de serviço específico, em correcção do erro intelectual cometido na fixação dos factos.

A ré contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença e, nesta Relação, o ilustre magistrado do M.º P.º pronunciou-se pelo provimento do recurso.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A ré dedica-se ao fabrico e venda de alfaias agrícolas.

    1. O autor desempenhou, até 30 de Março de 2001, funções de administrador da ré, sendo essas funções relacionadas com o marketing e a assistência pós-venda.

    2. Em 30 de Março de 2001, na sequência da eleição de uma nova administração, liderada pelo Grupo X.........., accionista maioritário, o autor perdeu o cargo de administrador da ré.

    3. Em 1 de Abril de 2001, o autor e a ré celebraram um contrato de trabalho a termo, com a duração de...

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