Acórdão nº 0414603 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Data16 Fevereiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, na 1ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum colectivo nº. ../02, que corre termos no -ºJuízo da Comarca de....., foi proferida a seguinte decisão: "a) absolver os arguidos B....., C..... e D..... da prática do crime de trafico de estupefacientes que lhes era imputado na acusação; b) condenar o arguido E..... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21°, n°1, do DL n°15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) condenar o arguido B....., pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p.p. pelo art. 40º n°2, do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 5 € (cinco euros), o que perfaz o total de 450 € (quatrocentos e cinquenta euros); d) condenar o arguido C....., pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p.p. pelo art. 40°, n°2, do DL n° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de 2 € (dois euros), o que perfaz o total de 160 € (cento e sessenta euros); e) condenar o arguido D....., pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p.p, pelo art 40°, n°2, do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 4 € (quatro euros), o que perfaz o total de 240 € (duzentos e quarenta euros)".

Inconformado, interpõe o arguido D..... recurso desta decisão, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1. O Arguido foi absolvido do crime de tráfico de droga; 2. O Arguido, foi condenado pelo crime de consumo de estupefacientes; 3. O Arguido nunca foi acusado pelo crime pelo qual foi condenado; 4. O Acórdão é nulo na parte em que viola o princípio do acusatório, ex vi artigo 379°al.b); 5. Do Acórdão recorrido não se apuram factos necessários para que o arguido seja condenado pelo crime de consumo de estupefacientes; 6. E, mesmo que não se entenda a nulidade do Acórdão, o DL n° 15/1993, não se aplicaria ao arguido; 7. Com a Lei 30/2000, houve a despenalização do consumo de estupefacientes, pelo que não seria de aplicar o DL n°15/1993; 8. Os artigos n°s 40 e 41 do DL n°15/1993, foram revogados pela Lei 30/2000; 9. Foi violada toda a legislação supra citada».

Respondendo, o Ministério Público, conclui pelo não provimento do recurso, quer pela inexistência da invocada nulidade, quer porque defende a não descriminalização do consumo, aquisição e detenção na parte em que excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, nem revogado integralmente o art. 40° do DL 15/93, de 22 de Janeiro pela Lei nº30/2000, de 29/11.

Subindo os autos a este Tribunal, o Exmo PGA opina igualmente pelo não provimento do recurso nos precisos termos daquela resposta.

Observado o disposto no art°417°, n°2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir, atenta a fundamentação da decisão sob censura, que seguidamente se transcreve: "Factos provados: 1 - no dia 3 de Outubro de 2002, o arguido E....., referenciado pelas entidades policiais como suspeito de se dedicar ao tráfico de estupefacientes, foi, pelas 18h30m, avistado a circular no IP4. na zona da...., no sentido sul/norte, em direcção a.Vila Real; 2 - de imediato, uma equipa da PJ seguiu-o até à cidade de....., onde passou a vigiá-lo, seguindo os respectivos movimentos; 3 - nesse mesmo dia, cerca das 21h30m, quando o E..... circulava nesta cidade, então já ao volante do veiculo de marca Opel, modelo...., com a matricula ..-..-TN, em direcção à zona de....., foi o mesmo interceptado e detido pelos elementos da PJ, os quais lhe efectuaram de imediato uma revista, bem como uma busca ao interior do identificado veiculo; 4 - o E....., nesse momento, transportava consigo, acondicionadas em 10 embalagens, 10 placas de um produto vegetal prensado, de cor acastanhada, de aspecto idêntico à canabis, vulgarmente designado por haxixe, com o peso bruto aproximado de 2,427 Kg., sendo que 7 das aludidas placas encontravam-se distribuídas pelos bolsos do blusão que envergava e as restantes 3 placas encontravam-se escondidas no interior das cuecas; 5 - no interior do veiculo ..-..-TN encontravam-se, ainda, um telemóvel de marca Nokia, modelo 8310, com um cartão da TMN com o n°96000002 no interior, e um telemóvel da mesma marca, modelo 5210, com um cartão da Optimus com o n°93000001 no interior; 6 - de imediato, e face aos resultados da revista, foi o mesmo detido e conduzido à esquadra da PSP, onde, submetido a uma revista pessoal, se constatou que detinha ainda consigo uma folha de papel com anotações relativas ao tráfico de estupefacientes, um cartão de segurança e outro de carregamento referentes aos telemóveis apreendidos, a quantia de 45 € (quarenta e cinco euros) em notas de 5 € do Banco Central Europeu e uma navalha de cor preta com resíduos de haxixe na lâmina; 7 - tanto o produto suspeito de ser estupefaciente com os supra referidos bens foram apreendidos; 8 - quando se encontrava em Vila Real, o arguido E..... residia em casa de F....., sua namorada, sita na Rua....., nesta cidade, pelo que, com o consentimento expresso de ambos, procedeu-se, nesse mesmo dia, pelas 23h, a uma busca domiciliária na referida residência; 9 - em resultado da mesma, constatou-se que: - em cima de uma pequena mesa existente num quarto desocupado, encontrava-se acondicionada numa folha de jornal uma pequena quantidade de erva, aparentando tratar-se de canabis; - numa gaveta de uma pequena mesa, no quarto da F..... e do E....., acondicionadas dentro e fora de um envelope, tudo, por sua vez, dentro de um saco de plástico, encontravam-se sementes que aparentavam ser de canabis; - dentro de uma lata, colocada em cima de uma cómoda, no quarto da F..... e do E....., encontravam-se três pedaços, de tamanhos diferentes, de um produto que aparentava tratar-se de canabis; - dentro de uma gaveta da supra referida cómoda, envoltos em plástico, encontravam-se dois sabonetes e mais três pedaços de tamanho diferente de um produto que aparentava tratar-se de canabis; - os pedaços de produto suspeito de ter características estupefacientes, apreendidos na sequência da supra aludida busca domiciliária tinham o peso bruto global de cerca de 720 gramas, sendo, todos eles, pertença do arguido E.....; - dentro de uma bolsa colocada numa mesinha de cabeceira do quarto da F..... e do E....., encontrava-se a quantia de 6.900 euros, (seis mil e novecentos euros), dividida em 48 notas de 100 €, 8 notas de 200 € e uma nota de 500 €; - ainda dentro da cómoda supra referida, encontrava-se a quantia de 1.610 euros (mil seiscentos e dez euros), dividida em 53 notas de 20 € e 11 notas de 50 €; 10 - submetido todo o produto suspeito de revestir natureza estupefaciente apreendido ao arguido E....., no âmbito das supra referidas revista e busca domiciliária, a exame laboratorial no LPC constatou-se que três plásticos continham resina de canabis, vulgarmente designada por haxixe, com o peso líquido de 231,980 gramas, outros três plásticos continham resina de canabis, com o peso líquido de 10,910 gramas, um dos sacos de plástico continha folhas de canabis, com o peso liquido de 0,720 gramas, o papel continha folhas de canabis, com o peso líquido 13,240 gramas, um sabonete continha resina de canabis, com o peso líquido de 233,510 gramas, dois sabonetes continham resina de canabis, com o peso líquido de 500,750 gramas e, finalmente, nove sabonetes continham resina canabis, com o peso líquido de 2.147,220 gramas, sendo que quer a resina, quer as folhas de canabis, se encontram compreendidas na Tabela I-C anexa aoDL n°15/93, de 22/1; 11 - aquando da sua detenção, o arguido E..... dedicava-se, desde há cerca de...

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