Acórdão nº 0413700 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificado, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT da Maia, contra C.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré desde 01.06.2001, como porteiro e bagageiro, até 12.11.2002, data em que lhe comunicou o despedimento, sem precedência de processo disciplinar.
Termina pedindo a condenação da Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento e a pagar-lhe os créditos descritos no petitório da acção.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em resumo, que a relação contratual existente entre as partes terminou por mútuo acordo, com declaração de quitação do Autor.
Conclui pela improcedência da acção.
O Autor respondeu, terminando como na petição inicial.
Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, absolvendo a Ré dos pedidos contra ela formulados pelo Autor, por considerar procedente a excepção peremptória da remissão abdicativa.
O Autor, inconformado com o julgado, apelou para este Tribunal da Relação, concluindo, em síntese, que a declaração datada de 13.11.2002, não é da sua autoria, dela não consta qualquer valor, nem é inequívoco que tenha sido subscrita após a cessação do contrato de trabalho.
A Ré contra-alegou, pedindo a manutenção da sentença.
O M. Público emitiu Parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - A Ré tem como actividade principal a exploração de empreendimento turísticos.
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- Tendo admitido ao serviço do referido hotel o aqui Autor, por contrato verbal e por tempo indeterminado, em 01.06.2001.
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- Para exercer as funções de porteiro.
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- O Autor trabalhou por conta da Ré, sob a sua orientação e fazendo uso de farda própria, até, pelo menos, ao dia 12.11.2002.
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- Segundo um horário compreendido entre as 19h30m e as 23h30m, de 2.ª feira a Sábado, com descanso semanal ao Domingo.
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- No dia 13.11.2002, a Ré emitiu a declaração junta de fls. 22, onde refere os motivos atinentes à conduta profissional do Autor e pelos quais este deixaria de colaborar no referido hotel.
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- No dia 13.11.2002, o Autor auferia a retribuição mensal de € 300,00.
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- Aquando da inauguração do Hotel X.........., em 1999, o A. ofereceu-se para, no dia da inauguração...
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