Acórdão nº 0414667 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... e esposa C.........., por si e em representação de seus filhos menores, D.........., E.......... e F.........., intentaram a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros X.........., G.......... e H.........., pedindo: I - Para os AA. B.......... e C..........:
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A quantia de 10.000$00 de deslocações obrigatórias a Tribunal; b) A quantia de 200.640$00 relativos a despesas de funeral; c) A quantia de 18.000.000$00, a título de indemnização pelo direito à vida do sinistrado e pelos danos não patrimoniais derivados das dores, sofrimentos e desgostos suportados, quer pela vítima, quer pelos pais e d) A pensão anual e vitalícia de 333.058$00, agravada nos termos da Base XVII, n.º 2 da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, acrescida de 1/12 em Dezembro de cada ano, enquanto a pensão for devida; II - Para os AA. D.........., E.......... e F..........: e) A pensão anual global de 499.586$00, agravada nos mesmos termos da dos pais, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, conforme frequentem com aproveitamento o ensino médio ou superior, acrescida de 1/12 em Dezembro de cada ano, enquanto a pensão for devida, tudo com fundamento no acidente de trabalho que vitimou seu filho e irmão, I.........., no dia 2 de Junho de 1999, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da co-R. G.........., numa obra, tendo caído ao solo de altura de cerca de 13 metros, o que lhe causou as lesões descritas no relatório de autópsia, as quais lhe determinaram a morte. Mais alegam que o acidente ocorreu por culpa da empregadora, por inobservância das regras de segurança, pelo que deverá responder por pensões agravadas e a co-R. Companhia de Seguros X.........., solidariamente, sendo também devida indemnização por danos não patrimoniais, sendo certo que o falecido contribuía com todo o seu salário para a alimentação dos AA.
Contestou a co-R. seguradora alegando que o sinistrado não contribuía para a alimentação dos AA. nem estes tinham necessidade de tal contribuição, não havendo direito às pensões reclamadas; de qualquer modo, a responsabilidade dela será apenas pelas pensões normais e, havendo culpa da empregadora, apenas será subsidiária.
Contestou a co-R. empregadora, alegando que o acidente não ocorreu por culpa sua, que o sinistrado não contribuía com regularidade para a alimentação do seu agregado familiar e, de qualquer modo, são exagerados os montantes indemnizatórios pedidos.
Contestou a co-R. H.........., por excepção, invocando a sua ilegitimidade com fundamento em que os trabalhos de serralharia não lhe foram adjudicados, mas sim à empregadora e, quanto ao mais, contestou por impugnação.
Os AA. responderam às contestações apresentadas pelas 2.ª e 3.ª co-RR., por impugnação.
Elaborado o despacho saneador, no qual foram as partes consideradas legítimas, estabeleceu-se a matéria de facto assente e foi elaborada a base instrutória, sem reclamações.
Proferida sentença, foram as 2.ª e 3.ª co-RR. absolvidas do pedido e a 1.ª co-R. seguradora apenas condenada a pagar aos AA. filhos E.......... e F.......... as pensões normais e aos AA. pais as despesas de funeral e de transportes e juros, na consideração de que na produção do acidente não ocorreu culpa da empregadora e de que o sinistrado não contribuía para a alimentação dos AA. pais e da A. irmã.
Inconformados com o assim decidido, exceptuado quanto à 3.ª co-R., vieram os AA. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a substituição por outra que acolha os pedidos formulados na petição inicial.
A 2.ª co-R. apresentou a sua alegação, pretendendo a manutenção do julgado.
Por Acórdão de 2001-12-03, decidiu esta Relação anular o julgamento com vista ao esclarecimento das circunstâncias em que ocorreu o acidente, nomeadamente, no que respeita às medidas de segurança no trabalho, tendo ordenado a sua repetição integral.
Inconformada a 2.ª co-R. com o assim decidido, interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido com fundamento no disposto no Art.º 712.º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil.
Procedeu-se à repetição do julgamento, na qual se prescindiu, a requerimento das partes, do depoimento de todas as testemunhas, exceptuado o dos Inspectores do IDICT e o do legal representante da 2.ª co-R.
Proferida sentença, foram de novo as 2.ª e 3.ª co-RR. absolvidas do pedido e a 1.ª co-R., seguradora, apenas condenada a pagar aos AA. filhos, E.......... e F.........., as pensões normais e aos AA. pais as despesas de funeral e de transportes e juros.
Novamente inconformados com o assim decidido, exceptuado quanto à 3.ª co-R., vieram os AA. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a substituição por outra que acolha os pedidos formulados na petição inicial.
A 2.ª co-R. voltou a apresentar a sua alegação, pretendendo que a sentença seja confirmada.
Por Acórdão de 2003-10-27, decidiu esta Relação anular o julgamento de novo, agora com fundamento na circunstância de não ter sido integralmente repetido o julgamento, conforme fora ordenado no Acórdão anterior.
Procedeu-se à 2.ª repetição do julgamento, no qual foram aditados quesitos novos à base instrutória, não tendo havido qualquer reclamação.
Dadas as respostas aos quesitos, nenhuma reclamação foi deduzida.
Proferida sentença, foram de novo as 2.ª e 3.ª co-RR. absolvidas do pedido e a 1.ª co-R., seguradora, apenas condenada a pagar aos AA. pais as despesas de funeral e de transportes e juros, tendo também sido fixado à acção o valor de 210.640$00 (€ 1.050,67).
Novamente inconformados com o assim decidido, exceptuado quanto à 3.ª co-R., vieram os AA. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a substituição por outra que altere a decisão da matéria de facto, mantenha o valor dado inicialmente à acção e que acolha os pedidos formulados na petição inicial, formulando a final as seguintes conclusões: 1. O inquérito do acidente com o seu registo fotográfico legendado feito pela Inspecção Geral do Trabalho e o relatório da autópsia do sinistrado dimanado do Instituto de Medicina Legal do Porto, são documentos autênticos que não foram impugnados, pelo que, nos termos do Art.º 371.º, n.° 1, do C.C. fazem prova plena dos factos praticados e percepcionados pela entidade documentadora que são as competentes.
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Pelo registo fotográfico verifica-se que o comprimento da plataforma e do respectivo andaime montada no 3.° piso não cobre toda a abertura aberta directamente para o exterior, ficando, de um lado e do outro do andaime, entre este e as paredes do prédio, uma grande abertura, de cada lado, desde o piso até ao tecto, por onde cabiam os corpos de vários trabalhadores ao mesmo tempo.
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O sinistrado que trabalhava no interior do edifício (Resp. Q. 51.°), ao nível do terceiro piso (Resp. Q. 9.°), caiu para o exterior do mesmo piso (Resp.Q.47.°).
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Já que o andaime não ocupava toda a largura da abertura do prédio para o exterior e não foram tomadas medidas de protecção para evitar quedas para o exterior (Resp. Negat. aos Q. 48.° 49.°).
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As aberturas existentes podiam e deviam estar protegidas por quaisquer meios materiais para evitar as quedas de altura, nomeadamente resguardos sólidos, suficientemente altos com corrimão e barras intermédias ou dispositivos equivalentes, como o exige o 5.1., Secção II da Directiva 92/57/CEE do Conselho de 24/06/92, disposições legais que resultaram violadas pela entidade patronal.
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Nem pelo lado exterior do prédio e ao nível da obra existiam quaisquer dispositivos de protecção colectiva tais como resguardos, plataformas ou redes de captação, como o exige o 5.2. da mesma Directiva.
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A travessa de caixilharia derrubada pelo sinistrado na sua queda não servia de protecção para o trabalho em curso (Resp. negat. Q. 52.°), fazendo, pelo contrário, parte integrante da janela (Resp. Q. 53.°).
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O sinistrado foi vítima do acidente de trabalho dos autos quando no dia 02.06.99 trabalhava na obra em curso sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª Ré, como aprendiz de serralheiro (Alínea G da Especificação).
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E no exercício das sua actividade de aprendiz de serralheiro, foi incumbido, como aprendiz que era, de chegar o material necessário ao serralheiro de 1.ª que se encontrava numa plataforma, a dois metros do piso do andar a colocar o silicone na caixilharia das janelas, através dos guarda-costas do andaime (Resp. aos Q. 21.°, 6.° e 18.°).
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Estabelecendo a Cl.ª 13.ª, n.° 8 do CCT dos metalúrgicos, publicado no BTE n.° 29 de 08/08/998, que "O trabalho efectuado pelos aprendizes destina-se à assimilação de conhecimentos teóricos e práticos com...
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