Acórdão nº 0412994 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... intentou acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra C.........., pedindo que se condene a R. a pagar ao A. despesas hospitalares, medicamentos e transportes e juros, tudo com fundamento no acidente de trabalho por ele sofrido na Irlanda do Norte no dia 2001-09-19, quando com a categoria profissional de soldador, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da R.

Esta, que faltou às tentativas de conciliação, não contestou.

Foi proferida sentença em que se consideraram confessados os factos nos termos do disposto nos Art.ºs 57.º e 130.º, ambos do Cód. Proc. do Trabalho, tendo a acção sido julgada improcedente e a R. absolvida do pedido com fundamento em que do acidente não resultou qualquer tipo de incapacidade temporária ou permanente, não tendo o A. necessidade de se restabelecer.

Inconformado com o assim decidido, veio o A., patrocinado pelo Ministério Público, interpôr recurso de apelação, pedindo que se se substitua a sentença por outra que condene a R. a pagar-lhe as despesas, conforme o pedido formulado na petição inicial, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. No dia 19/09/2001, pelas 11H30, na Irlanda do Norte, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, mediante a retribuição mensal de €2.439,99, o A. fez um traumatismo de esforço da «grade» costal direita inferior, de que não lhe resultou qualquer incapacidade temporária ou permanente.

  1. O A. despendeu com despesas hospitalares a quantia de € 4,99, com medicamentos a quantia de € 3,85 e em transportes ou deslocações obrigatórias a quantia de € 26,00.

  2. Resulta dos autos, que o(s) médico(s) que atendeu o A. na Unidade de Saúde Local de Matosinhos, constatou que ele não estava restabelecido do estado de saúde, tendo-lhe receitado os medicamentos Brufen e Adalgur.

  3. Assim, e apesar de não ter sido atribuída ao A. qualquer incapacidade definitiva ou temporária, do acidente resultaram lesões (traumatismo de esforço da grade costal) que alteraram o seu estado de saúde e levaram à prescrição pelo médico da Unidade de Saúde Local dos medicamentos supra referidos para combater a inflamação e as dores.

  4. Pelo exposto, e dado que se mostraram necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde do A., as despesas efectuadas com a consulta médica e os medicamentos, entendemos que as despesas reclamadas deveriam ser suportadas pela R., nos termos do art.° 10° da Lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT