Acórdão nº 0413348 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial da Comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. ../..), foi proferida sentença que: 1 - Condenou o arguido B.....
, por um crime de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. pelos artigos 107º e 105º da Lei n.º 15/2001, de 05/06, em de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), o que perfaz a multa global de € 3.000,00 (três mil euros); 2 - Condenou a arguida "C....., Lda.
" pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos artigos 107º e 105º da Lei n.º 15/2001, de 05/06, em 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz o montante global de € 1.000,00 (mil euros).
3 - Condenou os arguidos e demandados cíveis B.....
e "C....., Lda.
" a pagarem, solidariamente, ao demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quantia de € 29.969,78 (vinte e nove mil novecentos e sessenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), acrescida dos juros legais, calculados nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17/10, já vencidos no montante de € 12.163,86 (doze mil cento e sessenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), e vincendos até integral e efectivo pagamento.
*Deste acórdão interpôs recurso o arguido B.....
.
Suscita as seguintes questões: - a existência do vício de erro notório na apreciação da prova; - o número de dias de multa em que foi condenado; - o montante fixado para cada dia de multa.
Indica como normas violadas, para além das já indicadas, os arts. 410 nº 2 al. c) do CPP e 71 e 72 do Cod. Penal.
*Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido sustentou a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procuradora geral adjunta limitou-se a subscrever os termos da resposta do magistrado da primeira instância.
Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência.
*I - No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: 1. No período de Julho de 1998 a Março de 2001, a Sociedade arguida procedeu ao desconto nos salários dos seus trabalhadores das contribuições legalmente devidas por aqueles ao Centro Regional da Segurança Social Norte, conforme consta de fls. 67 a 140 e 154 a 185, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.--- 2. Descontos esses que perfizeram o montante global de € 29.969,78 (vinte e nove mil novecentos e sessenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), correspondendo aos seguintes montantes mensais:--- € 821,37 mais € 44,89 referentes ao mês de Julho de 1998;--- € 32,32 referentes ao mês de Agosto de 1998;--- € 882,51 mais € 44,89 referentes ao mês de Setembro de 1998;--- € 931,28 mais € 44,89 referentes ao mês de Outubro de 1998;--- € 915,64 mais € 34,53 referentes ao mês de Novembro de 1998;--- € 885,47 mais € 34,53 referentes ao mês de Dezembro de 1998;--- € 903,47 mais € 44,89 referentes ao mês de Janeiro de 1999;--- € 853,20 mais € 40,75 referentes ao mês de Fevereiro de 1999;--- € 885,33 mais € 40,75 referentes ao mês de Março de 1999;--- € 815,90 mais € 44,89 referentes ao mês de Abril de 1999;--- € 858,93 mais € 44,89 referentes ao mês de Maio de 1999;--- € 850,95 mais € 44,89 referentes ao...
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