Acórdão nº 0414667 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução22 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... e esposa C.........., por si e em representação de seus filhos menores, D.........., E.......... e F.........., intentaram a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros X.........., G.......... e H.........., pedindo: I - Para os AA. B.......... e C..........:

  1. A quantia de 10.000$00 de deslocações obrigatórias a Tribunal; b) A quantia de 200.640$00 relativos a despesas de funeral; c) A quantia de 18.000.000$00, a título de indemnização pelo direito à vida do sinistrado e pelos danos não patrimoniais derivados das dores, sofrimentos e desgostos suportados, quer pela vítima, quer pelos pais e d) A pensão anual e vitalícia de 333.058$00, agravada nos termos da Base XVII, n.º 2 da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, acrescida de 1/12 em Dezembro de cada ano, enquanto a pensão for devida; II - Para os AA. D.........., E.......... e F..........: e) A pensão anual global de 499.586$00, agravada nos mesmos termos da dos pais, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, conforme frequentem com aproveitamento o ensino médio ou superior, acrescida de 1/12 em Dezembro de cada ano, enquanto a pensão for devida, tudo com fundamento no acidente de trabalho que vitimou seu filho e irmão, I.........., no dia 2 de Junho de 1999, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da co-R. G.........., numa obra, tendo caído ao solo de altura de cerca de 13 metros, o que lhe causou as lesões descritas no relatório de autópsia, as quais lhe determinaram a morte. Mais alegam que o acidente ocorreu por culpa da empregadora, por inobservância das regras de segurança, pelo que deverá responder por pensões agravadas e a co-R. Companhia de Seguros X.........., solidariamente, sendo também devida indemnização por danos não patrimoniais, sendo certo que o falecido contribuía com todo o seu salário para a alimentação dos AA.

    Contestou a co-R. seguradora alegando que o sinistrado não contribuía para a alimentação dos AA. nem estes tinham necessidade de tal contribuição, não havendo direito às pensões reclamadas; de qualquer modo, a responsabilidade dela será apenas pelas pensões normais e, havendo culpa da empregadora, apenas será subsidiária.

    Contestou a co-R. empregadora, alegando que o acidente não ocorreu por culpa sua, que o sinistrado não contribuía com regularidade para a alimentação do seu agregado familiar e, de qualquer modo, são exagerados os montantes indemnizatórios pedidos.

    Contestou a co-R. H.........., por excepção, invocando a sua ilegitimidade com fundamento em que os trabalhos de serralharia não lhe foram adjudicados, mas sim à empregadora e, quanto ao mais, contestou por impugnação.

    Os AA. responderam às contestações apresentadas pelas 2.ª e 3.ª co-RR., por impugnação.

    Elaborado o despacho saneador, no qual foram as partes consideradas legítimas, estabeleceu-se a matéria de facto assente e foi elaborada a base instrutória, sem reclamações.

    Proferida sentença, foram as 2.ª e 3.ª co-RR. absolvidas do pedido e a 1.ª co-R. seguradora apenas condenada a pagar aos AA. filhos E.......... e F.......... as pensões normais e aos AA. pais as despesas de funeral e de transportes e juros, na consideração de que na produção do acidente não ocorreu culpa da empregadora e de que o sinistrado não contribuía para a alimentação dos AA. pais e da A. irmã.

    Inconformados com o assim decidido, exceptuado quanto à 3.ª co-R., vieram os AA. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a substituição por outra que acolha os pedidos formulados na petição inicial.

    A 2.ª co-R. apresentou a sua alegação, pretendendo a manutenção do julgado.

    Por Acórdão de 2001-12-03, decidiu esta Relação anular o julgamento com vista ao esclarecimento das circunstâncias em que ocorreu o acidente, nomeadamente, no que respeita às medidas de segurança no trabalho, tendo ordenado a sua repetição integral.

    Inconformada a 2.ª co-R. com o assim decidido, interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido com fundamento no disposto no Art.º 712.º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil.

    Procedeu-se à repetição do julgamento, na qual se prescindiu, a requerimento das partes, do depoimento de todas as testemunhas, exceptuado o dos Inspectores do IDICT e o do legal representante da 2.ª co-R.

    Proferida sentença, foram de novo as 2.ª e 3.ª co-RR. absolvidas do pedido e a 1.ª co-R., seguradora, apenas condenada a pagar aos AA. filhos, E.......... e F.........., as pensões normais e aos AA. pais as despesas de funeral e de transportes e juros.

    Novamente inconformados com o assim decidido, exceptuado quanto à 3.ª co-R., vieram os AA. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a substituição por outra que acolha os pedidos formulados na petição inicial.

    A 2.ª co-R. voltou a apresentar a sua alegação, pretendendo que a sentença seja confirmada.

    Por Acórdão de 2003-10-27, decidiu esta Relação anular o julgamento de novo, agora com fundamento na circunstância de não ter sido integralmente repetido o julgamento, conforme fora ordenado no Acórdão anterior.

    Procedeu-se à 2.ª repetição do julgamento, no qual foram aditados quesitos novos à base instrutória, não tendo havido qualquer reclamação.

    Dadas as respostas aos quesitos, nenhuma reclamação foi deduzida.

    Proferida sentença, foram de novo as 2.ª e 3.ª co-RR. absolvidas do pedido e a 1.ª co-R., seguradora, apenas condenada a pagar aos AA. pais as despesas de funeral e de transportes e juros, tendo também sido fixado à acção o valor de 210.640$00 (€ 1.050,67).

    Novamente inconformados com o assim decidido, exceptuado quanto à 3.ª co-R., vieram os AA. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a substituição por outra que altere a decisão da matéria de facto, mantenha o valor dado inicialmente à acção e que acolha os pedidos formulados na petição inicial, formulando a final as seguintes conclusões: 1. O inquérito do acidente com o seu registo fotográfico legendado feito pela Inspecção Geral do Trabalho e o relatório da autópsia do sinistrado dimanado do Instituto de Medicina Legal do Porto, são documentos autênticos que não foram impugnados, pelo que, nos termos do Art.º 371.º, n.° 1, do C.C. fazem prova plena dos factos praticados e percepcionados pela entidade documentadora que são as competentes.

    1. Pelo registo fotográfico verifica-se que o comprimento da plataforma e do respectivo andaime montada no 3.° piso não cobre toda a abertura aberta directamente para o exterior, ficando, de um lado e do outro do andaime, entre este e as paredes do prédio, uma grande abertura, de cada lado, desde o piso até ao tecto, por onde cabiam os corpos de vários trabalhadores ao mesmo tempo.

    2. O sinistrado que trabalhava no interior do edifício (Resp. Q. 51.°), ao nível do terceiro piso (Resp. Q. 9.°), caiu para o exterior do mesmo piso (Resp.Q.47.°).

    3. Já que o andaime não ocupava toda a largura da abertura do prédio para o exterior e não foram tomadas medidas de protecção para evitar quedas para o exterior (Resp. Negat. aos Q. 48.° 49.°).

    4. As aberturas existentes podiam e deviam estar protegidas por quaisquer meios materiais para evitar as quedas de altura, nomeadamente resguardos sólidos, suficientemente altos com corrimão e barras intermédias ou dispositivos equivalentes, como o exige o 5.1., Secção II da Directiva 92/57/CEE do Conselho de 24/06/92, disposições legais que resultaram violadas pela entidade patronal.

    5. Nem pelo lado exterior do prédio e ao nível da obra existiam quaisquer dispositivos de protecção colectiva tais como resguardos, plataformas ou redes de captação, como o exige o 5.2. da mesma Directiva.

    6. A travessa de caixilharia derrubada pelo sinistrado na sua queda não servia de protecção para o trabalho em curso (Resp. negat. Q. 52.°), fazendo, pelo contrário, parte integrante da janela (Resp. Q. 53.°).

    7. O sinistrado foi vítima do acidente de trabalho dos autos quando no dia 02.06.99 trabalhava na obra em curso sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª Ré, como aprendiz de serralheiro (Alínea G da Especificação).

    8. E no exercício das sua actividade de aprendiz de serralheiro, foi incumbido, como aprendiz que era, de chegar o material necessário ao serralheiro de 1.ª que se encontrava numa plataforma, a dois metros do piso do andar a colocar o silicone na caixilharia das janelas, através dos guarda-costas do andaime (Resp. aos Q. 21.°, 6.° e 18.°).

    9. Estabelecendo a Cl.ª 13.ª, n.° 8 do CCT dos metalúrgicos, publicado no BTE n.° 29 de 08/08/998, que "O trabalho efectuado pelos aprendizes destina-se à assimilação de conhecimentos teóricos e práticos com...

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