Acórdão nº 0413844 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial de….. foi julgado em processo comum e perante tribunal singular (proc.n.º../02) B...., devidamente identificado nos autos, tendo sido proferida sentença absolvendo o arguido dos factos por que vinha acusado pelo MP.

Inconformado com tal absolvição, o MP recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - a decisão não se encontra em sintonia com os factos apurados; -ao afastar a perícia grafológica com base no entendimento que não fornecia a certeza absoluta, pretendeu atingir uma barreira intransponível que foi a de aspirar a uma certeza absoluta que, em Direito, como na generalidade dos campos, nunca se poderá alcançar; - o juízo técnico ou científico, subjacente à prova pericial, presumindo-se subtraído à livre apreciação do julgador, implica a obrigação de fundamentar acrescidamente a divergência, sendo que nenhum outra prova produzida em julgamento invalidou o entendimento dado pela conclusão da perícia grafológica; - o M.º juiz "a quo" ao formar a sua convicção como o fez, invocando implicitamente o princípio "in dubio pro reo", infringiu os limites da regra vertida no art. 127º (regras da experiência) do C.P.Penal, violação estreitamente ligada ao vício previsto no art. 410º, 2 al. c) do C.P.Penal; -ao absolver o arguido de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. art. 365º CP, incorreu o M.Juiz "a quo" num erro notório na apreciação da prova.

Respondeu o arguido, pugnando pela manutenção da decisão, por entender que o M. Juiz "a quo" fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, não existindo qualquer falta de sintonia entre os factos apurados e a douta decisão.

O Ex.mo Procurador-geral-adjunto nesta Relação, pronunciando-se sobre o mérito do recurso, apôs "visto".

Colhidos os vistos, procedeu-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: Factos provados: 1 - Aos 29 de Janeiro de 2001, a coberto do anonimato, foi remetida ao Sr. Procurador-Geral da República a carta junta a fls. 93, na qual se imputam os seguintes factos: "(...) professor primário, de nome D...., residente na Av……, ….., à trinta anos que faz exatamente como a Dª C….., tem um Banco….. em casa, compra e vende todas as moedas em circulação, e quando alguém não tem crédito na banca, e está aflito vai a casa dele, cobra-lhes juros altíssimos, Compra e vende terrenos para a construção civil, vivendas, apartamentos, lojas, etc. Para faltar ao serviço, tem um médico amigo que lhe passa os atestados médicos, assim fica livre para se dedicar a toda a espécie de negócios. Atingiu um volume tão grande, que começou a dar nas vistas, e para branquear o capital, juntou-se a um construtor civil, mais um Eng.º Civil, formaram a empresa de nome E.... Lda., com escritórios na rua….. - ….., mas as obras e os negócios já se estendem a ….., …., ….., etc.

    Seleccionam os clientes, só gostam e vender a quem pague a dinheiro, e não precise de recorrer ao Crédito habitação. Qualidade de construção é uma vergonha, só olham para o lucro fácil, e como professor á quem diga que nenhum aluno aprendeu a ler com ele, muitas crianças foram prejudicadas para toda a vida e muitos pais também, uma das causas do insucesso escolar no nosso país.

    Seria altura de convidar o Sr. Ministro da Educação, a erguer-lhe uma estátua, pela assiduidade aos atestados médicos por faltar ao serviço, recebendo sempre o vencimento completo. Sem outro assunto termino, apelando a Vª Ex.ª se digne mandar averiguar esta situação (...)." 2 - A denúncia apontada deu origem ao inquérito 47/2001, que correu termos nos Serviços do Ministério Público em Mogadouro - sendo posteriormente arquivado (fls. 34).

    3 - O arguido não tem antecedentes criminais.

    Do P.I.C.

    4 - O ofendido D.... foi constituído arguido no inquérito 47/2001.

    Factos não provados 1 - O arguido enviou a carta descrita em 1 dos factos provados.

    2 - O arguido bem sabia que, ao denunciar factos susceptíveis de integrar a prática de ilícitos criminais - nomeadamente o crime de usura e o crime de branqueamento de capitais -, seria instaurado procedimento criminal contra o denunciado, abrindo-se inquérito tendo em vista o apuramento de tais factos, como era sua intenção e veio a ocorrer.

    4 - O arguido tinha perfeito conhecimento de que os factos que denunciou não correspondiam à verdade.

    5 - Agiu deliberada, livre e conscientemente, e com a...

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