Acórdão nº 0411917 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução19 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho sofrido por A.........., no dia 23.2.2001, quando trabalhava por conta de B.......... que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes daquela natureza transferida para a Companhia de Seguros X.........., nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 001.

A seguradora deu alta ao sinistrado no dia 10.3.2003, atribuindo-lhe uma IPP de 20% (fls. 24) e, no dia 19 daquele mês, participou o acidente ao tribunal do trabalho de Santo Tirso.

Submetido a exame médico naquele tribunal, no dia 9.4.2003 (fls. 74), o Ex.mo perito considerou que era de atribuir ao sinistrado uma IPP de 20%, a partir da data da alta, em 10.3.2003, e considerou ainda, cumprindo o disposto no art. 42.º, n.º 1, do DL n.º 143/99, de 30/4, que, no dia 24.8.2002, decorridos 18 meses do acidente, o sinistrado se encontrava em regime de ITA.

Apoiando-se naquele parecer, na tentativa de conciliação o sinistrado reclamou, além do mais, uma pensão anual e vitalícia de 9.442,09 euros, acrescida de 10% pelo filho C.......... nascido no dia 5.1.2001 e reclamou ainda o subsídio de elevada incapacidade.

Baseou tal reclamação no facto de em 24.8.2002, data em que se completaram 18 meses sobre o acidente, se encontrar em regime de ITA e a seguradora não ter requerido a prorrogação do prazo para tratamento, o que implicava que aquela incapacidade temporária se tivesse convertido em incapacidade permanente (IPA), nos termos do n.º 1 do art. 42.º do DL n.º 143/99.

A companhia de seguros reconheceu o acidente como sendo de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e aceitou pagar uma indemnização em capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de 1.652,37 euros, a partir de 11.3.2003, calculada na IPP de 20%.

Dada a falta de acordo, o processo passou à fase contenciosa com a apresentação da petição inicial por parte do autor que a ré contestou.

No despacho saneador, o M.mo Juiz conheceu do mérito da causa, tendo condenada a ré a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de 9.442,09 euros a partir de 25.8.2002, acrescida de 944,21 euros pelo filho menor a seu cargo, 4.010,34 euros de subsídio de elevada incapacidade, 5 euros de despesas de transporte e juros de mora a contar do vencimento das obrigações.

A ré interpôs recurso, tendo resumido as sua alegações nas seguintes conclusões: 1) O auto de exame médico realizado em 9 de Abril de 2003 atribuiu uma incapacidade permanente parcial ao autor de 20%, considerando como data da alta o dia 10.10.2003 (a recorrente quis certamente dizer 10.3.2003) e definiu o período de IPP em 25.8.02 como sendo aquele verificado na altura em que o autor perfez os dezoito meses de incapacidade temporária subsequente ao acidente.

2) Acontece que após este período a ora apelante tinha-o considerado recuperado sem desvalorização, motivo pelo qual não requereu a prorrogação prevista no n.º 2 do...

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