Acórdão nº 0414155 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução10 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal de..... (Proc. ../..), em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que: 1º - Condenou o arguido B....., como co-autor de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social p. e p. pelos art. 105º, n.º 5, 22º, n.º 2 da Lei 15/2001 de 5 de Junho, em 18 (dezoito) meses de prisão.

Suspendeu a execução desta pena de prisão por um período de 5 (cinco) anos sob a condição do arguido pagar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no prazo máximo de cinco anos, a quantia de 72.169.777$00 - € 359.981,33 (trezentos e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e um euros e trinta e três cêntimos) acrescida de juros de mora, a contar, relativamente a cada uma das quantias supra descriminadas, do termo do respectivo prazo de pagamento voluntário, nos termos legais, até efectivo e integral pagamento; 2º - Condenou o arguido C....., como co-autor de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social p. e p. pelos art. 105º, n.º 5, 22º, n.º 2 da Lei 15/2001 de 5 de Junho, em 18 (dezoito) meses de prisão.

Suspendeu a execução desta pena de prisão por um período de 5 (cinco) anos sob a condição do arguido pagar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no prazo máximo de cinco anos, a quantia de 72.169.777$00 - € 359.981,33 (trezentos e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e um euros e trinta e três cêntimos) acrescida de juros de mora, a contar, relativamente a cada uma das quantias supra descriminadas, do termo do respectivo prazo de pagamento voluntário, nos termos legais, até efectivo e integral pagamento; 3º Condenou a arguida "D....., Lda.", por um crime de abuso de confiança em relação à segurança social p. e p. pelos arts. 107º, n.º 1 e 2, 105º, n.º 1 e 5 da Lei 15/2001 de 5 de Junho, em 800 (oitocentos) dias de multa à taxa legal de € 15 (quinze euros), o que perfaz a pena de multa de € 12.000 (doze mil euros).

4º - Condenou os três arguidos e demandados cíveis B....., C..... e "D....., Lda.", solidariamente, a pagarem ao demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o montante global de € 359.981,33 (trezentos e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e um euros e trinta e três cêntimos) acrescida de juros de mora, a contar, relativamente a cada uma das quantias supra descriminadas, do termo do respectivo prazo de pagamento voluntário, nos termos legais, até efectivo e integral pagamento; *Deste acórdão interpuseram recurso os três arguidos, suscitando as seguintes questões: - impugnam a decisão sobre a matéria de facto; - reclamam a absolvição do crime por que foram condenados e do pedido cível.

- o enquadramento jurídico dos factos; - o enquadramento da actuação na figura do direito de necessidade; - a suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento das importâncias em dívida Respondendo a magistrado do MP junto do tribunal recorrido defenderam a improcedência dos recursos.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer subscrevendo os termos daquela resposta.

Colhidos os vistos procedeu-se à audiência.

*I - No sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - A sociedade por quotas "D....., Lda.", encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto e inscrita como contribuinte n.º..... da Segurança Social.

2 - Possuindo como objecto a fabricação de moldes, cunhos e cortantes metálicos, recipientes e embalagens em matérias plásticas, injecção de artigos em plástico e metais não ferrosos e ainda reparação de máquinas, tem vindo a desenvolver essa actividade económica nas instalações que constituem a sua sede, situada na área desta comarca.

3 - Os arguidos B..... e C....., que são irmãos, encontram-se na sociedade desde a respectiva constituição, o primeiro como gerente e o segundo como chefe geral responsável pela produção.

4 - Embora incumbam formalmente ao B..... as responsabilidades da gestão societária, por procuração outorgada 18 em Novembro de 1992, foram conferidos ao C..... amplos poderes de gestão e de representação da sociedade a fim de assegurar o seu adequado funcionamento por ocasião das frequentes ausências do único gerente e, ocasionalmente, mesmo na presença deste, conforme documento de fls. 460 a 462, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5 - Por esse motivo, aqueles dois arguidos possuíam toda a autonomia e poder de decisão no âmbito dos poderes de gestão que exerciam na dita sociedade, administrando-a e decidindo em seu nome e no respectivo interesse.

6 - Competia-lhes, em especial, determinar a afectação dos meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações correntes ordenando o desconto nas retribuições dos trabalhadores daquela sociedade dos quantitativos que seriam legalmente devidos como contribuições para a Segurança Social, bem como o preenchimento e entrega das folhas de remuneração, acompanhadas dos meios de pagamento desses quantitativos que teriam como destino o Centro Regional de Segurança Social.

7 - Em data concretamente não apurada, mas que se situa anteriormente a Julho de 1997, os arguidos formularam o desígnio de não entregar à Segurança Social as quantias pecuniárias retiradas das retribuições dos trabalhadores da sociedade arguida a título de contribuições, preferindo afectar esse dinheiro a outros fins.

8 - Idêntica resolução tomaram relativamente aos seus próprios descontos enquanto membros dos órgãos estatutários, bem como face, aos descontos afectos a trabalhadores que se encontravam na situação de primeiro emprego ou que se mantinham a trabalhar após atingirem a idade de reforma (ou seja, incentivos ao emprego e pensionistas taxados, respectivamente, a 11% e 9,5% da retribuição auferida).

9 - Em execução dessa resolução conjunta, foram as seguintes as quantias descontadas nas retribuições dos trabalhadores e dos próprios sócios da "D....., Lda.", nos períodos de tempo que se referem: Do ano de 1997 - Em Julho: 2.545.304$00; - Em Agosto: 5.226.573$00; - Em Setembro: 2.721.458$00; - Em Outubro: 2.593.394$00; - Em Novembro: 2.734.283$00; - Em Dezembro: 5.270.387$00; Do ano de 1998 - Em Janeiro: 2.716.153$00; - Em Abril: 59.950$00; - Em Maio: 9.975$00; - Em Junho: 49.975$00; - Em Julho: 3.015.618$00; - Em Novembro: 2.901.969$00; - Em Dezembro: 20.900$00; Do ano de 1999 - Em Fevereiro: 2.876.125400; - Em Março: 2.841.216$00; - Em Abril: 2.884.803$00; - Em Maio: 3.008.920$00; - Em Junho: 2.921.320$00; - Em Julho: 5.724.179$00; - Em Agosto: 2.916.746$00; - Em Setembro: 2.847.728$00; - Em Outubro: 2.761.897$00; - Em Dezembro: 5.741.311$00; Do ano de 2000 - Em Janeiro: 2.845.340$00; - Em Fevereiro: 2.806.700$00; - Em Março: 3.210.602$00; - Em Abril: 50.000$00; - Em Maio: 3.036.700$00; - Em Junho: 3.260.560$00, perfazendo o valor total de 79.660.686$00 (setenta e nove milhões seiscentos e sessenta mil, seiscentos e oitenta e seis escudos) ou € 397.345,82 (trezentos e noventa e sete mil, trezentos e quarenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos).

10 - Nesse mesmo período, a empresa cumpriu a obrigação legalmente imposta de, em cada mês, remeter ao Centro Regional de Segurança Social as folhas de remuneração, mas já não procedeu à entrega à mesma entidade, até ao dia 15 de cada um dos meses subsequentes aos acima referidos, das quantias referidas no parágrafo anterior, que, embora retidas pela sociedade arguida, foram gastas em proveito desta.

11 - Os arguidos B..... e C....., bem como a sociedade que dirigem, também não procederam à regularização dos pagamentos em falta nos 90 dias subsequentes ao termo de cada uma das datas limite para a entrega das referidas contribuições.

12 - Posteriormente, procederam ao pagamento dos débitos referentes às cotizações de Abril a Julho e de Novembro e Dezembro de 1998, e parte das cotizações referentes aos meses de Fevereiro, Abril e Maio de 2000, encontrando-se actualmente em divida o montante de 72.169.777$00 (€ 359.981.33).

13 - O volume de negócios alcançado pela sociedade arguida durante o período compreendido entre 1997 e 2000 disponibilizou-lhe meios financeiros susceptíveis de permitir o pagamento das contribuições à Segurança Social.

14 - A sociedade co-arguida apresentou em 1997 um volume de negócios, traduzido em vendas e prestação de serviços, de mais de um milhão de contos, em 1998 de 1.230.314$00, em 1999, de 1.029.663.770$00 e, em 2000 de 1.154.596$00.

15 - A sociedade co-arguida apresentou, em 1997 um saldo positivo, traduzido no diferencial entre o total dos proveitos e os encargos, de 536.150.191$00, em 1998, de 743.889.060$00 e, em 1999, de 629.323.806$00.

16 - Nesse período a sociedade não possuía dívidas aos trabalhadores.

17 - Os arguidos B..... e C..... agiram de forma livre e consciente, em nome e no interesse da "D....., L.da", bem sabendo que as quantias pecuniárias que descontavam das remunerações dos trabalhadores desta sociedade - enquanto entidade empregadora e em cumprimento das normas legais que o Estado definiu a título de contribuição para a Segurança Social - e da sua própria remuneração, deveriam ser entregues a esta entidade e não empregues, como o foram, na satisfação de outras despesas correntes da sociedade, actuação reiterada pela qual foram os efectivos responsáveis e decisores e da qual sabiam resultar prejuízo para a Segurança Social.

18 - Conheciam os arguidos o carácter proibido e punível desse seu comportamento e que, conservando para si ou para a sociedade que geriam as aludidas quantias pecuniárias.

19 - A arguida "D....., Lda.", em 27.01.97, requereu a sua adesão ao DL 124/96 de 10/8, o denominado "Plano Mateus", a fim de regularizar as suas dívidas fiscais e de Segurança Social, no montante de 11.931.121$00, em 150 prestações mensais, conforme documento de fls. 562 a 567.

20 - Tal requerimento veio a ser deferido em 23 de Outubro de 1997, sendo autorizado o pagamento das referidas dívidas em 150 prestações mensais, conforme...

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