Acórdão nº 0413877 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB.......... instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra C.......... a presente acção pedindo a condenação da Ré a reconhecer que o Autor tem direito a compensação mensal de invalidez correspondente a 15% da remuneração base que auferia quando se verificou a sua passagem a reformado por invalidez - 22.5.96 - paga 13 vezes ao ano, e em consequência a pagar ao Autor por complementos vencidos desde a concretização da invalidez até ao presente a quantia global de 6.555.000$00, bem como os complementos mensais vincendos, tudo acrescido dos juros, à taxa legal, desde a citação.
Alega o Autor que em 22.5.96 se reformou por invalidez nunca tendo a Ré lhe pago o complemento de reforma igual a 15% da sua remuneração mensal ilíquida previsto no Fundo de Pensões instituído pela sua entidade patronal, a Ré, em fins de 1987, ao qual tinha direito por ter mais de 5 anos de serviço e porque a situação de invalidez que o atingiu é de incapacidade definitiva.
A Ré contestou alegando que em 9.6.95 ela e o Autor acordaram na rescisão do contrato de trabalho entre ambos celebrado, com efeitos a partir de 31.12.96, tendo pago ao Autor, logo em 9.6.95, a título de compensação pecuniária a quantia de 17.791.670$00 (nesta quantia estavam incluídos a indemnização e os vencimentos do Autor até 31.12.96), sendo o motivo da celebração do dito acordo a extinção do posto de trabalho do Autor devido a reestruturação da empresa. Logo a seguir á outorga do acordo revogatório o Autor entrou de baixa médica e posteriormente foi-lhe concedida licença sem retribuição com efeitos a partir de 1.7.96 e termo em 31.12.96. Ora, em vez de preparar a sua candidatura ao subsídio de desemprego o Autor organizou o processo com vista à reforma por invalidez que lhe foi atribuída em 22.5.96, com a finalidade de receber o complemento de reforma que a Ré atribui aos funcionários que se reformam ao seu serviço, e depois de já ter recebido a indemnização acordada pela extinção do seu posto de trabalho. Tal situação configura uma tentativa de enriquecimento sem causa legítima, e à custa da Ré, e também um abuso de direito, sendo certo que na procedência do pedido do Autor o direito aos invocados complementos vencidos há mais de um ano a contar da citação da Ré já prescreveram nos termos do art.38 da LCT.
Em reconvenção vem a Ré pedir a condenação do Autor a pagar-lhe as importâncias que recebeu a título de vencimentos durante o período de baixa/licença sem vencimento, de 9.6.95 a 31.12.96, no montante de € 63.098,00 e juros à taxa legal desde o seu pagamento e em caso de procedência da acção a condenação do Autor a restituir-lhe os vencimentos recebidos na situação de baixa/licença sem vencimento e a indemnização que lhe pagou, no montante de 5.141.670$00, tudo acrescido dos juros à taxa legal desde o seu pagamento Fundamenta a Ré o pedido reconvencional no facto de o Autor não ter direito à indemnização acordada e aos vencimentos que recebeu de Junho de 1995 a Dezembro de 1996, estando de baixa médica e de licença sem vencimento, e agora, do complemento de reforma apesar de ter aceite o acordo de rescisão.
O Autor veio responder e no que respeita ao...
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