Acórdão nº 0413877 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução18 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB.......... instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra C.......... a presente acção pedindo a condenação da Ré a reconhecer que o Autor tem direito a compensação mensal de invalidez correspondente a 15% da remuneração base que auferia quando se verificou a sua passagem a reformado por invalidez - 22.5.96 - paga 13 vezes ao ano, e em consequência a pagar ao Autor por complementos vencidos desde a concretização da invalidez até ao presente a quantia global de 6.555.000$00, bem como os complementos mensais vincendos, tudo acrescido dos juros, à taxa legal, desde a citação.

Alega o Autor que em 22.5.96 se reformou por invalidez nunca tendo a Ré lhe pago o complemento de reforma igual a 15% da sua remuneração mensal ilíquida previsto no Fundo de Pensões instituído pela sua entidade patronal, a Ré, em fins de 1987, ao qual tinha direito por ter mais de 5 anos de serviço e porque a situação de invalidez que o atingiu é de incapacidade definitiva.

A Ré contestou alegando que em 9.6.95 ela e o Autor acordaram na rescisão do contrato de trabalho entre ambos celebrado, com efeitos a partir de 31.12.96, tendo pago ao Autor, logo em 9.6.95, a título de compensação pecuniária a quantia de 17.791.670$00 (nesta quantia estavam incluídos a indemnização e os vencimentos do Autor até 31.12.96), sendo o motivo da celebração do dito acordo a extinção do posto de trabalho do Autor devido a reestruturação da empresa. Logo a seguir á outorga do acordo revogatório o Autor entrou de baixa médica e posteriormente foi-lhe concedida licença sem retribuição com efeitos a partir de 1.7.96 e termo em 31.12.96. Ora, em vez de preparar a sua candidatura ao subsídio de desemprego o Autor organizou o processo com vista à reforma por invalidez que lhe foi atribuída em 22.5.96, com a finalidade de receber o complemento de reforma que a Ré atribui aos funcionários que se reformam ao seu serviço, e depois de já ter recebido a indemnização acordada pela extinção do seu posto de trabalho. Tal situação configura uma tentativa de enriquecimento sem causa legítima, e à custa da Ré, e também um abuso de direito, sendo certo que na procedência do pedido do Autor o direito aos invocados complementos vencidos há mais de um ano a contar da citação da Ré já prescreveram nos termos do art.38 da LCT.

Em reconvenção vem a Ré pedir a condenação do Autor a pagar-lhe as importâncias que recebeu a título de vencimentos durante o período de baixa/licença sem vencimento, de 9.6.95 a 31.12.96, no montante de € 63.098,00 e juros à taxa legal desde o seu pagamento e em caso de procedência da acção a condenação do Autor a restituir-lhe os vencimentos recebidos na situação de baixa/licença sem vencimento e a indemnização que lhe pagou, no montante de 5.141.670$00, tudo acrescido dos juros à taxa legal desde o seu pagamento Fundamenta a Ré o pedido reconvencional no facto de o Autor não ter direito à indemnização acordada e aos vencimentos que recebeu de Junho de 1995 a Dezembro de 1996, estando de baixa médica e de licença sem vencimento, e agora, do complemento de reforma apesar de ter aceite o acordo de rescisão.

O Autor veio responder e no que respeita ao...

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