Acórdão nº 0414532 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... deduziu a presente providência cautelar de arresto contra C.......... pedindo que se decrete o arresto dos equipamentos da requerida que indica, com efectiva remoção a cargo do requerente, que deverá ser nomeado fiel depositário.

Alega em síntese que, tendo sido despedido ilicitamente, o seu crédito corre o risco de não ser satisfeito dada a diminuição do património da requerida, pelo que se impõe a requerida providência com vista à apreensão dos bens que ela ainda possui e que são os móveis constantes das suas linhas de produção.

Inquiridas as testemunhas e fixada a matéria de facto, foi a providência indeferida com fundamento em que o requerente não tem qualquer crédito sobre a requerida e que os bens a arrestar são necessários ao desenvolvimento da actividade dela.

Irresignado com o assim decidido, veio o requerente interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que decrete o arresto, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Os factos provados são facilmente relacionáveis e têm de ser pensados no contexto da acção principal de impugnação do despedimento e do processo disciplinar organizado.

  1. O requerente do arresto/recorrente comprova a probabilidade da existência do crédito, por despedimento presuntivamente abusivo e o justo receio da perda da garantia patrimonial, por fecho iminente da requerida e titular apenas de equipamentos móveis usados e usáveis por sub-contratados.

  2. Os prejuízos resultantes da apreensão dos bens podem ser evitados ou menorizados pela prestação de caução ou não remoção dos bens se pretender prestar caução e enquanto a não prestar.

  3. E de todo o modo a apreensão dos bens não importa obrigatoriamente da remoção.

  4. Sempre teria de se entender que a isenção de penhora do n.º 2 do Art.º 823º do CPC não se aplica a sociedade comerciais ou pessoas colectivas em geral, pois que a ratio legis radica em considerações de ordem pessoal, que lhes são inaplicáveis.

  5. Violou, assim, a douta decisão recorrida os Art.ºs 208º, n.º 1 e 823º, n.º 2, do CPC.

A Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer.

Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

  1. O requerente foi admitido ao serviço da X.........., em 1.9.1970 e, por virtude de cisões operadas nessa sociedade, o seu contrato de trabalho foi transmitido para a requerida.

  2. Em consequência das cisões referidas, a requerida ficou sem bens imóveis e apenas dispõe de equipamento móvel, de valor comerciável relativo, de montante aproximado ao do crédito do A., por ter sido concebido apenas para os produtos Y...........

  3. A requerida quis alienar à IPTE, a...

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