Acórdão nº 0414057 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução16 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - B.......... e sua filha menor C.........., nos autos identificadas, intentaram acção especial emergente de acidente de trabalho, no TT de Barcelos, contra Companhia de Seguros X.......... e D.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que são viúva e filha, respectivamente, do sinistrado E.........., vítima mortal de acidente de trabalho, ocorrido no dia 28 de Janeiro de 2002, quando desempenhava as funções de servente da construção civil, mediante retribuição, para a 2.ª Ré.

Terminam pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento das prestações descritas no petitório da acção.

Citada, a Ré patronal contestou, alegando, em síntese, que a Autora filha não tem direito a qualquer pensão, por já ter atingido a maioridade e não ter feito prova de frequência escolar, e que a responsabilidade pelo acidente sofrido pelo sinistrado E.......... é da Ré seguradora, por força do contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, entre ambas celebrado e em vigor à data do acidente.

Concluiu pela sua absolvição.

Citada, a Ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente descrito nos autos se ficou a dever à falta de condições de segurança na obra em que o sinistrado prestava trabalho para a Ré patronal.

Termina, aceitando apenas a sua responsabilidade subsidiária.

As Rés responderam à contestação apresentada por cada uma delas, mantendo o inicialmente alegado.

Proferido o despacho saneador, elaboradas a matéria assente e a base instrutória, realizado o julgamento e respondidos os quesitos, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, condenando as Rés no pagamento às Autoras das prestações peticionadas, sendo a Ré patronal por a considerar culpada pela ocorrência do acidente de trabalho descrito nos autos e a Ré seguradora subsidiariamente.

A Ré patronal, inconformada com a decisão, apelou de facto e de direito, concluindo, em síntese, que a matéria de facto foi incorrectamente julgada e deve ser alterada e que não lhe cabe a responsabilidade pelo acidente, quer porque não se verificava a falta de condições de segurança na obra em causa, quer porque o acidente ocorreu por negligência grosseira e exclusiva do sinistrado.

A Ré seguradora contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O M. Público emitiu Parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) - E.......... faleceu no dia 29 de Janeiro de 2002.

2) - As autoras B.......... e C.........., nascidas em 18/07/1955 e 23/08/1985 são, respectivamente, viúva e filha de E...........

3) - O E.......... desempenhava as funções correspondentes à categoria profissional de servente da construção civil, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré D.........., mediante a retribuição anual de € 6.203,09 ( 374,1 x 14 + 87,79 x 11 ).

4) - No dia 28 de Janeiro de 2002, quando o E.........., ao serviço da 2ª ré, se encontrava a trabalhar na construção da ETAR de Sobreiros, sito na Rua ....., Porto, em cima de uma plataforma, caiu de uma altura de cinco metros.

5) - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4), a ré D.........., não fornecera ao sinistrado cinto de segurança ou qualquer outro meio de protecção individual que impedisse a sua queda.

6) - Em consequência da queda referida em 4), o E.......... sofreu lesões traumáticas crâneo-encefálicas que lhe determinaram directamente a morte, ocorrida no dia seguinte.

7) - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 276... a ré D.........., transferira para a ré ora denominada Companhia de Seguros X1....., a sua responsabilidade infortunístico-laboral.

8) - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4), o sinistrado encontrava-se em cima de uma plataforma.

9) - O sinistrado encontrava-se a colocar os cabeços no topo das escoras destinadas a suportar as vigas de madeira.

10) - Para o efeito referido em 9), o sinistrado tinha que percorrer um passadiço, sito a cerca de 6 metros de altura, indo buscar os cabeços que depois instalava nas escoras.

11) - Não obstante ter corrimão, o passadiço por onde circulava o sinistrado não estava solidamente fixado nos seus extremos.

12) - As tábuas de pé do passadiço deixavam aberturas por onde os trabalhadores poderiam cair e, aquando da queda do sinistrado, não se encontravam unidas à estrutura que as suportava, não se encontrando aparafusadas nem pregadas.

13) - O sinistrado caiu, juntamente com duas tábuas.

14) - A queda do sinistrado ocorreu em consequência do facto descrito em 12).

15) - A estrutura metálica onde estava instalado o passadiço era dotada de duas grades ou amparas laterais, uma de cada lado, com cerca de...

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