Acórdão nº 0412074 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução05 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: B....., SA apresentou queixa contra C....., imputando-lhe a prática de factos que qualificou como um crime de emissão de cheque sem provisão.

Na comarca do...., o Mº Pº arquivou o inquérito instaurado com base naquela queixa.

A queixosa requereu a sua admissão como assistente e a abertura de instrução.

O senhor juiz de instrução não admitiu a queixosa como assistente e, em consequência, indeferiu o pedido de abertura de instrução.

Dessa decisão interpôs recurso a queixosa, sustentando, em síntese, na sua motivação: A decisão recorrida enferma de irregularidade, por falta de fundamentação.

Os factos pelos quais a recorrente apresentou queixa integram o crime de emissão de cheque sem provisão.

A recorrente é a ofendida, tendo por isso legitimidade para se constituir assistente.

E, em consequência, para requerer a abertura de instrução.

O recurso foi admitido.

Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso.

Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto disse concordar com essa resposta.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: A recorrente aponta à decisão recorrida a irregularidade de falta de fundamentação, não retirando, porém, daí quaisquer consequências, pois não pugna pela invalidade dessa decisão. De qualquer modo, uma tal irregularidade, por não afectar o valor do acto, teria de ser arguida perante o tribunal recorrido, no prazo previsto no artº 123º, nº 1, do CPP, não podendo ser fundamento de recurso. Do que poderia recorrer-se era da decisão que em 1ª instância incidisse sobre a arguição desse vício.

Para decidir como decidiu, o senhor juiz raciocinou assim: - os factos descritos na queixa não constituem crime; - por essa razão, a queixosa não é ofendida; - não sendo ofendida, não pode constituir-se assistente; - e, não sendo nem podendo constituir-se assistente, não tem legitimidade para requerer a abertura de instrução.

Mas, o juiz de instrução, quando é chamado a pronunciar-se acerca do pedido de constituição de assistente, apenas pode ver, acerca da legitimidade do requerente, se, face à sua pretensão, tal como ele a apresenta, é ou não o ofendido. É uma questão formal a que lhe é colocada e, para decidir essa questão de forma, o juiz não pode antes decidir a questão de fundo, consistente em saber se o crime denunciado pelo requerente se configura ou não. O que interessa ver, ao apreciar o pedido de constituição de...

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