Acórdão nº 0413700 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificado, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT da Maia, contra C.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré desde 01.06.2001, como porteiro e bagageiro, até 12.11.2002, data em que lhe comunicou o despedimento, sem precedência de processo disciplinar.

Termina pedindo a condenação da Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento e a pagar-lhe os créditos descritos no petitório da acção.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em resumo, que a relação contratual existente entre as partes terminou por mútuo acordo, com declaração de quitação do Autor.

Conclui pela improcedência da acção.

O Autor respondeu, terminando como na petição inicial.

Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, absolvendo a Ré dos pedidos contra ela formulados pelo Autor, por considerar procedente a excepção peremptória da remissão abdicativa.

O Autor, inconformado com o julgado, apelou para este Tribunal da Relação, concluindo, em síntese, que a declaração datada de 13.11.2002, não é da sua autoria, dela não consta qualquer valor, nem é inequívoco que tenha sido subscrita após a cessação do contrato de trabalho.

A Ré contra-alegou, pedindo a manutenção da sentença.

O M. Público emitiu Parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - A Ré tem como actividade principal a exploração de empreendimento turísticos.

  1. - Tendo admitido ao serviço do referido hotel o aqui Autor, por contrato verbal e por tempo indeterminado, em 01.06.2001.

  2. - Para exercer as funções de porteiro.

  3. - O Autor trabalhou por conta da Ré, sob a sua orientação e fazendo uso de farda própria, até, pelo menos, ao dia 12.11.2002.

  4. - Segundo um horário compreendido entre as 19h30m e as 23h30m, de 2.ª feira a Sábado, com descanso semanal ao Domingo.

  5. - No dia 13.11.2002, a Ré emitiu a declaração junta de fls. 22, onde refere os motivos atinentes à conduta profissional do Autor e pelos quais este deixaria de colaborar no referido hotel.

  6. - No dia 13.11.2002, o Autor auferia a retribuição mensal de € 300,00.

  7. - Aquando da inauguração do Hotel X.........., em 1999, o A. ofereceu-se para, no dia da inauguração...

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