Acórdão nº 0413702 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto INa acção emergente de contrato de trabalho que B.......... instaurou no Tribunal do Trabalho da Maia contra C.........., o Mmo. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Cite a Ré pelo correio para contestar, querendo, no prazo e sob a cominação dos arts.56 al. a) e 57 nº 1, ambos do CPT., podendo, em alternativa, qualquer das partes, no mesmo prazo, arguir nulidade pela falta de realização de audiência de partes».
A Ré foi citada no dia 4.2.04 - fls. 24 dos autos -, nos termos ordenados e ainda do teor do despacho acabado de referir.
Seguidamente o Mmo. Juiz a quo, considerando que a Ré foi citada regularmente e que não apresentou contestação, proferiu sentença a condená-la no pagamento ao Autor da quantia de € 19.642,29 acrescida de juros à taxa legal a contar da propositura da acção e até integral pagamento.
A Ré veio recorrer da sentença pedindo a anulação de todo o processado posterior à citação, formulando as seguintes conclusões: 1. Foi a recorrente condenada no pedido por ausência de contestação.
-
A recorrente nunca foi citada para a audiência de partes a que se referem os arts.55 e 56 do CPT.
-
A falta de designação de tal audiência consubstancia preterição de formalidade essencial, que influi no exame e decisão da causa, uma vez que se mostram precludidos os fins visados com a mesma.
-
Atento o disposto no art.55 do CPT a realização da audiência de partes visa não só conciliar as partes mas também simplificar a tramitação processual, definir rapidamente o objecto do processo, funcionar como primeira e decisiva fase de saneamento e como factor de diminuição da trama burocrática inerente a qualquer processo.
-
Ou seja, a não realização da audiência de partes constitui nulidade insanável - art.201 do CPC - e importa a anulação de todo o processado posterior à citação - nº2 do mesmo artigo.
-
Nos termos do art.203 nº1 do CPC cabe à recorrente invocar aquela nulidade, sendo certo que a arguição é tempestiva atento o disposto no art.205 nº 1 do mesmo diploma.
O Mmo. Juiz a quo recebeu o recurso como de agravo e proferiu despacho de sustentação.
O Exmo. Procurador da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso ser recebido como de apelação, concluindo pela improcedência do mesmo.
Admitido o recurso, como de apelação, e corridos os vistos cumpre decidir.
*** IIPara além do que consta no § anterior nenhuma outra matéria importa referir.
*** IIIQuestão a apreciar.
Da não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO