Acórdão nº 0413702 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto INa acção emergente de contrato de trabalho que B.......... instaurou no Tribunal do Trabalho da Maia contra C.........., o Mmo. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Cite a Ré pelo correio para contestar, querendo, no prazo e sob a cominação dos arts.56 al. a) e 57 nº 1, ambos do CPT., podendo, em alternativa, qualquer das partes, no mesmo prazo, arguir nulidade pela falta de realização de audiência de partes».

A Ré foi citada no dia 4.2.04 - fls. 24 dos autos -, nos termos ordenados e ainda do teor do despacho acabado de referir.

Seguidamente o Mmo. Juiz a quo, considerando que a Ré foi citada regularmente e que não apresentou contestação, proferiu sentença a condená-la no pagamento ao Autor da quantia de € 19.642,29 acrescida de juros à taxa legal a contar da propositura da acção e até integral pagamento.

A Ré veio recorrer da sentença pedindo a anulação de todo o processado posterior à citação, formulando as seguintes conclusões: 1. Foi a recorrente condenada no pedido por ausência de contestação.

  1. A recorrente nunca foi citada para a audiência de partes a que se referem os arts.55 e 56 do CPT.

  2. A falta de designação de tal audiência consubstancia preterição de formalidade essencial, que influi no exame e decisão da causa, uma vez que se mostram precludidos os fins visados com a mesma.

  3. Atento o disposto no art.55 do CPT a realização da audiência de partes visa não só conciliar as partes mas também simplificar a tramitação processual, definir rapidamente o objecto do processo, funcionar como primeira e decisiva fase de saneamento e como factor de diminuição da trama burocrática inerente a qualquer processo.

  4. Ou seja, a não realização da audiência de partes constitui nulidade insanável - art.201 do CPC - e importa a anulação de todo o processado posterior à citação - nº2 do mesmo artigo.

  5. Nos termos do art.203 nº1 do CPC cabe à recorrente invocar aquela nulidade, sendo certo que a arguição é tempestiva atento o disposto no art.205 nº 1 do mesmo diploma.

O Mmo. Juiz a quo recebeu o recurso como de agravo e proferiu despacho de sustentação.

O Exmo. Procurador da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso ser recebido como de apelação, concluindo pela improcedência do mesmo.

Admitido o recurso, como de apelação, e corridos os vistos cumpre decidir.

*** IIPara além do que consta no § anterior nenhuma outra matéria importa referir.

*** IIIQuestão a apreciar.

Da não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT