Acórdão nº 0411725 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... propôs no tribunal do trabalho de Oliveira de Azeméis a presente acção contra C.........., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo nas funções de "director de marketing e após venda" e a pagar-lhe as retribuições perdidas desde os 30 dias que antecederam a data da propositura da presente acção até à data da sentença, incluindo o prémio anual e uma compensação mensal pelo não uso da viatura e do telemóvel, no mínimo de 500 euros, tudo com juros de mora desde a citação e que fosse arbitrada uma sanção pecuniária compulsória no montante de 2.500 euros por cada dia de atraso no cumprimento da sentença e da reintegração efectiva.
Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, em 1.4.2001, mediante contrato de trabalho a termo, pelo prazo de um ano, contrato esse que a ré fez cessar, em 30.3.2002, invocando a sua caducidade, mas que tal cessação configura um caso de despedimento ilícito, por ser nulo o termo aposto no contrato.
Frustrada a conciliação das partes, a ré contestou defendendo a validade do termo e a legalidade da cessação do contrato.
Proferido o despacho saneador e dispensada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, no decorrer do qual o autor optou pela indemnização de antiguidade (fls. 113) e, decidida a matéria de facto, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente.
Inconformado, o autor interpôs recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Um contrato de trabalho que tem como objectivo a actividade de direcção de marketing significa, claramente, que essa é a prestação do trabalhador contratado e não a actividade da empresa que é, in casu, o fabrico e venda de alfaias agrícolas.
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- Tendo, pois, a R. contratado o A. sob o fundamento de acréscimo de serviço, quando, ao invés, há enfraquecimento de mercado e para exercer uma actividade de marketing, está a adoptar uma política comercial correcta de desenvolvimento do negócio por accionamento do marketing, mas não se está a contratar um trabalhador para trabalhar numa actividade específica da empresa, porque actividade da empresa é o fabrico e venda de alfaias agrícolas, o seu escopo social e o marketing é um meio de promoção do aumento de vendas e não uma prestação de um serviço a outrém, que nem constitui sequer o seu objecto social.
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- Claramente, pois, tendo celebrado um contrato de trabalho indicando como justificação um motivo falso (acréscimo de serviço, volume de negócio) e de desenvolvimento d um serviço, como se fosse uma nova actividade (que nem era nova, mas tão só remodelada e incrementada), está a violar-se directamente a alínea e) do n.º 1 do art. 41.º da LCCT e a fazer-se uma interpretação adulterada ou extensiva da norma em violação do art. 53.º da CR e da alínea J) do art. 2.º da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, tornando inconstitucional, nessa interpretação, a norma da alínea e) em causa.
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- Logo a interpretação adequada, legal e constitucional, da expressão nova actividade do facto 11 e de actividade específica do facto 12 é a de novo serviço e de serviço específico, em correcção do erro intelectual cometido na fixação dos factos.
A ré contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença e, nesta Relação, o ilustre magistrado do M.º P.º pronunciou-se pelo provimento do recurso.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A ré dedica-se ao fabrico e venda de alfaias agrícolas.
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O autor desempenhou, até 30 de Março de 2001, funções de administrador da ré, sendo essas funções relacionadas com o marketing e a assistência pós-venda.
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Em 30 de Março de 2001, na sequência da eleição de uma nova administração, liderada pelo Grupo X.........., accionista maioritário, o autor perdeu o cargo de administrador da ré.
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Em 1 de Abril de 2001, o autor e a ré celebraram um contrato de trabalho a termo, com a duração de...
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