Acórdão nº 0414603 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Data | 16 Fevereiro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, na 1ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum colectivo nº. ../02, que corre termos no -ºJuízo da Comarca de....., foi proferida a seguinte decisão: "a) absolver os arguidos B....., C..... e D..... da prática do crime de trafico de estupefacientes que lhes era imputado na acusação; b) condenar o arguido E..... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21°, n°1, do DL n°15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) condenar o arguido B....., pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p.p. pelo art. 40º n°2, do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 5 € (cinco euros), o que perfaz o total de 450 € (quatrocentos e cinquenta euros); d) condenar o arguido C....., pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p.p. pelo art. 40°, n°2, do DL n° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de 2 € (dois euros), o que perfaz o total de 160 € (cento e sessenta euros); e) condenar o arguido D....., pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p.p, pelo art 40°, n°2, do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 4 € (quatro euros), o que perfaz o total de 240 € (duzentos e quarenta euros)".
Inconformado, interpõe o arguido D..... recurso desta decisão, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1. O Arguido foi absolvido do crime de tráfico de droga; 2. O Arguido, foi condenado pelo crime de consumo de estupefacientes; 3. O Arguido nunca foi acusado pelo crime pelo qual foi condenado; 4. O Acórdão é nulo na parte em que viola o princípio do acusatório, ex vi artigo 379°al.b); 5. Do Acórdão recorrido não se apuram factos necessários para que o arguido seja condenado pelo crime de consumo de estupefacientes; 6. E, mesmo que não se entenda a nulidade do Acórdão, o DL n° 15/1993, não se aplicaria ao arguido; 7. Com a Lei 30/2000, houve a despenalização do consumo de estupefacientes, pelo que não seria de aplicar o DL n°15/1993; 8. Os artigos n°s 40 e 41 do DL n°15/1993, foram revogados pela Lei 30/2000; 9. Foi violada toda a legislação supra citada».
Respondendo, o Ministério Público, conclui pelo não provimento do recurso, quer pela inexistência da invocada nulidade, quer porque defende a não descriminalização do consumo, aquisição e detenção na parte em que excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, nem revogado integralmente o art. 40° do DL 15/93, de 22 de Janeiro pela Lei nº30/2000, de 29/11.
Subindo os autos a este Tribunal, o Exmo PGA opina igualmente pelo não provimento do recurso nos precisos termos daquela resposta.
Observado o disposto no art°417°, n°2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir, atenta a fundamentação da decisão sob censura, que seguidamente se transcreve: "Factos provados: 1 - no dia 3 de Outubro de 2002, o arguido E....., referenciado pelas entidades policiais como suspeito de se dedicar ao tráfico de estupefacientes, foi, pelas 18h30m, avistado a circular no IP4. na zona da...., no sentido sul/norte, em direcção a.Vila Real; 2 - de imediato, uma equipa da PJ seguiu-o até à cidade de....., onde passou a vigiá-lo, seguindo os respectivos movimentos; 3 - nesse mesmo dia, cerca das 21h30m, quando o E..... circulava nesta cidade, então já ao volante do veiculo de marca Opel, modelo...., com a matricula ..-..-TN, em direcção à zona de....., foi o mesmo interceptado e detido pelos elementos da PJ, os quais lhe efectuaram de imediato uma revista, bem como uma busca ao interior do identificado veiculo; 4 - o E....., nesse momento, transportava consigo, acondicionadas em 10 embalagens, 10 placas de um produto vegetal prensado, de cor acastanhada, de aspecto idêntico à canabis, vulgarmente designado por haxixe, com o peso bruto aproximado de 2,427 Kg., sendo que 7 das aludidas placas encontravam-se distribuídas pelos bolsos do blusão que envergava e as restantes 3 placas encontravam-se escondidas no interior das cuecas; 5 - no interior do veiculo ..-..-TN encontravam-se, ainda, um telemóvel de marca Nokia, modelo 8310, com um cartão da TMN com o n°96000002 no interior, e um telemóvel da mesma marca, modelo 5210, com um cartão da Optimus com o n°93000001 no interior; 6 - de imediato, e face aos resultados da revista, foi o mesmo detido e conduzido à esquadra da PSP, onde, submetido a uma revista pessoal, se constatou que detinha ainda consigo uma folha de papel com anotações relativas ao tráfico de estupefacientes, um cartão de segurança e outro de carregamento referentes aos telemóveis apreendidos, a quantia de 45 € (quarenta e cinco euros) em notas de 5 € do Banco Central Europeu e uma navalha de cor preta com resíduos de haxixe na lâmina; 7 - tanto o produto suspeito de ser estupefaciente com os supra referidos bens foram apreendidos; 8 - quando se encontrava em Vila Real, o arguido E..... residia em casa de F....., sua namorada, sita na Rua....., nesta cidade, pelo que, com o consentimento expresso de ambos, procedeu-se, nesse mesmo dia, pelas 23h, a uma busca domiciliária na referida residência; 9 - em resultado da mesma, constatou-se que: - em cima de uma pequena mesa existente num quarto desocupado, encontrava-se acondicionada numa folha de jornal uma pequena quantidade de erva, aparentando tratar-se de canabis; - numa gaveta de uma pequena mesa, no quarto da F..... e do E....., acondicionadas dentro e fora de um envelope, tudo, por sua vez, dentro de um saco de plástico, encontravam-se sementes que aparentavam ser de canabis; - dentro de uma lata, colocada em cima de uma cómoda, no quarto da F..... e do E....., encontravam-se três pedaços, de tamanhos diferentes, de um produto que aparentava tratar-se de canabis; - dentro de uma gaveta da supra referida cómoda, envoltos em plástico, encontravam-se dois sabonetes e mais três pedaços de tamanho diferente de um produto que aparentava tratar-se de canabis; - os pedaços de produto suspeito de ter características estupefacientes, apreendidos na sequência da supra aludida busca domiciliária tinham o peso bruto global de cerca de 720 gramas, sendo, todos eles, pertença do arguido E.....; - dentro de uma bolsa colocada numa mesinha de cabeceira do quarto da F..... e do E....., encontrava-se a quantia de 6.900 euros, (seis mil e novecentos euros), dividida em 48 notas de 100 €, 8 notas de 200 € e uma nota de 500 €; - ainda dentro da cómoda supra referida, encontrava-se a quantia de 1.610 euros (mil seiscentos e dez euros), dividida em 53 notas de 20 € e 11 notas de 50 €; 10 - submetido todo o produto suspeito de revestir natureza estupefaciente apreendido ao arguido E....., no âmbito das supra referidas revista e busca domiciliária, a exame laboratorial no LPC constatou-se que três plásticos continham resina de canabis, vulgarmente designada por haxixe, com o peso líquido de 231,980 gramas, outros três plásticos continham resina de canabis, com o peso líquido de 10,910 gramas, um dos sacos de plástico continha folhas de canabis, com o peso liquido de 0,720 gramas, o papel continha folhas de canabis, com o peso líquido 13,240 gramas, um sabonete continha resina de canabis, com o peso líquido de 233,510 gramas, dois sabonetes continham resina de canabis, com o peso líquido de 500,750 gramas e, finalmente, nove sabonetes continham resina canabis, com o peso líquido de 2.147,220 gramas, sendo que quer a resina, quer as folhas de canabis, se encontram compreendidas na Tabela I-C anexa aoDL n°15/93, de 22/1; 11 - aquando da sua detenção, o arguido E..... dedicava-se, desde há cerca de...
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