Acórdão nº 0412246 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial da...., -º Juízo, foi julgado em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo o arguido B....., tendo sido decidido julgar a acusação parcialmente procedente e provada e, consequentemente:

  1. Convolar o crime de que o arguido vinha acusado, p. e p. pelo art. 144°, al. a) do CP, para o crime p. e p. pelo art. 143°, do mesmo diploma legal.

b) Condenar o arguido, B....., pela prática do crime p. e p. pelo art. 143° do CP, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.

c) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil e, em consequência condenar o arguido/demandado, a pagar à ADSE a quantia de € 31,97, acrescida dos juros legais desde a notificação - 22-01-2003, cfr. fls. 158.

d) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, cível e crime, fixando-se, quanto ao último, em 2 UC a taxa de justiça e no mínimo a procuradoria.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1ª No acórdão recorrido foram incorrectamente julgados os pontos 8º, 12º e 14º dos "Factos Provados"; 2ª Da prova produzida e registada em audiência, o ponto 8º deve ser respondido: "Ao pretender o arguido e executar o acto de dar uma bofetada à C....., esta levantou à altura da cara o prato de cerâmica (que se mostrava rachado) que tinha na mão, no qual a mão do arguido foi bater e o fez partir, tendo os cacos do prato atingido o rosto da C....."; 3ª É abusiva e ilógica a ilação vertida no ponto 12º dos "Factos Provados", por não se verificar nexo de causalidade adequada entre a conduta típica que se provou ter sido a do arguido (acto de dar uma bofetada) e as sequelas lesivas sofridas pela queixosa, donde a resposta a verter em 12 deverá ser alterada para: "Como consequência dos comportamentos conjugados do arguido e da C....., descritos em 8º, a ofendida sofreu feridas… (etc.)..."; 4ª O ponto 14º dos "Factos Provados" deverá ser alterado para: " Ao executar o movimento de dar a bofetada à C....., o arguido agiu deliberada..."; 5ª As provas produzidas que impõem decisão diferente da recorrida resultam do depoimento da testemunha D....., mãe da queixosa e companheira do arguido; 6ª Da prova efectivamente produzida e registada resulta que o arguido não cometeu o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º CP, sob a forma consumada, mas antes tentada, a qual não é punível, nos termos dos artigos 22º e 23º e 143º do CP; 7ª O acórdão recorrido enferma de vício de julgamento da matéria de facto, porquanto omitiu/silenciou factos que impunham ser julgados e considerados na escolha e determinação da medida concreta da pena, nomeadamente: o arguido nem antes nem depois (13.09.2000) dos factos de que vem acusado ofendeu a integridade física da queixosa; no momento da produção dos factos, o arguido, a queixosa e a mãe desta encontravam-se em estado de muita exaltação e nervosismo; a queixosa é toxicodependente, de muito difícil relacionamento e não se dá com ninguém, nem com o pai; o arguido é pessoa pacífica, normal, afável, educada, simpática, incapaz de agredir com violência a queixosa; o arguido e a mãe da queixosa (ambos divorciados) vivem em união de facto há cerca de 5 anos; ao arguido não foi perguntada a sua situação económica; 8ª Na escolha da pena, o Tribunal "a quo" fez errada opção pela pena detentiva e deu como um dos fundamentos facto não provado (anterior ofensa corporal à queixosa) e que fora desmentido (3.3 e 4.2.1), violando assim o disposto no art. 70º do CP; 9ª Mesmo que fosse legalmente admissível a pena detentiva, o tribunal "a quo", ao doseá-la em 7 meses, excedeu manifestamente os limites impostos pelo princípio da culpa e da protecção dos bens jurídicos (art. 40 CP) e demitiu-se de ponderar e fundamentar a não aplicação do art. 44º, 1 CP; 10ª O Tribunal "a quo" neutralizou o fim ressocializador da punição, ao fixar em 4 anos o período de suspensão da pena de prisão, decisão desproporcionada à personalidade do arguido, grau de ilicitude e intensidade da culpa; 11ª No entendimento do recorrente, a ter sido cometido o crime do art. 143º CP, todo o circunstancialismo em que os factos se produziram configura a previsão do art. 72º, não podendo o arguido ser condenado senão em pena de multa no mínimo legal (art. 73º CP).

O M.ºP.º junto do tribunal "a quo" respondeu à motivação, defendendo a manutenção da decisão recorrida e a consequente improcedência do recurso.

O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação emitiu parecer acompanhando a posição do M.ºP.º na 1ª instância.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência com observância de todo o formalismo legal.

  1. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1° Entre as 23h45 do dia 13/09/2000 e as 01h20, do dia 14/09/2000, C..... chegou à casa onde vivia com sua mãe D..... e o arguido que vivia maritalmente com a D.....; 2° Aquela casa situa-se no n° .., da Rua....., em......

    1. A C..... tocou à campainha da porta e a mãe pediu-lhe para não entrar logo visto o arguido estar alterado, nervoso e que estavam a discutir.

    2. Momentos depois voltou a tocar à campainha e entrou na casa.

    3. A C..... viu logo que o arguido estava alterado e que não dava para falar com ele.

    4. Pouco depois o arguido começou a dizer que ela, C....., é que era a culpada da discussão que ele estava a ter com a sua mãe.

    5. A C..... foi à cozinha, pegou num pão e num copo, que colocou num prato, e foi para o seu quarto.

    6. O arguido deslocou-se até ao quarto da C..... e, após troca de palavras, executou o gesto para a atingir com a mão e bateu no prato, que ela tinha na mão, que partiu e a atingiu no rosto.

    7. Como consequência, a ofendida sofreu feridas incisas na face, no mento, lábio inferior, infra nasal, infra orbitária esquerda e na base esquerda da região nasal que lhe determinaram como consequência directa e necessária, uma cicatriz com 2 cm de comprimento e 0,5 cm de largura na pirâmide nasal à esquerda, uma cicatriz linear com 3cm de comprimento e 0,5 de largura na região mentoniana, conforme auto de exame médico de fls. 88 a 90, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    8. Aquelas lesões determinaram-lhe ainda um período de doença de oito dias com afectação da capacidade de trabalho e desfiguraram-na de forma grave e permanente.

    9. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente no intuito de ofender corporalmente a C....., que vivia consigo na mesma casa e que era filha da sua companheira.

    10. O arguido sabia que a sua conduta não era permitida e era proibida por lei.

    11. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.

    12. A título de comparticipações decorrentes da prestação de cuidados de saúde à aqui ofendida, despendeu a ADSE a quantia de € 31,97.

      E considerou não provado Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que: 1°. O arguido pegou no copo vazio que estava em cima da cama e atirou-o na direcção da C..... embora não a tenha atingido.

    13. Pouco depois o arguido pegou no prato de louça e atirou-o contra a C...... 3°. O arguido pegou de novo no prato e, de mais perto, atirou-o contra a cara da C..... onde se partiu e a feriu.

      FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto resultou da conjugação das declarações do arguido com o depoimento das testemunhas, que se encontram documentados em suporte magnético, ficha clínica de fls. 24, exames médicos de fls. 71 a 73 e 88 a 90 e certidão de fls. 146.

      De salientar que o arguido deu dos factos versão diferente da dada pelas testemunhas sendo que também a versão da ofendida foi...

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