Acórdão nº 0412101 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum singular nº ../99, que correm termos no -º Juízo da comarca de....., sentenciou-se: "a) absolver o arguido B..... do crime que lhe vinha imputado; b) condenar os arguidos C....., D....., E....., F....., G....., e H..... pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº 23°, nºs 1, 2, al. a) e 3, als a) e c) do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15.01, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24.11, respectivamente nas seguintes penas: - o arguido C....., na pena de um ano e seis meses de prisão; - a arguida D....., na pena de um ano e seis meses prisão; - o arguido G....., na pena de 1 ano de prisão; - o arguido H....., na pena de 1 ano de prisão; - o arguido F....., na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 2.000$00, no total de 400.000$00 (1995,19 euros), a qual, por força do disposto no artº23°, n.°4 e 11°, n.°2 do R.J.I.F.N.A., se fixa em 179.567,21 euros (cento e setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete euros e vinte e um cêntimos); - o arguido E....., na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 2.000$00, no total de 400.000$00 (1.995,19 euros), a qual, por força do disposto no art.º23°, n.º4 e 11°, n.°2 do R.J.I.F.N.A., se fixa em 179.567,21 euros (cento e setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete euros e vinte e um cêntimos); c) condenar a arguida "I....., Lda." pela prática do crime de fraude qualificada, p. e p. pelo artº104º nºs1 e 2 e 103º do R.G.I.T., na pena de 900 (novecentos) dias de multa, à taxa diária de 25 (vinte e cinco euros), no total de 22.500 euros (vinte e dois mil e quinhentos euros), pela qual são subsidiariamente responsáveis os arguidos C..... e D..... (artº 8º, n.°1 do R.G.I.T); d) suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos C....., e D....., pelo período de 2 anos e 6 meses (dois anos e seis meses); e) suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos G..... e H....., pelo período de 2 anos (dois anos); f) subordinar a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas, nos termos do artº11º, n.°7 do R.J.I.F.N.A., ao pagamento das seguintes quantias, no prazo de 2 (dois) anos: - pelo arguido C....., a quantia de 289.627,93 euros (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e vinte e sete euros e noventa cêntimos) e acréscimos legais: - pela arguida D....., a quantia eu 289.627,93 euro (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e vinte e sete euros e noventa e três cêntimos) e acréscimos legais; - pelo arguido G....., a quantia de 118.236,51 euros (cento e dezoito mil duzentos e trinta e seis euros, e cinquenta e um cêntimos), e acréscimos legais; - pelo arguido H....., a quantia de 107.439,36 euros (cento e sete mil, quatrocentos e trinta e nove euros, e trinta e seis cêntimos) e acréscimos legais; g) fixar em 132 (cento e trinta e dois) dias a prisão alternativa a cumprir pelos arguidos F..... e E....., em caso de não pagamento da pena de multa (artº11°, n.°5 do R.J.I.F.N.A. ); h) condenar os arguidos C....., D....., E....., F....., G..... e H..... e "I....., Lda." nas custas do processo, com taxa de justiça que fixo em 4 U.C.s, procuradoria pelo mínimo, e 1% da taxa de justiça a favor do C.G.T.; i) condenar ainda o arguido G..... no pagamento dos honorários devidos ao seu ilustre defensor oficioso, no montante de 146,31 euros, a adiantar de imediato pelo C.G.T.; *Parte Cível j) julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado Português e em consequência, 1) condenar os arguidos C..... e "I....., Lda." a pagar solidariamente, ao Estado, a quantia de 804.931,75 euros (oitocentos e quatro mil novecentos e trinta e um euros e setenta e cinco cêntimos ) acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da prática dos factos até pagamento".

*Inconformados com tal sentença, desta interpõem recurso os arguidos D....., F....., H..... e E....., cujas motivações rematam, respectivamente, com as seguintes conclusões: A D.....: «1) - Mesmo que se admitam como verdadeiros os factos constantes na acusação, deles não resulta que o Estado tenha sofrido qualquer prejuízo, pois se a Sociedade arguida viu os seu lucros diminuídos pelo tacto de ter aumentado as suas despesas com o lançamento na contabilidade de facturas falsas, do que resultou ter pago IRC, os arguidos emitentes de tais facturas pagaram mais em termos de IRS pelo facto de terem maiores rendimentos e daí maiores lucros, sem correspondentes despesas.

2) - Outro tanto acontece em termos de IVA, já que a sociedade arguida recuperou o IVA inscrito nas facturas falsas, o qual foi pago ao Estado pelos emitentes das facturas.

3) - Ora, da acusação não consta que os arguidos emitentes das facturas ditas falsas não tivessem lançado tais facturas nas suas contabilidades e que não tenham pago os respectivos impostos que por elas eram devidas. E se tais factos não constam da acusação deles não pode o Senhor Juiz tomar conhecimento na sentença.

4) - Por factos semelhantes aos que constam dos presentes autos, o Ministério Público tinha-se abstido de acusar a recorrente no processo crime ../01 do -ºJuízo do Tribunal Judicial de....., pelo que estamos perante duas resoluções antagónicas para factos iguais.

5) - A acusação não comporta matéria de facto susceptível de suportar a condenação da recorrente, já que não lhe atribui concreta e explicitamente, a prática de qualquer ilícito penal.

6) - Durante a audiência de julgamento, só as testemunhas L....., M....., N....., P..... e Q..... se referem à recorrente D......

De nenhum destes depoimentos se pode inferir que esta recorrente fosse gerente efectiva da sociedade arguida, pelo que houve um claro erro de interpretação da prova produzida.

7) - Da prova produzida na audiência de julgamento só resulta que a recorrente era empregada de escritório da empresa arguida, sem qualquer independência nem autonomia, fazendo apenas o que lhe era ordenado pelo marido, sócio gerente da mesma empresa.

8) - Os depoimentos das testemunhas P..... e Q..... reforçam que a arguida era empregada de escritório da arguida, já que um e outro referem que quando precisavam de documentos era a ela que se dirigiam, mas nenhum deles refere que a recorrente tivesse poderes para representar a sociedade ou deliberar em nome desta.

9) - O depoimento da testemunha N..... que o Tribunal diz merecer pouca credibilidade está em consonância com o depoimento da testemunha M....., cuja credibilidade não é afastada pelo Tribunal, e não entra em contradição com os depoimentos das testemunhas P..... e Q....., antes senão confirmada por tais depoimentos a sua qualidade de empregada de escritório da arguida.

9) - Em parte nenhuma da acusação se diz que a recorrente tinha conhecimento de que as facturas eram falsas e que foram introduzidas dolosamente por ela na contabilidade, sendo certo que da prova produzida resultou que não era a D..... quem fazia a contabilidade da empresa arguida, limitando-se a assinar os cheques que o seu marido mandava passar e a remeter para escritório onde a contabilidade era feita os documentos que o marido lhe entregava.

10) - Aliás, no n°6 da acusação diz-se que a arguida tinha conhecimento da possível actuação delituosa do marido, mas omite-se que ela tivesse participação ou colaboração em tal actividade.

11 - Por estar em oposição com a prova produzida, o Senhor Juiz não deveria ter concluído que as facturas falsas foram registadas na contabilidade pela recorrente.

12) - Também não se pode concluir que a recorrente era efectiva gerente da sociedade arguida pelo facto de aparecerem na contabilidade documentos assinados com o seu nome onde se invoca a qualidade de gerente, o que a acusação não refere a existência de tais documentos, os mesmos não foram mencionados durante o julgamento e não se encontra provado que o nome ou assinatura que deles consta tenha sido aposta por ela.

13) - Fazer depender a suspensão da pena aplicada à arguida do pagamento de uma determinada quantia é reconduzir à situação da pena de prisão por dívidas, solução que a nossa lei não consente nem preconiza.

Deste modo, ao decidir como decidiu, o Senhor Juiz fez uma errada interpretação da prova produzida na audiência de julgamento e constante dos autos, interpretando e valorando de modo deficiente os depoimentos das testemunhas L....., N....., M....., P..... e Q....., depoimentos estes dos quais se extrai que a recorrente não era sócia nem responsável pela sociedade arguida, nem dela tinha poderes de representação e sobre ela não podia tomar qualquer deliberação.

Sem embargo do exposto, a situação dos autos, tal como decorre da acusação, não contém, por parte da arguida a prática de qualquer actividade delituosa, pelo que ao tomar conhecimento de factos que não constam da mesma acusação, o Senhor Juiz violou o disposto no artº379º nº1, al.b) do CPP.

Deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, deve proferir-se decisão que absolva a recorrente da prática dos crimes que lhe são imputados».

*O F.....: «1º- Os factos dados como provados e enumerados na douta sentença recorrida sob os n°s 5, 6, 8, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21, 22, 23 e 26, e na parte que diz respeito ao recorrente, foram incorrectamente julgados.

  1. - Da audiência de julgamento não resultou provada tal factualidade.

  2. - Da prova produzida em audiência de julgamento só a testemunha L..... se refere ao recorrente, que não tem qualquer conhecimento directo da factualidade que lhe era imputada, sendo que a sua intervenção foi meramente contabilística.

  3. - Deste modo, ao decidir como decidiu, o Senhor Juiz fez uma errada interpretação da prova produzida.

  4. - Foi violado, para além do mais, o disposto no nº 3 do artº11° do RJFNA, quando na douta sentença recorrida foi fixada uma multa sem ter em atenção a situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais.

  5. - A prisão em alternativa ao não pagamento da multa, quando esta não teve em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT