Acórdão nº 0414675 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado B.......... e como entidades responsáveis a hoje denominada Companhia de Seguros, X.......... e C.........., tendo sido designada data para julgamento, as partes conciliaram-se, tendo o acordo sido lavrado em acta e homologado por douto despacho.
Porém, não se conformando com os termos da conciliação efectuada, veio o Ministério Público, através da Ex.mª Sr.ª Procuradora da República, na sua veste de parte acessória, agravar do referido despacho homologatório, cuja revogação pede e formula a final as seguintes conclusões: 1. Conforme resulta dos autos, o sinistrado B.......... sofreu em 27/06/1998 um acidente de trabalho tendo-lhe sido dada alta curado em 6/12/1999, com uma incapacidade total para todo e qualquer trabalho, necessitando do auxílio de terceira pessoa.
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O sinistrado à data do acidente ganhava mensalmente € 498,80, o que perfaz o salário anual de € 6.983,20, sendo que a sua entidade patronal - a ré C.......... - tinha transferido a responsabilidade infortunística relativa a si para a ré Companhia de Seguros X.........., apenas pelo salário mensal de € 349,16 (anual de € 4.888,24).
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O sinistrado tem uma filha, a D.........., nascida em 11/5/1986.
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O sinistrado em 23/01/1997 tinha sofrido um acidente de trabalho de que lhe resultou uma IPP de 10%, em resultado do qual lhe foi fixada uma pensão, que foi objecto de remição facultativa, tendo o sinistrado recebido o capital de remição no montante de 868.850$00 (€ 4.333,81).
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No dia 13/05/2004, o autor e as rés, todos devidamente representados por advogado, fizeram um acordo cujos termos são os seguintes: a) O autor reconhece que o salário por si auferido à data do acidente era de €498,80 x 14 meses (100.000$00 x 14), sendo da responsabilidade da ré seguradora € 349,16 (70.000$00) e da ré C.......... € 149,64 (30.000$00).
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Face à incapacidade fixada e à quota-parte da sua responsabilidade, a Companhia de Seguros X.......... compromete-se a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 3.715,53, a liquidar em duodécimos mensais, sendo acrescida em Dezembro de cada ano de um valor igual ao que nesse mês for devido, pensão com inicio em 07/12/1999, a qual a partir de 1 de Janeiro de 2000 foi actualizada para € 3.838,14, em 1 de Janeiro de 2001 para € 3.972,48, em 1 de Janeiro de 2002 para € 4.111,51, em 1 de Janeiro de 2003 para € 4.193,74 e em 1 de Janeiro de 2004 para € 4.298,59.
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A seguradora compromete-se igualmente a assegurar as despesas do internamento hospitalar do autor na respectiva proporção.
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A seguradora compromete-se, ainda, liquidar no prazo de 30 dias o montante de € 2.211,07 a título de diferenças de indemnização por I.T.A.
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Compromete-se, ainda, a seguradora, a pagar ao autor logo que se verifique a sua saída do estabelecimento hospitalar a prestação suplementar de auxílio a 3.ª pessoa, que desde 1 de Janeiro de 2004 se cifra em € 1.074,65, a liquidar em duodécimos mensais, sendo acrescido em Dezembro de cada ano de uma prestação de valor igual ao que nesse mês for devida.
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Face à desvalorização funcional e à quota-parte da sua responsabilidade, a ré C.......... compromete-se a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de €1.340,77, a liquidar em duodécimos mensais, sendo acrescida em Dezembro de cada ano de um valor igual ao que nesse mês for devido, com inicio em 07/12/1999, a qual a partir de 1 de Janeiro de 2000 foi actualizada para € 1.385,02, em 1 de Janeiro de 2001 para € 1.433,49, em 1 de Janeiro de 2002 para € 1.483,66, em 1 de Janeiro de 2003 para € 1.513,34 e em 1 de Janeiro de 2004 para € 1.551,17.
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A ré C.......... compromete-se, ainda, a liquidar no prazo de 60 dias o montante de € 2.130,45, a titulo de diferenças de indemnização por I.T.A.
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A C.......... compromete-se, igualmente, a assegurar as despesas do internamento hospitalar do autor na proporção da sua responsabilidade.
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Compromete-se, ainda, a ré C.........., a pagar ao autor logo que se verifique a sua saída do estabelecimento hospitalar a prestação suplementar de auxílio de 3.ª pessoa que desde 1 de Janeiro de 2004 se cifra em € 387,79, a liquidar em duodécimos mensais sendo acrescido em Dezembro de cada ano de uma prestação de valor igual ao que nesse mês for devida.
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Ambas as rés se comprometem a pagar ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viana do Castelo, no prazo de 60 dias a quantia de €8.401,92, na respectiva proporção (70% para a seguradora e 30% para a ré C..........).
I) O autor aceitou, que nos valores a receber da Companhia de Seguros X.......... seja deduzido: - € 4.333,81, correspondente ao capital de remição que recebeu no processo de acidente de trabalho n.° .../97 e os montantes que recebeu a titulo de pensão provisória, no âmbito dos presentes autos.
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Os presentes autos, foram instaurados em 16/12/99 e respeitam a um acidente de trabalho ocorrido antes de 01/01/2000, pelo que lhe é aplicável o Código de Processo de Trabalho aprovado pelo DL n.º...
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