Acórdão nº 0414532 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... deduziu a presente providência cautelar de arresto contra C.......... pedindo que se decrete o arresto dos equipamentos da requerida que indica, com efectiva remoção a cargo do requerente, que deverá ser nomeado fiel depositário.
Alega em síntese que, tendo sido despedido ilicitamente, o seu crédito corre o risco de não ser satisfeito dada a diminuição do património da requerida, pelo que se impõe a requerida providência com vista à apreensão dos bens que ela ainda possui e que são os móveis constantes das suas linhas de produção.
Inquiridas as testemunhas e fixada a matéria de facto, foi a providência indeferida com fundamento em que o requerente não tem qualquer crédito sobre a requerida e que os bens a arrestar são necessários ao desenvolvimento da actividade dela.
Irresignado com o assim decidido, veio o requerente interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que decrete o arresto, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Os factos provados são facilmente relacionáveis e têm de ser pensados no contexto da acção principal de impugnação do despedimento e do processo disciplinar organizado.
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O requerente do arresto/recorrente comprova a probabilidade da existência do crédito, por despedimento presuntivamente abusivo e o justo receio da perda da garantia patrimonial, por fecho iminente da requerida e titular apenas de equipamentos móveis usados e usáveis por sub-contratados.
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Os prejuízos resultantes da apreensão dos bens podem ser evitados ou menorizados pela prestação de caução ou não remoção dos bens se pretender prestar caução e enquanto a não prestar.
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E de todo o modo a apreensão dos bens não importa obrigatoriamente da remoção.
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Sempre teria de se entender que a isenção de penhora do n.º 2 do Art.º 823º do CPC não se aplica a sociedade comerciais ou pessoas colectivas em geral, pois que a ratio legis radica em considerações de ordem pessoal, que lhes são inaplicáveis.
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Violou, assim, a douta decisão recorrida os Art.ºs 208º, n.º 1 e 823º, n.º 2, do CPC.
A Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
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O requerente foi admitido ao serviço da X.........., em 1.9.1970 e, por virtude de cisões operadas nessa sociedade, o seu contrato de trabalho foi transmitido para a requerida.
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Em consequência das cisões referidas, a requerida ficou sem bens imóveis e apenas dispõe de equipamento móvel, de valor comerciável relativo, de montante aproximado ao do crédito do A., por ter sido concebido apenas para os produtos Y...........
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A requerida quis alienar à IPTE, a...
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