Acórdão nº 0412057 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução03 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A........................, participou no tribunal do trabalho da Maia ter sofrido um acidente de trabalho, no dia 18 de Junho de 2001, pelas 8H15, alegando ter escorregado nos degraus de saída de sua casa, quando se deslocava para o trabalho que prestava por conta da empresa B...............-........., L.da que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros C.............

Por falta de acordo, a acção entrou na fase contenciosa que terminou por sentença condenando: a) a referida companhia de seguros e a referida entidade empregadora a pagar à autora a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 528,73 euros, com início em 10 de Março de 2002, sendo 314,88 euros a cargo da seguradora e 213,85 euros a cargo da entidade empregadora; b) a seguradora a pagar à autora 2,50 euros de deslocações; c) a entidade patronal a pagar à autora a importância de 5.602,05 euros de indemnizações por incapacidade temporária; d) juros de mora vencidos e vincendos desde a data dos seus vencimentos sobre todas as importâncias ora fixadas.

Inconformada com a sentença, a companhia de seguros interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O acidente dos autos ocorreu dentro de casa da autora, numas escadas que distam cerca de 5 metros do portão que dá acesso à via pública.

  1. A autora estava, portanto, dentro de sua casa quando sofreu a queda em que se lesionou.

  2. Não podemos, por isso, falar de qualquer interrupção ou desvio no seu percurso normal para o trabalho. A autora estava em casa, não interrompeu o que quer que fosse nem se desviou para lado nenhum. No momento do acidente, a autora estava ainda no que viria a ser o ponto de partida para a sua deslocação, a qual não pode, por isso, ter-se por iniciada.

  3. Ao entender, como entendeu, o Mmo Juiz "a quo" fez uma errada interpretação do estatuído nos artigos 6.º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 100/97 e art. 6.º, n.º 2, al. a) do Dec. Lei 143/99, com o que violou igualmente o art. 9.º do Cód. Civil.

  4. Uma vez que a autora estava ainda dentro de casa, não estão preenchidos os requisitos dos preceitos legais supra referidos, pelo que não há qualquer acidente de trabalho.

  5. Não havendo acidente de trabalho, tem a apelante que ser absolvida do pedido, por não haver qualquer pressuposto para accionar a sua responsabilidade contratual.

    A autora contra-alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida.

    Cumpre apreciar e decidir.

  6. Os factos A...

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