Acórdão nº 0412101 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÂNGELO MORAIS |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum singular nº ../99, que correm termos no -º Juízo da comarca de....., sentenciou-se: "a) absolver o arguido B..... do crime que lhe vinha imputado; b) condenar os arguidos C....., D....., E....., F....., G....., e H..... pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº 23°, nºs 1, 2, al. a) e 3, als a) e c) do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15.01, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24.11, respectivamente nas seguintes penas: - o arguido C....., na pena de um ano e seis meses de prisão; - a arguida D....., na pena de um ano e seis meses prisão; - o arguido G....., na pena de 1 ano de prisão; - o arguido H....., na pena de 1 ano de prisão; - o arguido F....., na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 2.000$00, no total de 400.000$00 (1995,19 euros), a qual, por força do disposto no artº23°, n.°4 e 11°, n.°2 do R.J.I.F.N.A., se fixa em 179.567,21 euros (cento e setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete euros e vinte e um cêntimos); - o arguido E....., na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 2.000$00, no total de 400.000$00 (1.995,19 euros), a qual, por força do disposto no art.º23°, n.º4 e 11°, n.°2 do R.J.I.F.N.A., se fixa em 179.567,21 euros (cento e setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete euros e vinte e um cêntimos); c) condenar a arguida "I....., Lda." pela prática do crime de fraude qualificada, p. e p. pelo artº104º nºs1 e 2 e 103º do R.G.I.T., na pena de 900 (novecentos) dias de multa, à taxa diária de 25 (vinte e cinco euros), no total de 22.500 euros (vinte e dois mil e quinhentos euros), pela qual são subsidiariamente responsáveis os arguidos C..... e D..... (artº 8º, n.°1 do R.G.I.T); d) suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos C....., e D....., pelo período de 2 anos e 6 meses (dois anos e seis meses); e) suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos G..... e H....., pelo período de 2 anos (dois anos); f) subordinar a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas, nos termos do artº11º, n.°7 do R.J.I.F.N.A., ao pagamento das seguintes quantias, no prazo de 2 (dois) anos: - pelo arguido C....., a quantia de 289.627,93 euros (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e vinte e sete euros e noventa cêntimos) e acréscimos legais: - pela arguida D....., a quantia eu 289.627,93 euro (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e vinte e sete euros e noventa e três cêntimos) e acréscimos legais; - pelo arguido G....., a quantia de 118.236,51 euros (cento e dezoito mil duzentos e trinta e seis euros, e cinquenta e um cêntimos), e acréscimos legais; - pelo arguido H....., a quantia de 107.439,36 euros (cento e sete mil, quatrocentos e trinta e nove euros, e trinta e seis cêntimos) e acréscimos legais; g) fixar em 132 (cento e trinta e dois) dias a prisão alternativa a cumprir pelos arguidos F..... e E....., em caso de não pagamento da pena de multa (artº11°, n.°5 do R.J.I.F.N.A. ); h) condenar os arguidos C....., D....., E....., F....., G..... e H..... e "I....., Lda." nas custas do processo, com taxa de justiça que fixo em 4 U.C.s, procuradoria pelo mínimo, e 1% da taxa de justiça a favor do C.G.T.; i) condenar ainda o arguido G..... no pagamento dos honorários devidos ao seu ilustre defensor oficioso, no montante de 146,31 euros, a adiantar de imediato pelo C.G.T.; *Parte Cível j) julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado Português e em consequência, 1) condenar os arguidos C..... e "I....., Lda." a pagar solidariamente, ao Estado, a quantia de 804.931,75 euros (oitocentos e quatro mil novecentos e trinta e um euros e setenta e cinco cêntimos ) acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da prática dos factos até pagamento".
*Inconformados com tal sentença, desta interpõem recurso os arguidos D....., F....., H..... e E....., cujas motivações rematam, respectivamente, com as seguintes conclusões: A D.....: «1) - Mesmo que se admitam como verdadeiros os factos constantes na acusação, deles não resulta que o Estado tenha sofrido qualquer prejuízo, pois se a Sociedade arguida viu os seu lucros diminuídos pelo tacto de ter aumentado as suas despesas com o lançamento na contabilidade de facturas falsas, do que resultou ter pago IRC, os arguidos emitentes de tais facturas pagaram mais em termos de IRS pelo facto de terem maiores rendimentos e daí maiores lucros, sem correspondentes despesas.
2) - Outro tanto acontece em termos de IVA, já que a sociedade arguida recuperou o IVA inscrito nas facturas falsas, o qual foi pago ao Estado pelos emitentes das facturas.
3) - Ora, da acusação não consta que os arguidos emitentes das facturas ditas falsas não tivessem lançado tais facturas nas suas contabilidades e que não tenham pago os respectivos impostos que por elas eram devidas. E se tais factos não constam da acusação deles não pode o Senhor Juiz tomar conhecimento na sentença.
4) - Por factos semelhantes aos que constam dos presentes autos, o Ministério Público tinha-se abstido de acusar a recorrente no processo crime ../01 do -ºJuízo do Tribunal Judicial de....., pelo que estamos perante duas resoluções antagónicas para factos iguais.
5) - A acusação não comporta matéria de facto susceptível de suportar a condenação da recorrente, já que não lhe atribui concreta e explicitamente, a prática de qualquer ilícito penal.
6) - Durante a audiência de julgamento, só as testemunhas L....., M....., N....., P..... e Q..... se referem à recorrente D......
De nenhum destes depoimentos se pode inferir que esta recorrente fosse gerente efectiva da sociedade arguida, pelo que houve um claro erro de interpretação da prova produzida.
7) - Da prova produzida na audiência de julgamento só resulta que a recorrente era empregada de escritório da empresa arguida, sem qualquer independência nem autonomia, fazendo apenas o que lhe era ordenado pelo marido, sócio gerente da mesma empresa.
8) - Os depoimentos das testemunhas P..... e Q..... reforçam que a arguida era empregada de escritório da arguida, já que um e outro referem que quando precisavam de documentos era a ela que se dirigiam, mas nenhum deles refere que a recorrente tivesse poderes para representar a sociedade ou deliberar em nome desta.
9) - O depoimento da testemunha N..... que o Tribunal diz merecer pouca credibilidade está em consonância com o depoimento da testemunha M....., cuja credibilidade não é afastada pelo Tribunal, e não entra em contradição com os depoimentos das testemunhas P..... e Q....., antes senão confirmada por tais depoimentos a sua qualidade de empregada de escritório da arguida.
9) - Em parte nenhuma da acusação se diz que a recorrente tinha conhecimento de que as facturas eram falsas e que foram introduzidas dolosamente por ela na contabilidade, sendo certo que da prova produzida resultou que não era a D..... quem fazia a contabilidade da empresa arguida, limitando-se a assinar os cheques que o seu marido mandava passar e a remeter para escritório onde a contabilidade era feita os documentos que o marido lhe entregava.
10) - Aliás, no n°6 da acusação diz-se que a arguida tinha conhecimento da possível actuação delituosa do marido, mas omite-se que ela tivesse participação ou colaboração em tal actividade.
11 - Por estar em oposição com a prova produzida, o Senhor Juiz não deveria ter concluído que as facturas falsas foram registadas na contabilidade pela recorrente.
12) - Também não se pode concluir que a recorrente era efectiva gerente da sociedade arguida pelo facto de aparecerem na contabilidade documentos assinados com o seu nome onde se invoca a qualidade de gerente, o que a acusação não refere a existência de tais documentos, os mesmos não foram mencionados durante o julgamento e não se encontra provado que o nome ou assinatura que deles consta tenha sido aposta por ela.
13) - Fazer depender a suspensão da pena aplicada à arguida do pagamento de uma determinada quantia é reconduzir à situação da pena de prisão por dívidas, solução que a nossa lei não consente nem preconiza.
Deste modo, ao decidir como decidiu, o Senhor Juiz fez uma errada interpretação da prova produzida na audiência de julgamento e constante dos autos, interpretando e valorando de modo deficiente os depoimentos das testemunhas L....., N....., M....., P..... e Q....., depoimentos estes dos quais se extrai que a recorrente não era sócia nem responsável pela sociedade arguida, nem dela tinha poderes de representação e sobre ela não podia tomar qualquer deliberação.
Sem embargo do exposto, a situação dos autos, tal como decorre da acusação, não contém, por parte da arguida a prática de qualquer actividade delituosa, pelo que ao tomar conhecimento de factos que não constam da mesma acusação, o Senhor Juiz violou o disposto no artº379º nº1, al.b) do CPP.
Deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, deve proferir-se decisão que absolva a recorrente da prática dos crimes que lhe são imputados».
*O F.....: «1º- Os factos dados como provados e enumerados na douta sentença recorrida sob os n°s 5, 6, 8, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21, 22, 23 e 26, e na parte que diz respeito ao recorrente, foram incorrectamente julgados.
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- Da audiência de julgamento não resultou provada tal factualidade.
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- Da prova produzida em audiência de julgamento só a testemunha L..... se refere ao recorrente, que não tem qualquer conhecimento directo da factualidade que lhe era imputada, sendo que a sua intervenção foi meramente contabilística.
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- Deste modo, ao decidir como decidiu, o Senhor Juiz fez uma errada interpretação da prova produzida.
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- Foi violado, para além do mais, o disposto no nº 3 do artº11° do RJFNA, quando na douta sentença recorrida foi fixada uma multa sem ter em atenção a situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais.
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- A prisão em alternativa ao não pagamento da multa, quando esta não teve em...
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