Acórdão nº 0413844 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial de….. foi julgado em processo comum e perante tribunal singular (proc.n.º../02) B...., devidamente identificado nos autos, tendo sido proferida sentença absolvendo o arguido dos factos por que vinha acusado pelo MP.
Inconformado com tal absolvição, o MP recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - a decisão não se encontra em sintonia com os factos apurados; -ao afastar a perícia grafológica com base no entendimento que não fornecia a certeza absoluta, pretendeu atingir uma barreira intransponível que foi a de aspirar a uma certeza absoluta que, em Direito, como na generalidade dos campos, nunca se poderá alcançar; - o juízo técnico ou científico, subjacente à prova pericial, presumindo-se subtraído à livre apreciação do julgador, implica a obrigação de fundamentar acrescidamente a divergência, sendo que nenhum outra prova produzida em julgamento invalidou o entendimento dado pela conclusão da perícia grafológica; - o M.º juiz "a quo" ao formar a sua convicção como o fez, invocando implicitamente o princípio "in dubio pro reo", infringiu os limites da regra vertida no art. 127º (regras da experiência) do C.P.Penal, violação estreitamente ligada ao vício previsto no art. 410º, 2 al. c) do C.P.Penal; -ao absolver o arguido de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. art. 365º CP, incorreu o M.Juiz "a quo" num erro notório na apreciação da prova.
Respondeu o arguido, pugnando pela manutenção da decisão, por entender que o M. Juiz "a quo" fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, não existindo qualquer falta de sintonia entre os factos apurados e a douta decisão.
O Ex.mo Procurador-geral-adjunto nesta Relação, pronunciando-se sobre o mérito do recurso, apôs "visto".
Colhidos os vistos, procedeu-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: Factos provados: 1 - Aos 29 de Janeiro de 2001, a coberto do anonimato, foi remetida ao Sr. Procurador-Geral da República a carta junta a fls. 93, na qual se imputam os seguintes factos: "(...) professor primário, de nome D...., residente na Av……, ….., à trinta anos que faz exatamente como a Dª C….., tem um Banco….. em casa, compra e vende todas as moedas em circulação, e quando alguém não tem crédito na banca, e está aflito vai a casa dele, cobra-lhes juros altíssimos, Compra e vende terrenos para a construção civil, vivendas, apartamentos, lojas, etc. Para faltar ao serviço, tem um médico amigo que lhe passa os atestados médicos, assim fica livre para se dedicar a toda a espécie de negócios. Atingiu um volume tão grande, que começou a dar nas vistas, e para branquear o capital, juntou-se a um construtor civil, mais um Eng.º Civil, formaram a empresa de nome E.... Lda., com escritórios na rua….. - ….., mas as obras e os negócios já se estendem a ….., …., ….., etc.
Seleccionam os clientes, só gostam e vender a quem pague a dinheiro, e não precise de recorrer ao Crédito habitação. Qualidade de construção é uma vergonha, só olham para o lucro fácil, e como professor á quem diga que nenhum aluno aprendeu a ler com ele, muitas crianças foram prejudicadas para toda a vida e muitos pais também, uma das causas do insucesso escolar no nosso país.
Seria altura de convidar o Sr. Ministro da Educação, a erguer-lhe uma estátua, pela assiduidade aos atestados médicos por faltar ao serviço, recebendo sempre o vencimento completo. Sem outro assunto termino, apelando a Vª Ex.ª se digne mandar averiguar esta situação (...)." 2 - A denúncia apontada deu origem ao inquérito 47/2001, que correu termos nos Serviços do Ministério Público em Mogadouro - sendo posteriormente arquivado (fls. 34).
3 - O arguido não tem antecedentes criminais.
Do P.I.C.
4 - O ofendido D.... foi constituído arguido no inquérito 47/2001.
Factos não provados 1 - O arguido enviou a carta descrita em 1 dos factos provados.
2 - O arguido bem sabia que, ao denunciar factos susceptíveis de integrar a prática de ilícitos criminais - nomeadamente o crime de usura e o crime de branqueamento de capitais -, seria instaurado procedimento criminal contra o denunciado, abrindo-se inquérito tendo em vista o apuramento de tais factos, como era sua intenção e veio a ocorrer.
4 - O arguido tinha perfeito conhecimento de que os factos que denunciou não correspondiam à verdade.
5 - Agiu deliberada, livre e conscientemente, e com a...
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