Acórdão nº 0411917 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho sofrido por A.........., no dia 23.2.2001, quando trabalhava por conta de B.......... que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes daquela natureza transferida para a Companhia de Seguros X.........., nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 001.
A seguradora deu alta ao sinistrado no dia 10.3.2003, atribuindo-lhe uma IPP de 20% (fls. 24) e, no dia 19 daquele mês, participou o acidente ao tribunal do trabalho de Santo Tirso.
Submetido a exame médico naquele tribunal, no dia 9.4.2003 (fls. 74), o Ex.mo perito considerou que era de atribuir ao sinistrado uma IPP de 20%, a partir da data da alta, em 10.3.2003, e considerou ainda, cumprindo o disposto no art. 42.º, n.º 1, do DL n.º 143/99, de 30/4, que, no dia 24.8.2002, decorridos 18 meses do acidente, o sinistrado se encontrava em regime de ITA.
Apoiando-se naquele parecer, na tentativa de conciliação o sinistrado reclamou, além do mais, uma pensão anual e vitalícia de 9.442,09 euros, acrescida de 10% pelo filho C.......... nascido no dia 5.1.2001 e reclamou ainda o subsídio de elevada incapacidade.
Baseou tal reclamação no facto de em 24.8.2002, data em que se completaram 18 meses sobre o acidente, se encontrar em regime de ITA e a seguradora não ter requerido a prorrogação do prazo para tratamento, o que implicava que aquela incapacidade temporária se tivesse convertido em incapacidade permanente (IPA), nos termos do n.º 1 do art. 42.º do DL n.º 143/99.
A companhia de seguros reconheceu o acidente como sendo de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e aceitou pagar uma indemnização em capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de 1.652,37 euros, a partir de 11.3.2003, calculada na IPP de 20%.
Dada a falta de acordo, o processo passou à fase contenciosa com a apresentação da petição inicial por parte do autor que a ré contestou.
No despacho saneador, o M.mo Juiz conheceu do mérito da causa, tendo condenada a ré a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de 9.442,09 euros a partir de 25.8.2002, acrescida de 944,21 euros pelo filho menor a seu cargo, 4.010,34 euros de subsídio de elevada incapacidade, 5 euros de despesas de transporte e juros de mora a contar do vencimento das obrigações.
A ré interpôs recurso, tendo resumido as sua alegações nas seguintes conclusões: 1) O auto de exame médico realizado em 9 de Abril de 2003 atribuiu uma incapacidade permanente parcial ao autor de 20%, considerando como data da alta o dia 10.10.2003 (a recorrente quis certamente dizer 10.3.2003) e definiu o período de IPP em 25.8.02 como sendo aquele verificado na altura em que o autor perfez os dezoito meses de incapacidade temporária subsequente ao acidente.
2) Acontece que após este período a ora apelante tinha-o considerado recuperado sem desvalorização, motivo pelo qual não requereu a prorrogação prevista no n.º 2 do...
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