Acórdão nº 0414508 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - B.........., C.........., D.......... e E.........., nos autos identificados, intentaram acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma especial de impugnação de despedimento colectivo, no TT de Santa Maria da Feira, contra F.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo que: - Por cartas datadas de 31 de Dezembro de 2002, com produção de efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2003, a Ré rescindiu unilateralmente os contratos de trabalho com os AA., alegando não lhe ser possível assegurar os seus postos de trabalho em virtude das dificuldades constantes acusadas pela empresa; - À data do despedimento dos AA., a Ré tinha ao seu serviço menos de 50 trabalhadores, pelo que os despedimentos dos AA. se integram num despedimento colectivo, sendo que não foram respeitadas as formalidades legais para a sua promoção; - E, se assim não for entendido, os despedimentos dos AA. são ilícitos por inexistência de justa causa e por não formalizados em prévios processos disciplinares.
Terminam pedindo que se considerem nulos os despedimentos efectuados e, em consequência, se condene a Ré na reintegração ou na indemnização prevista no artigo 13º, nº 3, do D.L. nº 64-A/89, que descriminam, conforme opção a fazer, bem como o valor das retribuições que deixaram de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até data da sentença e férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003.
Citada nos termos do artigo 156º, nº 1, do C.P. Trabalho, a Ré não contestou.
O Mmo Juiz da 1ª instância, invocando o conhecimento oficioso da excepção da caducidade e considerando o prazo de 90 dias, previsto no artigo 25º, nº 2 do DL nº 64-A/89, de 27.02, como prazo de caducidade, já decorrido à data da propositura da acção, julgou a acção improcedente por verificada a referida caducidade.
Os AA, inconformados com a decisão, apelaram para este Tribunal de recurso, concluindo, em resumo, que a sentença é nula por violação do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC; que o tribunal recorrido não deveria ter atendido à forma de processo indicada pelos recorrentes, mas sim a relação controvertida por eles configurada na petição inicial e que o prazo de 90 dias, previsto no artigo 25º, nº 2 do DL nº 64-A/89, de 27.02, é inconstitucional por violar o disposto nos artigos 13º (por referência ao prazo prescricional de um ano previsto no artigo 38º da LCT), 53º e 59º da CRP.
O M Público...
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