Acórdão nº 0412994 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... intentou acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra C.........., pedindo que se condene a R. a pagar ao A. despesas hospitalares, medicamentos e transportes e juros, tudo com fundamento no acidente de trabalho por ele sofrido na Irlanda do Norte no dia 2001-09-19, quando com a categoria profissional de soldador, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da R.
Esta, que faltou às tentativas de conciliação, não contestou.
Foi proferida sentença em que se consideraram confessados os factos nos termos do disposto nos Art.ºs 57.º e 130.º, ambos do Cód. Proc. do Trabalho, tendo a acção sido julgada improcedente e a R. absolvida do pedido com fundamento em que do acidente não resultou qualquer tipo de incapacidade temporária ou permanente, não tendo o A. necessidade de se restabelecer.
Inconformado com o assim decidido, veio o A., patrocinado pelo Ministério Público, interpôr recurso de apelação, pedindo que se se substitua a sentença por outra que condene a R. a pagar-lhe as despesas, conforme o pedido formulado na petição inicial, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. No dia 19/09/2001, pelas 11H30, na Irlanda do Norte, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, mediante a retribuição mensal de €2.439,99, o A. fez um traumatismo de esforço da «grade» costal direita inferior, de que não lhe resultou qualquer incapacidade temporária ou permanente.
-
O A. despendeu com despesas hospitalares a quantia de € 4,99, com medicamentos a quantia de € 3,85 e em transportes ou deslocações obrigatórias a quantia de € 26,00.
-
Resulta dos autos, que o(s) médico(s) que atendeu o A. na Unidade de Saúde Local de Matosinhos, constatou que ele não estava restabelecido do estado de saúde, tendo-lhe receitado os medicamentos Brufen e Adalgur.
-
Assim, e apesar de não ter sido atribuída ao A. qualquer incapacidade definitiva ou temporária, do acidente resultaram lesões (traumatismo de esforço da grade costal) que alteraram o seu estado de saúde e levaram à prescrição pelo médico da Unidade de Saúde Local dos medicamentos supra referidos para combater a inflamação e as dores.
-
Pelo exposto, e dado que se mostraram necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde do A., as despesas efectuadas com a consulta médica e os medicamentos, entendemos que as despesas reclamadas deveriam ser suportadas pela R., nos termos do art.° 10° da Lei...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO