Acórdão nº 0414675 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução22 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado B.......... e como entidades responsáveis a hoje denominada Companhia de Seguros, X.......... e C.........., tendo sido designada data para julgamento, as partes conciliaram-se, tendo o acordo sido lavrado em acta e homologado por douto despacho.

Porém, não se conformando com os termos da conciliação efectuada, veio o Ministério Público, através da Ex.mª Sr.ª Procuradora da República, na sua veste de parte acessória, agravar do referido despacho homologatório, cuja revogação pede e formula a final as seguintes conclusões: 1. Conforme resulta dos autos, o sinistrado B.......... sofreu em 27/06/1998 um acidente de trabalho tendo-lhe sido dada alta curado em 6/12/1999, com uma incapacidade total para todo e qualquer trabalho, necessitando do auxílio de terceira pessoa.

  1. O sinistrado à data do acidente ganhava mensalmente € 498,80, o que perfaz o salário anual de € 6.983,20, sendo que a sua entidade patronal - a ré C.......... - tinha transferido a responsabilidade infortunística relativa a si para a ré Companhia de Seguros X.........., apenas pelo salário mensal de € 349,16 (anual de € 4.888,24).

  2. O sinistrado tem uma filha, a D.........., nascida em 11/5/1986.

  3. O sinistrado em 23/01/1997 tinha sofrido um acidente de trabalho de que lhe resultou uma IPP de 10%, em resultado do qual lhe foi fixada uma pensão, que foi objecto de remição facultativa, tendo o sinistrado recebido o capital de remição no montante de 868.850$00 (€ 4.333,81).

  4. No dia 13/05/2004, o autor e as rés, todos devidamente representados por advogado, fizeram um acordo cujos termos são os seguintes: a) O autor reconhece que o salário por si auferido à data do acidente era de €498,80 x 14 meses (100.000$00 x 14), sendo da responsabilidade da ré seguradora € 349,16 (70.000$00) e da ré C.......... € 149,64 (30.000$00).

    1. Face à incapacidade fixada e à quota-parte da sua responsabilidade, a Companhia de Seguros X.......... compromete-se a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 3.715,53, a liquidar em duodécimos mensais, sendo acrescida em Dezembro de cada ano de um valor igual ao que nesse mês for devido, pensão com inicio em 07/12/1999, a qual a partir de 1 de Janeiro de 2000 foi actualizada para € 3.838,14, em 1 de Janeiro de 2001 para € 3.972,48, em 1 de Janeiro de 2002 para € 4.111,51, em 1 de Janeiro de 2003 para € 4.193,74 e em 1 de Janeiro de 2004 para € 4.298,59.

    2. A seguradora compromete-se igualmente a assegurar as despesas do internamento hospitalar do autor na respectiva proporção.

    3. A seguradora compromete-se, ainda, liquidar no prazo de 30 dias o montante de € 2.211,07 a título de diferenças de indemnização por I.T.A.

    4. Compromete-se, ainda, a seguradora, a pagar ao autor logo que se verifique a sua saída do estabelecimento hospitalar a prestação suplementar de auxílio a 3.ª pessoa, que desde 1 de Janeiro de 2004 se cifra em € 1.074,65, a liquidar em duodécimos mensais, sendo acrescido em Dezembro de cada ano de uma prestação de valor igual ao que nesse mês for devida.

    5. Face à desvalorização funcional e à quota-parte da sua responsabilidade, a ré C.......... compromete-se a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de €1.340,77, a liquidar em duodécimos mensais, sendo acrescida em Dezembro de cada ano de um valor igual ao que nesse mês for devido, com inicio em 07/12/1999, a qual a partir de 1 de Janeiro de 2000 foi actualizada para € 1.385,02, em 1 de Janeiro de 2001 para € 1.433,49, em 1 de Janeiro de 2002 para € 1.483,66, em 1 de Janeiro de 2003 para € 1.513,34 e em 1 de Janeiro de 2004 para € 1.551,17.

    6. A ré C.......... compromete-se, ainda, a liquidar no prazo de 60 dias o montante de € 2.130,45, a titulo de diferenças de indemnização por I.T.A.

    7. A C.......... compromete-se, igualmente, a assegurar as despesas do internamento hospitalar do autor na proporção da sua responsabilidade.

    8. Compromete-se, ainda, a ré C.........., a pagar ao autor logo que se verifique a sua saída do estabelecimento hospitalar a prestação suplementar de auxílio de 3.ª pessoa que desde 1 de Janeiro de 2004 se cifra em € 387,79, a liquidar em duodécimos mensais sendo acrescido em Dezembro de cada ano de uma prestação de valor igual ao que nesse mês for devida.

    9. Ambas as rés se comprometem a pagar ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viana do Castelo, no prazo de 60 dias a quantia de €8.401,92, na respectiva proporção (70% para a seguradora e 30% para a ré C..........).

    I) O autor aceitou, que nos valores a receber da Companhia de Seguros X.......... seja deduzido: - € 4.333,81, correspondente ao capital de remição que recebeu no processo de acidente de trabalho n.° .../97 e os montantes que recebeu a titulo de pensão provisória, no âmbito dos presentes autos.

  5. Os presentes autos, foram instaurados em 16/12/99 e respeitam a um acidente de trabalho ocorrido antes de 01/01/2000, pelo que lhe é aplicável o Código de Processo de Trabalho aprovado pelo DL n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT