Acórdão nº 0411916 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificado, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de seguros X.........., com sede na Av. ....., .. Lisboa; e, C.........., com sede na R. das ....., .., ....., Moreira da Maia; Alegando, em síntese, que sofreu um acidente no local e tempo de trabalho, enquanto ao serviço da sua entidade patronal, o qual lhe causou lesões das quais resultaram sequelas incapacitantes para o trabalho.

Termina pedindo a condenação das RR. no pagamento da indemnização por incapacidades temporárias, da pensão legal e despesas efectuadas.

Citada, a ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que não existe nexo entre o acidente sofrido pelo autor e o trabalho por este desenvolvido.

Conclui pela improcedência da acção.

O autor respondeu, mantendo o alegado na P.I..

Realizado o julgamento e respondidos os quesitos, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção procedente e condenando as RR em conformidade.

Inconformadas com o julgado, as RR apelaram, concluindo, em resumo, que as lesões sofridas pelo Autor resultaram de uma brincadeira dum colega de trabalho e, como tal, sem qualquer relação com a actividade por aquele desenvolvida. A Ré patronal suscita ainda a questão do pagamento do subsídio de alimentação e da sua abrangência pela apólice de seguro.

O Autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Emitido o Parecer do M. Público, em conformidade com a sentença impugnada, e corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - O autor é trabalhador da ré C.........., estando a esta vinculado por contrato de trabalho desde data anterior a 09.07.1999 e até à presente data.

  1. - No dia 09.07.1999, pelas 16H., durante o período normal de laboração, o A. encontrava-se no seu local de trabalho, na sede social da C.........., tendo sofrido um acidente, que consistiu em ter sido encostada ao seu ânus uma mangueira de ar comprimido, que disparou libertando quantidade indeterminada de ar.

  2. - Este acidente provocou ao A. as lesões descritas no auto de exame por junta médica de fls. 98 do apenso, perfuração de 3 cm de maior diâmetro do cólon sigmoide, que obrigou ressecção de segmento cólico e colostomia temporária (operação tipo hartmann) com posterior reconstituição do trânsito intestinal, que determinou diminuição da superfície do órgão.

  3. - O autor procedia à limpeza de máquinas, função que lhe está cometida em virtude do contrato de trabalho que mantém com a ré C...........

  4. - À data do acidente, o autor exercia, na ré C.........., as funções de torneiro mecânico, auferindo o salário mensal ilíquido de 92.500$00 x 14 meses, mais 15.000$00 x 11 meses de prémio de assiduidade, mais 900$00 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação.

  5. - A seguradora pagou ao autor a título de indemnização por incapacidade a quantia...

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