Acórdão nº 0412074 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: B....., SA apresentou queixa contra C....., imputando-lhe a prática de factos que qualificou como um crime de emissão de cheque sem provisão.
Na comarca do...., o Mº Pº arquivou o inquérito instaurado com base naquela queixa.
A queixosa requereu a sua admissão como assistente e a abertura de instrução.
O senhor juiz de instrução não admitiu a queixosa como assistente e, em consequência, indeferiu o pedido de abertura de instrução.
Dessa decisão interpôs recurso a queixosa, sustentando, em síntese, na sua motivação: A decisão recorrida enferma de irregularidade, por falta de fundamentação.
Os factos pelos quais a recorrente apresentou queixa integram o crime de emissão de cheque sem provisão.
A recorrente é a ofendida, tendo por isso legitimidade para se constituir assistente.
E, em consequência, para requerer a abertura de instrução.
O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso.
Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto disse concordar com essa resposta.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: A recorrente aponta à decisão recorrida a irregularidade de falta de fundamentação, não retirando, porém, daí quaisquer consequências, pois não pugna pela invalidade dessa decisão. De qualquer modo, uma tal irregularidade, por não afectar o valor do acto, teria de ser arguida perante o tribunal recorrido, no prazo previsto no artº 123º, nº 1, do CPP, não podendo ser fundamento de recurso. Do que poderia recorrer-se era da decisão que em 1ª instância incidisse sobre a arguição desse vício.
Para decidir como decidiu, o senhor juiz raciocinou assim: - os factos descritos na queixa não constituem crime; - por essa razão, a queixosa não é ofendida; - não sendo ofendida, não pode constituir-se assistente; - e, não sendo nem podendo constituir-se assistente, não tem legitimidade para requerer a abertura de instrução.
Mas, o juiz de instrução, quando é chamado a pronunciar-se acerca do pedido de constituição de assistente, apenas pode ver, acerca da legitimidade do requerente, se, face à sua pretensão, tal como ele a apresenta, é ou não o ofendido. É uma questão formal a que lhe é colocada e, para decidir essa questão de forma, o juiz não pode antes decidir a questão de fundo, consistente em saber se o crime denunciado pelo requerente se configura ou não. O que interessa ver, ao apreciar o pedido de constituição de...
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