Acórdão nº 0413348 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução30 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial da Comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. ../..), foi proferida sentença que: 1 - Condenou o arguido B.....

, por um crime de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. pelos artigos 107º e 105º da Lei n.º 15/2001, de 05/06, em de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), o que perfaz a multa global de € 3.000,00 (três mil euros); 2 - Condenou a arguida "C....., Lda.

" pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos artigos 107º e 105º da Lei n.º 15/2001, de 05/06, em 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz o montante global de € 1.000,00 (mil euros).

3 - Condenou os arguidos e demandados cíveis B.....

e "C....., Lda.

" a pagarem, solidariamente, ao demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quantia de € 29.969,78 (vinte e nove mil novecentos e sessenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), acrescida dos juros legais, calculados nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17/10, já vencidos no montante de € 12.163,86 (doze mil cento e sessenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), e vincendos até integral e efectivo pagamento.

*Deste acórdão interpôs recurso o arguido B.....

.

Suscita as seguintes questões: - a existência do vício de erro notório na apreciação da prova; - o número de dias de multa em que foi condenado; - o montante fixado para cada dia de multa.

Indica como normas violadas, para além das já indicadas, os arts. 410 nº 2 al. c) do CPP e 71 e 72 do Cod. Penal.

*Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido sustentou a improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procuradora geral adjunta limitou-se a subscrever os termos da resposta do magistrado da primeira instância.

Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência.

*I - No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: 1. No período de Julho de 1998 a Março de 2001, a Sociedade arguida procedeu ao desconto nos salários dos seus trabalhadores das contribuições legalmente devidas por aqueles ao Centro Regional da Segurança Social Norte, conforme consta de fls. 67 a 140 e 154 a 185, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.--- 2. Descontos esses que perfizeram o montante global de € 29.969,78 (vinte e nove mil novecentos e sessenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), correspondendo aos seguintes montantes mensais:--- € 821,37 mais € 44,89 referentes ao mês de Julho de 1998;--- € 32,32 referentes ao mês de Agosto de 1998;--- € 882,51 mais € 44,89 referentes ao mês de Setembro de 1998;--- € 931,28 mais € 44,89 referentes ao mês de Outubro de 1998;--- € 915,64 mais € 34,53 referentes ao mês de Novembro de 1998;--- € 885,47 mais € 34,53 referentes ao mês de Dezembro de 1998;--- € 903,47 mais € 44,89 referentes ao mês de Janeiro de 1999;--- € 853,20 mais € 40,75 referentes ao mês de Fevereiro de 1999;--- € 885,33 mais € 40,75 referentes ao mês de Março de 1999;--- € 815,90 mais € 44,89 referentes ao mês de Abril de 1999;--- € 858,93 mais € 44,89 referentes ao mês de Maio de 1999;--- € 850,95 mais € 44,89 referentes ao...

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