Acórdão nº 0414206 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução14 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificada, intentou acção emergente de contrato de individual de trabalho, no TT do Porto, contra C.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que trabalhou por conta e sob a autoridade da Ré desde 03.09.2001, como Arquitecta, até ao final do mês de Agosto de 2002, data em que lhe comunicou o despedimento, sem precedência de processo disciplinar.

Termina pedindo a condenação da Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento e a pagar-lhe os créditos descritos no petitório da acção - reintegração ou indemnização por antiguidade e retribuições vencidas e vincendas.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, por excepção - prescrição dos créditos alegados -, e por impugnação de parte dos factos alegados na petição inicial.

Conclui pela improcedência da acção.

A Autora respondeu, alegando que o prazo de prescrição é de dois anos, por força da ressalva da parte final do nº 1 do artigo 38º da LCT, e não de um ano como defende a Ré.

Termina pela improcedência da excepção deduzida pela Ré.

No "Despacho Saneador-Sentença", a Mma Juíza da 1ª instância julgou procedente a excepção da prescrição de um ano e absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados pela Autora.

A Autora, inconformado com o julgado, apelou para este Tribunal da Relação, concluindo, em síntese, que o prazo de prescrição é de dois anos, nos termos da lei geral do artigo 317º, c) do Código Civil porque relativa a créditos prestados no exercício de profissão liberal, incluídos na ressalva final do artigo 38º da LCT.

A Ré contra-alegou, pedindo a manutenção da sentença.

O M. Público emitiu Parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II - Factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1º- A ré é uma empresa que se dedica à realização de projectos de arquitectura.

  1. - A autora foi admitida ao serviço da ré em 03.09.2001, por conta da qual e sob cuja autoridade passou a exercer a sua actividade profissional de arquitectura.

  2. - A autora auferia da ré, mensalmente, pelo menos 120.000$00.

  3. - A relação de trabalho entre autora e ré terminou no final do mês de Agosto de 2002.

III - O Direito Atento o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1º, nº 2, alínea a) e artigo 87º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas...

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