Acórdão nº 0412672 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificada, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Matosinhos, contra C.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que foi admitida ao serviço da Ré, em 20.01.2002, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante o salário mensal líquido de € 498,80 e que foi despedida no dia 20.04.2002, sem a precedência de processo disciplinar.

Termina pedindo que a Ré seja condenada a reintegrá-la e a pagar-lhe as retribuições em dívida, vencidas e vincendas.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, impugnando a factualidade alegada pela Autora, designadamente, a natureza do contrato celebrado e que tal contrato cessou por sua iniciativa durante o respectivo período experimental, motivo pelo qual não são devidas as quantias peticionadas pela Autora.

Termina pela improcedência da acção.

Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, a Mma Juíza da 1.ª instância proferiu sentença, condenando a Ré no pagamento da quantia de € 5.586,63, por considerar ilícita a cessação do contrato de trabalho.

A Ré, inconformada com o julgado, apelou para este Tribunal da Relação, concluindo, em síntese, que o Tribunal de 1.ª instância julgou incorrectamente a matéria de facto, atenta a prova produzida, e que violou o princípio do contraditório; que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não respeita o estabelecido no artigo 653.º, n.º 2 do CPC e que a cessação do contrato de trabalho ocorreu durante o período experimental.

Termina pedindo a revogação da sentença ou que seja declarada nula, com repetição do julgamento, por violação do princípio do contraditório.

A Autora não apresentou contra-alegações.

O M. Público emitiu Parecer, no sentido de se dar provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida e ordenando a repetição do julgamento.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1- Autora e Ré celebraram contrato individual de trabalho por tempo indeterminado em 19 de Janeiro de 2002.

2 - Tal contrato não revestiu a forma escrita, mas sim a forma verbal.

3 - Nos termos deste aludido contrato a Ré, que se dedica à indústria de cabeleireira, 4 - Admitiu a Autora ao seu serviço para, sobre as suas ordens orientação e fiscalização desempenhar as tarefas de técnica de cabeleireiro, designadamente, 5 - O arranjo, corte, penteio e aplicação de diversos produtos de tratamento...

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