Acórdão nº 0413664 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de....., em julgamento de processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão, onde, além do mais, se decidiu - condenar o arguido B..... nas penas de - 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de explosão p. e p. pelo artº 272º, nº 1, alínea b), do CP; - 9 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP; e - em cúmulo, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão; - absolver o arguido C.....

- da acusação, relativamente a um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1; - do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente D......

Desse acórdão interpuseram recurso os referidos arguido B..... e assistente, sustentando, em síntese, na motivação: o primeiro: - Relativamente ao crime de explosão, o tribunal deu como provados os factos com base nas declarações do co-arguido E..... e nas declarações do recorrente prestadas perante o juiz de instrução, que foram lidas na audiência de julgamento.

- Mas, essas declarações do recorrente não podiam ser lidas na audiência, visto que, não tendo aí falado acerca desses factos, não se verificavam as discrepâncias exigidas pelo artº 357º, nº 1, alínea b), fundamento invocado para a dita leitura.

- E as declarações de um arguido contra outro, desacompanhadas de outro meio de prova, não são suficientes para dar como provado um facto.

- Enferma por isso o acórdão recorrido de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e nulidade insanável.

Além disso, padece ainda de nulidade absoluta o despacho do juiz presidente que, antes da leitura do acórdão, ao referir que o arguido E..... se "disponibilizou para colocar o engenho explosivo no veículo do arguido C..... Ford Focus, matrícula ..-..-OX, a troco, pelo menos, do perdão de uma dívida de 50 Euros, que tinha para com o arguido aqui recorrente" e considerar que se estava perante uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, com o consequente cumprimento do artº 358º do CPP, quando o que se verifica é uma alteração substancial, a tratar nos termos do artº 359º.

Não se vê fundamento para a aplicação ao recorrente de uma pena de 4 anos e 3 meses de prisão pelo crime de explosão, quando o tribunal apenas aplicou ao arguido E..... pelo mesmo crime a pena de 3 anos e 9 meses.

Não há fundamento para que o recorrente pelo crime de ofensa à integridade física seja condenado em pena de prisão, quando os arguidos F..... e D....., pelo mesmo crime, foram condenados em pena de multa.

o segundo: O C.....não agiu em legítima defesa.

A entender-se que houve legítima defesa, ela foi excessiva.

Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Do erro notório na apreciação da prova.

E da contradição insanável da fundamentação.

Assim, deve o arguido C.....ser condenado pelo crime pelo qual foi acusado e no pedido cível formulado pelo recorrente.

A não se entender assim, deve ser anulado o julgamento.

Os recursos foram admitidos.

Respondendo a ambos os recursos, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida.

Respondendo ao recurso do assistente, o arguido pronunciou-se pela sua improcedência.

Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que os recursos não merecem provimento.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator entendeu que os recursos devem ser rejeitados, por manifesta improcedência.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): Desde pelo menos Outubro de 2001 que entre o arguido C.....e G....., esposa do arguido B....., existia uma relação de proximidade de natureza não concretamente apurada, o que determinava a existência de diversos telefonemas com frequência quase diária entre ambos.

Em dia não concretamente apurado mas que se situa entre o dia 31Out01 e 06Nov01, o arguido B..... tomou conhecimento que o arguido C.....telefonou para o telemóvel da sua esposa. Interpelou-a então acerca da sua eventual relação com o arguido C.....e ficou então convicto que a relação era de proximidade afectiva, imputando tal relação à conduta do arguido C....., e com a qual não se conformou.

Decidiu então vingar-se de tal conduta.

No dia 22Nov01, cerca das 00h30m, na Av......, em......, o arguido C.....estacionou a sua viatura, Ford Focus, de matrícula ..-..-OX, no lado da via oposto à sua residência, na citada avenida, a cerca de 43,5m do portão que lhe dá acesso.

Nesse momento, o arguido B....., que se encontrava no exterior, frente à porta do café "H.....", numa esquina daquela avenida, ao avistar o arguido que se dirigia para o portão que dá acesso à sua residência, abordou-o, chamando-lhe: "Filho da Puta"; Imediatamente junto ao referido portão se gerou uma discussão entre ambos, de contornos não concretamente apurados mas que, pelo menos, implicou o arguido B..... ter empurrado o arguido C.....contra o dito portão. Tal facto despertou a atenção de L..... que disso deu conta aos arguidos D..... e F....., encontrando-se estes no interior do bar H.... e tendo ambos imediatamente acorrido ao local.

Uma vez aí, os arguidos B....., D..... e F..... desferiram socos e pontapés no corpo do arguido C..... em número e locais não concretamente apurados, tendo este tentado fugir na direcção do seu veículo, para se refugiar no seu interior, enquanto continuava a ser alvo das condutas acima referidas, tentando proteger-se.

Já no lado oposto da via, encurralado entre a parede que a delimita e dois veículos que ali se encontravam estacionados, o arguido C..... continuou a ser alvo das referidas condutas.

Enquanto se encontrava agachado sobre si próprio, e com vista a defender-se daquelas, o arguido C..... retirou do bolso do seu casaco uma pistola de defesa, marca "Pietro Beretta" mod. 950B, calibre 6.35mm, n.º A31186V, e efectuou um disparo. Como tal disparo não fez cessar as condutas dos restantes referidos arguidos, disparou por, pelo menos, mais três vezes, sempre na direcção dos arguidos F....., B..... e D......

O arguido C.....só efectuou os referidos disparos com a sua arma por não ter outro meio ao seu alcance para se defender dos arguidos B....., D..... e F......

No momento em que o arguido C.....estava a ser agredido não se encontravam no local quaisquer soldados da GNR ou quaisquer outros agentes da autoridade que o pudessem socorrer.

Um dos referidos disparos - não se tendo apurado qual deles em concreto - atingiu o arguido B..... na perna esquerda; outro atingiu o dedo mínimo superior esquerdo do arguido D.....; outro ainda, atingiu este último arguido no abdómen; e finalmente um outro atingiu o arguido F..... no ombro esquerdo.

Em consequência directa e necessária das condutas dos arguidos B....., D..... e F..... sofreu o arguido C..... dores e contusões nos membros superior e inferior esquerdo e no hemotórax direito, o que lhe demandou 5 dias de doença com incapacidade para o trabalho.

Em consequência directa e necessária da conduta do arguido C....., sofreu o Arguido B..... ferida perfurante na face externa da coxa esquerda e na face Antero lateral da coxa esquerda, o que lhe provocou 15 dias de doença todos com incapacidade para o trabalho; o arguido D....., por sua vez, sofreu lesão no dedo mínimo esquerdo, face palmar do dedo indicador esquerdo e na zona abdominal que lhe determinaram 30 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho; finalmente o arguido F..... sofreu ferida perfurante na região lateral do braço esquerdo, o que lhe determinou 15 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.

Atenta a natureza dos ferimentos sofridos pelo arguido D..... no abdómen, o disparo efectuado pelo arguido C.....colocou em perigo a vida do primeiro.

Os arguidos B....., D..... e F..... agiram livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e vontades com o propósito concretizado de atingirem a integridade física do arguido C......

O arguido C..... agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção concretizada de se defender e fazer cessar as agressões supra referidas de que então estava a ser alvo.

O arguido C..... sabia que utilizava uma arma de fogo.

Os arguidos B....., D..... e F..... sabiam que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.

Nas circunstâncias supra referidas, após os disparos e as lesões verificadas em todos, o arguido B....., de viva voz, dirigiu-se ao arguido C....., dizendo-lhe: "O caso não fica assim!".

Em dia concretamente não apurado, posterior aos factos acima dados como provados e antes de 25Nov01, os arguidos E..... e B..... decidiram vingar as lesões sofridas por este, bem como a relação de proximidade existente entre o arguido C..... e a esposa do arguido B......

Nessa conformidade, após ter conhecimento dos factos anteriores, o arguido E..... disponibilizou-se para colocar um engenho explosivo no veículo no arguido C....., Ford Focus, matrícula ..-..-OX, a troco, pelo menos, do perdão de uma dívida de 50 Euros que tinha para com o arguido B....., o que este aceitou.

Na noite de 24 para 25 de Novembro de 2001, o arguido E....., munido de pelo menos 4 velas de gelamonite, uma ponta de rastilho de cor vermelha com cerca de 25cm de comprimento e um detonador pirotécnico, dirigiu-se para a residência do arguido B..... sita em......

Na cozinha da residência, os arguidos em comunhão de esforços e com vista à concretização do projecto delineado, prepararam o engenho explosivo.

Cerca das 3h15m da madrugada do referido dia 25Nov01, pelo menos o arguido E....., munido do engenho explosivo anteriormente fabricado, dirigiu-se no seu veículo Peugeot 106 e parou na rua paralela superior à Av.....

Ali chegado, o arguido E..... saiu do veículo e desceu até junto da viatura do arguido C.....que se encontrava estacionado na Av......, na...

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