Acórdão nº 0414508 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução04 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - B.........., C.........., D.......... e E.........., nos autos identificados, intentaram acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma especial de impugnação de despedimento colectivo, no TT de Santa Maria da Feira, contra F.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo que: - Por cartas datadas de 31 de Dezembro de 2002, com produção de efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2003, a Ré rescindiu unilateralmente os contratos de trabalho com os AA., alegando não lhe ser possível assegurar os seus postos de trabalho em virtude das dificuldades constantes acusadas pela empresa; - À data do despedimento dos AA., a Ré tinha ao seu serviço menos de 50 trabalhadores, pelo que os despedimentos dos AA. se integram num despedimento colectivo, sendo que não foram respeitadas as formalidades legais para a sua promoção; - E, se assim não for entendido, os despedimentos dos AA. são ilícitos por inexistência de justa causa e por não formalizados em prévios processos disciplinares.

Terminam pedindo que se considerem nulos os despedimentos efectuados e, em consequência, se condene a Ré na reintegração ou na indemnização prevista no artigo 13º, nº 3, do D.L. nº 64-A/89, que descriminam, conforme opção a fazer, bem como o valor das retribuições que deixaram de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até data da sentença e férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003.

Citada nos termos do artigo 156º, nº 1, do C.P. Trabalho, a Ré não contestou.

O Mmo Juiz da 1ª instância, invocando o conhecimento oficioso da excepção da caducidade e considerando o prazo de 90 dias, previsto no artigo 25º, nº 2 do DL nº 64-A/89, de 27.02, como prazo de caducidade, já decorrido à data da propositura da acção, julgou a acção improcedente por verificada a referida caducidade.

Os AA, inconformados com a decisão, apelaram para este Tribunal de recurso, concluindo, em resumo, que a sentença é nula por violação do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC; que o tribunal recorrido não deveria ter atendido à forma de processo indicada pelos recorrentes, mas sim a relação controvertida por eles configurada na petição inicial e que o prazo de 90 dias, previsto no artigo 25º, nº 2 do DL nº 64-A/89, de 27.02, é inconstitucional por violar o disposto nos artigos 13º (por referência ao prazo prescricional de um ano previsto no artigo 38º da LCT), 53º e 59º da CRP.

O M Público...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT