Acórdão nº 0411882 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data19 Maio 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Processo Comum ../.. do -º Juízo Criminal de....., foi proferido acórdão que absolveu os arguidos de crimes de abuso de confiança em relação à segurança social e condenou o assistente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em 7 UCs de taxa de justiça relativas às custas penais.

Transitado em julgado o acórdão, foram os autos remetidos à conta para liquidação.

Notificado o assistente IGFSS para pagamento da quantia liquidada da sua responsabilidade, veio este, nos "termos do art. 60 do CCJ reclamar da conta" alegando estar isento de custas.

Por despacho proferido a fls. 246, foi a reclamação indeferida, tendo o assistente IGFSS sido "condenado em 1 UC de taxa de justiça (al. c) do nº 1 do art. 515 do CPP e nº 2 do art. 84 do CCJ)".

*O assistente IGFSS interpôs recurso desta decisão.

A questão suscitada é a de saber se o recorrente, como defende, está isento de custas penais.

Conclui pedindo que "seja reconhecida ao assistente a isenção total do pagamento de taxa de justiça".

Indica como normas violadas os arts. 522 nº 1 do CPP; 118 da Lei 32/02 de 20-12; e 3 nº 1 als. a) e h) da Lei 47/86 de 15-10, com as alterações introduzidas pela Lei 60/98 de 27-8.

*O magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a improcedência do recurso Nesta instância o sr. procurador geral adjunto não emitiu parecer.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, após o trânsito em julgado do acórdão que absolveu os arguidos de crimes de abuso de confiança em relação à segurança social e condenou o assistente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em 7 UCs de taxa de justiça relativas às custas penais, foram os autos remetidos à conta para liquidação.

Notificado o assistente IGFSS para pagamento da quantia liquidada da sua responsabilidade, veio este, nos "termos do art. 60 do CCJ reclamar da conta", alegando estar isento de custas.

Na verdade, não era da conta que ele pretendia reclamar, mas, diferentemente, requerer a reforma da decisão quanto a custas.

A «reclamação da conta» tem lugar quando existe um erro de cálculo no acto da contagem das custas fixadas na decisão judicial. Não é o modo idóneo de reagir contra a decisão que condenou indevidamente a parte no pagamento de custas. A rectificação de erros na condenação em custas só pode ser obtida através da reforma prevista no art. 669 nº 1 al. b) do CPC, requerida pelos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT