Acórdão nº 0413319 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução30 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação: No Proc. n.º ../.. do -.º Juízo Criminal do....., foi condenada B....., solteira, jornalista, nascida a 16.5.51, em....., ....., com domicílio profissional na Rua....., ....., como autora material de um crime de difamação agravado pela publicidade, cometido com abuso de liberdade de imprensa, p. p. pelos arts. 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2, 184.º, este com referência ao disposto no art.º 132.º, n.º 2, al. j), todos do CP e arts. 20.º, n.º 1, al. a), 30.º, 31.º,n.º1 da Lei n.º 2/ 99, de 13.1, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de 5 euros.

Também foi julgado o pedido cível deduzido pelo demandante C..... parcialmente procedente e em consequência condenados os demandados B..... e Empresa do Jornal...., a pagarem-lhe solidariamente, o montante de 3.500 euros, ou seja 700 contos, acrescido de juros, a título de danos não patrimoniais.

Recorreu apenas a arguida, no sentido de ver lograda a sua absolvição daquele crime e do pedido cível, sustentando estas questões: - o termo "burlão" não é ofensivo; - foram observadas as legis artis do jornalismo, apenas se noticiando a condenação, com vista a satisfação do interesse público; - não podia o pedido cível ter sido julgado procedente, por assentar na divulgação da notícia da condenação; - foram violados os arts. 180.º, ns. 1 e 2 do CP, 71.º do CPP e 483.º do CC.

O M.º P.º respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida, produzindo as seguintes asserções.

- o uso normal e corrente da palavra "burlão" convoca, de imediato, uma carga pejorativa; - há que ver o seu contexto, aparecendo associada à actividade profissional de advogado do arguido; - a arguida não observou o dever de respeitar a presunção de inocência plasmado no seu Estatuto e Código.

O assistente também respondeu, pugnando pelos argumentos expressos na decisão recorrida e resposta do M.º P.º, e insistindo no carácter de reiteração que o termo "burlão" tem em si ínsito; e no facto provado que a publicação do mesmo provocou choque emocional e abalo moral no assistente.

O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação manifestou concordância com a posição expressa pelo M.º P.º da 1.ª instância.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foi a seguinte a matéria dada como provada e justificação da subsunção ao tipo legal de crime: 1) - A arguida à data dos factos descritos na acusação, era jornalista do "Jornal.....", com sede na Rua....., área desta cidade e comarca do....; 2) - Na altura D..... era director do "Jornal....."; 3) - D..... fez publicar na página 00 da edição de 001 de Fevereiro de 19.. do "Jornal.....", um artigo intitulado "Tribunal Criminal..... Puniu advogado burlão", da autoria da arguida B.....; 4) - Nesse artigo, a arguida reportava-se ao assistente C..... advogado, melhor identificado a fls. 12, que fora submetido a julgamento no âmbito do processo comum singular n.º ../.. que corria termos pelo -.º juízo, -.ª Secção dos Juízos Criminais....., conforme certidão extraída desses autos e que constitui fls. 78 a 125 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; 5) - A arguida e o referido D..... ao apelidarem o assistente de "burlão" no título do artigo, conheciam a carga ofensiva que essa palavra encerra para a honra e consideração daquele; 6) - A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta lesava a honra e consideração do assistente, propósito que concretizou; 7) - Não desconhecia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei; Do pedido cível, provou-se ainda que: 8) - O demandante exerce a Advocacia pelo menos desde 19..; 9) - É simultaneamente técnico jurista do Banco F....., oriundo do Departamento do Contencioso do Banco G..... onde era funcionário desde 1969 e Advogado desde 1975 após a integração do Banco G..... no Banco F....., transitou em 1998 para a Direcção dos Recursos Humanos deste último Banco, onde se mantém; 10) - Quer no exercício privado da Advocacia, quer ao serviço daqueles dois Bancos, o demandante foi sempre respeitado como pessoa séria, profissional honesto e probo que ao longo de largas dezenas de anos granjeou o respeito de todos os clientes que patrocinou, dos operadores judiciários nos processos em que interveio e dos seus superiores e colegas nos Bancos que serviu e serve; 11) - Jamais sofreu qualquer sanção disciplinar e muito menos qualquer sanção penal; 12) - O processo-crime em que foi pronunciado e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT