Acórdão nº 0413139 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução30 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Em processo da -ª Secção do Tribunal Judicial de..... (Proc. ../..), foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso interposto por "B....., Ld:ª" de impugnação judicial da decisão proferida em 9 de Janeiro de 2004 pela Câmara Municipal de ....., onde lhe foi aplicada uma coima no valor global de € 7482,00 (sete mil quatrocentos e oitenta e dois euros), pela prática da contra-ordenação prevista e punida pela interpretação conjugada dos artigos 9.º, n.º 1, al. d) e 10.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Regulamento Municipal Sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

*Desta sentença interpôs recurso para esta Relação a arguida "B....., Ld:ª".

Suscita as seguintes questões: - a irregularidade dos actos de notificação durante a fase de instrução do processo - a localização do estabelecimento comercial da arguida num «Centro Comercial» - a falta de exame crítico das provas e de motivação da decisão recorrida - o vício do erro notório na apreciação da prova - art. 410 nº 2 al. c) do CPP - vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art. 410 nº 2 al. a) do CPP *Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido sustentou a improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto acompanhou a resposta daquele magistrado.

Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência.

*I - No sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

  1. Por decisão de fls. 11 a 13, datada de 09/01/2004, proferida nos processos de contra-ordenação com os ns.º 115/03, 116/03 e 117/03, da Câmara Municipal de ....., foram aplicadas à arguida "B....., Ld.ª, com sede em ....., proprietária do estabelecimento comercial denominado "C....", sito no Centro Comercial D....., Rua....., ....., as coimas de € 2494 (dois mil quatrocentos e noventa e quatro euros), em cada um dos referidos processos, pela prática de uma contra-ordenação prevista pela interpretação conjugada dos artigos 9.º, n.º 1, al. d) e 10.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Regulamento Municipal Sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 7482,00 (sete mil quatrocentos e oitenta e dois euros).

  2. Nos dias 07/12/2003 (domingo), pelas 17H00, 08/12/2003 (feriado), pelas 11H45 e 14/12/2003 (domingo), pelas 10H20, o estabelecimento comercial denominado "C....", sito no Centro Comercial D....., mantinha-se em pleno funcionamento, encontrando-se aberto ao público, permanecendo no interior do mesmo as empregadas de balcão E....., em 07/12/2003 e em 08/12/2003 e F....., em 14/12/2003, que faziam o respectivo atendimento do público.

  3. Nas referidas datas, encontrava-se, ainda, afixado no respectivo estabelecimento comercial, um subscrito que informava o seguinte: "Durante o mês de Dezembro estamos abertos todos os dias".

  4. Em 17 de Dezembro de 2003, a Câmara Municipal de..... publicou um edital que autorizava "a abertura dos comércios do primeiro grupo, nos domingos e feriados, durante o mês de Dezembro".

*Considerou-se não provado: - que a recorrente "B....., Lda" não foi notificada nos termos legais, nem os seus legais representantes, das participações constantes dos autos respectivos; - que a recorrente "B....., Lda" não recebeu quaisquer cópias das participações, nomeadamente as participações n.º 802/03, 803/03 e 812/03 constante dos autos, não teve conhecimento dos seus conteúdos, nem teve conhecimento da possibilidade de exercer os seus direitos de defesa nos termos do disposto no art. 50.º do D.L. n.º 433/82, de 27/10; - que o estabelecimento comercial "C.....", propriedade da recorrente "B....., Lda", funciona em local arrendado, encontrando-se situada num Centro Comercial; - que o contrato de arrendamento classifica o espaço em questão como estando instalado num "Centro Comercial"; - que o Edifício "D....." ocupa três pisos e tem uma área comercial de cerca de 700 m2 por piso; - que a arguida foi incentivada por responsáveis da Câmara Municipal de ....., para ter a sua loja "C....." aberta no horário constante nos autos de contra-ordenação; - que existiu na Rádio de..... uma campanha publicitária, no sentido de os comerciantes manterem os seus estabelecimentos comerciais abertos no período constante dos...

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