Acórdão nº 0412246 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial da...., -º Juízo, foi julgado em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo o arguido B....., tendo sido decidido julgar a acusação parcialmente procedente e provada e, consequentemente:
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Convolar o crime de que o arguido vinha acusado, p. e p. pelo art. 144°, al. a) do CP, para o crime p. e p. pelo art. 143°, do mesmo diploma legal.
b) Condenar o arguido, B....., pela prática do crime p. e p. pelo art. 143° do CP, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.
c) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil e, em consequência condenar o arguido/demandado, a pagar à ADSE a quantia de € 31,97, acrescida dos juros legais desde a notificação - 22-01-2003, cfr. fls. 158.
d) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, cível e crime, fixando-se, quanto ao último, em 2 UC a taxa de justiça e no mínimo a procuradoria.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1ª No acórdão recorrido foram incorrectamente julgados os pontos 8º, 12º e 14º dos "Factos Provados"; 2ª Da prova produzida e registada em audiência, o ponto 8º deve ser respondido: "Ao pretender o arguido e executar o acto de dar uma bofetada à C....., esta levantou à altura da cara o prato de cerâmica (que se mostrava rachado) que tinha na mão, no qual a mão do arguido foi bater e o fez partir, tendo os cacos do prato atingido o rosto da C....."; 3ª É abusiva e ilógica a ilação vertida no ponto 12º dos "Factos Provados", por não se verificar nexo de causalidade adequada entre a conduta típica que se provou ter sido a do arguido (acto de dar uma bofetada) e as sequelas lesivas sofridas pela queixosa, donde a resposta a verter em 12 deverá ser alterada para: "Como consequência dos comportamentos conjugados do arguido e da C....., descritos em 8º, a ofendida sofreu feridas… (etc.)..."; 4ª O ponto 14º dos "Factos Provados" deverá ser alterado para: " Ao executar o movimento de dar a bofetada à C....., o arguido agiu deliberada..."; 5ª As provas produzidas que impõem decisão diferente da recorrida resultam do depoimento da testemunha D....., mãe da queixosa e companheira do arguido; 6ª Da prova efectivamente produzida e registada resulta que o arguido não cometeu o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º CP, sob a forma consumada, mas antes tentada, a qual não é punível, nos termos dos artigos 22º e 23º e 143º do CP; 7ª O acórdão recorrido enferma de vício de julgamento da matéria de facto, porquanto omitiu/silenciou factos que impunham ser julgados e considerados na escolha e determinação da medida concreta da pena, nomeadamente: o arguido nem antes nem depois (13.09.2000) dos factos de que vem acusado ofendeu a integridade física da queixosa; no momento da produção dos factos, o arguido, a queixosa e a mãe desta encontravam-se em estado de muita exaltação e nervosismo; a queixosa é toxicodependente, de muito difícil relacionamento e não se dá com ninguém, nem com o pai; o arguido é pessoa pacífica, normal, afável, educada, simpática, incapaz de agredir com violência a queixosa; o arguido e a mãe da queixosa (ambos divorciados) vivem em união de facto há cerca de 5 anos; ao arguido não foi perguntada a sua situação económica; 8ª Na escolha da pena, o Tribunal "a quo" fez errada opção pela pena detentiva e deu como um dos fundamentos facto não provado (anterior ofensa corporal à queixosa) e que fora desmentido (3.3 e 4.2.1), violando assim o disposto no art. 70º do CP; 9ª Mesmo que fosse legalmente admissível a pena detentiva, o tribunal "a quo", ao doseá-la em 7 meses, excedeu manifestamente os limites impostos pelo princípio da culpa e da protecção dos bens jurídicos (art. 40 CP) e demitiu-se de ponderar e fundamentar a não aplicação do art. 44º, 1 CP; 10ª O Tribunal "a quo" neutralizou o fim ressocializador da punição, ao fixar em 4 anos o período de suspensão da pena de prisão, decisão desproporcionada à personalidade do arguido, grau de ilicitude e intensidade da culpa; 11ª No entendimento do recorrente, a ter sido cometido o crime do art. 143º CP, todo o circunstancialismo em que os factos se produziram configura a previsão do art. 72º, não podendo o arguido ser condenado senão em pena de multa no mínimo legal (art. 73º CP).
O M.ºP.º junto do tribunal "a quo" respondeu à motivação, defendendo a manutenção da decisão recorrida e a consequente improcedência do recurso.
O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação emitiu parecer acompanhando a posição do M.ºP.º na 1ª instância.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência com observância de todo o formalismo legal.
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Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1° Entre as 23h45 do dia 13/09/2000 e as 01h20, do dia 14/09/2000, C..... chegou à casa onde vivia com sua mãe D..... e o arguido que vivia maritalmente com a D.....; 2° Aquela casa situa-se no n° .., da Rua....., em......
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A C..... tocou à campainha da porta e a mãe pediu-lhe para não entrar logo visto o arguido estar alterado, nervoso e que estavam a discutir.
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Momentos depois voltou a tocar à campainha e entrou na casa.
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A C..... viu logo que o arguido estava alterado e que não dava para falar com ele.
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Pouco depois o arguido começou a dizer que ela, C....., é que era a culpada da discussão que ele estava a ter com a sua mãe.
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A C..... foi à cozinha, pegou num pão e num copo, que colocou num prato, e foi para o seu quarto.
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O arguido deslocou-se até ao quarto da C..... e, após troca de palavras, executou o gesto para a atingir com a mão e bateu no prato, que ela tinha na mão, que partiu e a atingiu no rosto.
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Como consequência, a ofendida sofreu feridas incisas na face, no mento, lábio inferior, infra nasal, infra orbitária esquerda e na base esquerda da região nasal que lhe determinaram como consequência directa e necessária, uma cicatriz com 2 cm de comprimento e 0,5 cm de largura na pirâmide nasal à esquerda, uma cicatriz linear com 3cm de comprimento e 0,5 de largura na região mentoniana, conforme auto de exame médico de fls. 88 a 90, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Aquelas lesões determinaram-lhe ainda um período de doença de oito dias com afectação da capacidade de trabalho e desfiguraram-na de forma grave e permanente.
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O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente no intuito de ofender corporalmente a C....., que vivia consigo na mesma casa e que era filha da sua companheira.
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O arguido sabia que a sua conduta não era permitida e era proibida por lei.
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Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
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A título de comparticipações decorrentes da prestação de cuidados de saúde à aqui ofendida, despendeu a ADSE a quantia de € 31,97.
E considerou não provado Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que: 1°. O arguido pegou no copo vazio que estava em cima da cama e atirou-o na direcção da C..... embora não a tenha atingido.
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Pouco depois o arguido pegou no prato de louça e atirou-o contra a C...... 3°. O arguido pegou de novo no prato e, de mais perto, atirou-o contra a cara da C..... onde se partiu e a feriu.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto resultou da conjugação das declarações do arguido com o depoimento das testemunhas, que se encontram documentados em suporte magnético, ficha clínica de fls. 24, exames médicos de fls. 71 a 73 e 88 a 90 e certidão de fls. 146.
De salientar que o arguido deu dos factos versão diferente da dada pelas testemunhas sendo que também a versão da ofendida foi...
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