Acórdão nº 0414364 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a R. a: a) Reintegrá-la no seu posto de trabalho, caso esta não opte, na devida altura, pela indemnização por despedimento ilícito; b) Pagar-lhe, de créditos laborais vencidos até ao presente, e não pagos, € 617,85; e c) Pagar-lhe as demais prestações pecuniárias que se vierem a vencer desde 30.06.2003 até à sentença; Alegou, em síntese, que: No exercício da sua actividade, a Ré admitiu ao seu serviço a Autora, em 19 de Junho de 2001, através de contrato de trabalho a termo incerto, para esta exercer sob a autoridade, direcção e fiscalização daquela, as funções de trabalhadora de limpeza, mediante a remuneração base mensal que ultimamente era de € 402,00.
No entanto a justificação aposta no contrato não é verdadeira, pelo que o contrato de trabalho tem de considerar-se sem termo, equivalendo a caducidade invocada pela R. a um despedimento ilícito, por não precedido de processo disciplinar.
+++A Ré contestou, impugnando o salário auferido pela A., alegando também a validade do contrato a termo celebrado com aquela, concluindo pela inexistência de qualquer despedimento, por o contrato em apreço ter cessado quando a trabalhadora, que se encontrava com baixa, e que a A. substituía, regressou ao trabalho.
+++Procedeu-se à audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.
+++Inconformado com esta decisão, dela recorreu a A., formulando as seguintes conclusões: 1ª - A R. admitiu a A. através de um contrato a termo incerto em 19 de Julho de 2001, para, sob as suas ordens e direcção, lhe prestar trabalho de limpeza.
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- Tratando-se o contrato a termo escrito de uma formalidade "ad substantiam" e, tendo sido junto aos autos sem ser impugnado pela R., tem de se dar como provado o teor integral da sua cláusula 4ª.
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- Ou seja, a R. contratou a A. para substituir a trabalhadora D.........., ausente por se encontrar doente com baixa médica.
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- Ao dar como provado apenas que a R. admitiu a A. para substituir aquela trabalhadora a douta sentença violou o disposto no artigo 376º do CC.
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- Acontece que a trabalhadora D.......... não estava de baixa médica quando a R.. admitiu a A., 6ª - E só se ausentou 15 dias depois da contratação da A., para entrar em gozo de férias.
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- E só após o gozo de férias é que entrou de baixa por doença.
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- A justificação do contrato a termo incerto da A. é assim inteiramente falsa.
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- Se a R. tivesse querido contratar licitamente a A., tê-lo-ia feito através de um contrato a termo certo, com início no dia em que a trabalhadora D.......... entrasse de férias, e termo para o dia em que regressasse de férias.
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- E, caso esta entrasse de baixa, então sim, podia a R. admitir a A. por contrato de trabalho a termo incerto para a substituir.
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- A menos que a R., possuidora de poderes divinatórios, soubesse já que, depois das férias, a trabalhadora D.......... iria ficar de baixa por doença.
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- Não estando justificado nos termos da lei o contrato de trabalho da A. tem de considerar-se sem termo.
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- E a sua denúncia para o dia 13 de Setembro de 2002 como um...
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