Acórdão nº 0414057 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - B.......... e sua filha menor C.........., nos autos identificadas, intentaram acção especial emergente de acidente de trabalho, no TT de Barcelos, contra Companhia de Seguros X.......... e D.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que são viúva e filha, respectivamente, do sinistrado E.........., vítima mortal de acidente de trabalho, ocorrido no dia 28 de Janeiro de 2002, quando desempenhava as funções de servente da construção civil, mediante retribuição, para a 2.ª Ré.
Terminam pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento das prestações descritas no petitório da acção.
Citada, a Ré patronal contestou, alegando, em síntese, que a Autora filha não tem direito a qualquer pensão, por já ter atingido a maioridade e não ter feito prova de frequência escolar, e que a responsabilidade pelo acidente sofrido pelo sinistrado E.......... é da Ré seguradora, por força do contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, entre ambas celebrado e em vigor à data do acidente.
Concluiu pela sua absolvição.
Citada, a Ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente descrito nos autos se ficou a dever à falta de condições de segurança na obra em que o sinistrado prestava trabalho para a Ré patronal.
Termina, aceitando apenas a sua responsabilidade subsidiária.
As Rés responderam à contestação apresentada por cada uma delas, mantendo o inicialmente alegado.
Proferido o despacho saneador, elaboradas a matéria assente e a base instrutória, realizado o julgamento e respondidos os quesitos, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, condenando as Rés no pagamento às Autoras das prestações peticionadas, sendo a Ré patronal por a considerar culpada pela ocorrência do acidente de trabalho descrito nos autos e a Ré seguradora subsidiariamente.
A Ré patronal, inconformada com a decisão, apelou de facto e de direito, concluindo, em síntese, que a matéria de facto foi incorrectamente julgada e deve ser alterada e que não lhe cabe a responsabilidade pelo acidente, quer porque não se verificava a falta de condições de segurança na obra em causa, quer porque o acidente ocorreu por negligência grosseira e exclusiva do sinistrado.
A Ré seguradora contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O M. Público emitiu Parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) - E.......... faleceu no dia 29 de Janeiro de 2002.
2) - As autoras B.......... e C.........., nascidas em 18/07/1955 e 23/08/1985 são, respectivamente, viúva e filha de E...........
3) - O E.......... desempenhava as funções correspondentes à categoria profissional de servente da construção civil, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré D.........., mediante a retribuição anual de € 6.203,09 ( 374,1 x 14 + 87,79 x 11 ).
4) - No dia 28 de Janeiro de 2002, quando o E.........., ao serviço da 2ª ré, se encontrava a trabalhar na construção da ETAR de Sobreiros, sito na Rua ....., Porto, em cima de uma plataforma, caiu de uma altura de cinco metros.
5) - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4), a ré D.........., não fornecera ao sinistrado cinto de segurança ou qualquer outro meio de protecção individual que impedisse a sua queda.
6) - Em consequência da queda referida em 4), o E.......... sofreu lesões traumáticas crâneo-encefálicas que lhe determinaram directamente a morte, ocorrida no dia seguinte.
7) - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 276... a ré D.........., transferira para a ré ora denominada Companhia de Seguros X1....., a sua responsabilidade infortunístico-laboral.
8) - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4), o sinistrado encontrava-se em cima de uma plataforma.
9) - O sinistrado encontrava-se a colocar os cabeços no topo das escoras destinadas a suportar as vigas de madeira.
10) - Para o efeito referido em 9), o sinistrado tinha que percorrer um passadiço, sito a cerca de 6 metros de altura, indo buscar os cabeços que depois instalava nas escoras.
11) - Não obstante ter corrimão, o passadiço por onde circulava o sinistrado não estava solidamente fixado nos seus extremos.
12) - As tábuas de pé do passadiço deixavam aberturas por onde os trabalhadores poderiam cair e, aquando da queda do sinistrado, não se encontravam unidas à estrutura que as suportava, não se encontrando aparafusadas nem pregadas.
13) - O sinistrado caiu, juntamente com duas tábuas.
14) - A queda do sinistrado ocorreu em consequência do facto descrito em 12).
15) - A estrutura metálica onde estava instalado o passadiço era dotada de duas grades ou amparas laterais, uma de cada lado, com cerca de...
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