Acórdão nº 0413472 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução01 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de instrução nº.../03..TAVNF, que correm termos no .º juízo criminal de Vila Nova de Famalicão, foi proferido o seguinte despacho: "Notificado do despacho de arquivamento de fls. 73, veio o assistente a fls. 86 requerer abertura de instrução.

Atento que a mesma foi considerada eivada de lapsos, proferiu-se o despacho de fls. 129, convidando-se ao aperfeiçoamento.

Decorrido o prazo legal aí concedido o assistente B.......... veio juntar o requerimento de fls. 138.

Cumpre decidir.

Desde já dir-se-á que é caso para manter integralmente os fundamentos de direito e de facto no despacho de fls. 129.

Como já se referiu, a fls. 138, veio o assistente juntar requerimento a "aperfeiçoar" o requerimento de abertura de instrução. No entanto, e resulta claro da leitura de tal requerimento, o mesmo continua a não cumprir os cânones do art. 283°, n.°3, do C.P.P.- ou seja, não contém factos, mas tão só conclusões e referências a meios de prova.

Como tal o inicial referido mantém-se, ou seja, com o somatório de toda a alegação continua o Tribunal sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar a instrução. Isto é, inexiste objecto instrutório.

É que não basta que se queira carrear indícios para os autos a fim de poder obter uma decisão de pronúncia. É igualmente necessário saber sobre que matéria é que se pretende recolher indícios e contra quem, devendo o requerimento de abertura de instrução por parte do assistente assemelhar-se a uma acusação.

Em face da argumentação do assistente, temos como certo, que não se encontra preenchido - ainda que no possível ou como base de partida - o quanto vem disposto no art. 287°, n.°3 do CPP.

Concordamos integralmente com as palavras de Maia Gonçalves, in CPP Anot., 7.a Ed.1996, p. 456, quando nos diz que "Se o assistente na completar o requerimento, o juiz não procederá a instrução".

Renovamos, ainda, a citação do Ac. da RE, de 14-4-95, in CJ, T2, p. 280, onde se pode ler que "O requerimento para abertura de instrução, no caso de abstenção de acusação, equivale à acusação, devendo conter a indicação dos factos concretos a averiguar e que possam preencher os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado ao arguido." Efectuado o convite ao aperfeiçoamento, no sentido da delimitação do objecto instrutório, dada a irregularidade patente do requerimento inicialmente apresentado, e não vindo agora os assistentes carrear os elementos necessários e legalmente exigíveis, outra solução não resta que a do indeferimento e rejeição da requerida instrução, sob pena de não o fazendo se poder incorrer na situação de nulidade prevista no art. 309°, n.°1 do CPP, através da elaboração de decisão instrutória em que se vertam factos que constituam uma alteração substancial dos descritos no requerimento para abertura de instrução, situação esta sempre eminente face ao facto de do nada - existente - se ter que retirar algo - naquele momento processual.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1/2 UC - art. 84°, nº 2 do CCJ.

Notifique".

* Inconformado, interpôs o assistente B.........., o presente recurso, concluindo: «1.°- O requerimento de instrução apresentado constitui uma narração dos factos praticados pelo arguido; 2.°- Constitui a explicação de que há indícios suficientes da prática de um crime, neste caso do crime de usura, p. p. pelo art. 22º do C.P..

  1. - O requerimento de abertura de instrução não está sujeito a qualquer formalidade especial.

  2. - O Recorrente narra factos no seu requerimento, rejeita a posição do Digníssimo Procurador Adjunto e invoca em concreto o crime que no seu entendimento foi cometido pelo Arguido.

  3. - Juntou documentos a apresentou testemunhas.

  4. - A verificação dos factos alegados constitui a prática pelo arguido de um crime de usura p. p. art. 226.° do C.P..

  5. - Pelo que deve o requerimento de instrução apresentado ser aceite, realizadas as diligências de prova e proferido a final despacho de pronúncia.

  6. - Ao decidir de forma diferente violou o Meritíssimo Juiz "a quo" o disposto no art. 287º do C.P.P.».

    * Porque de inegável interesse, transcrevem-se sucessivamente o requerimento inicial, objecto de despacho de aperfeiçoamento e o requerimento objecto do...

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