Acórdão nº 0414867 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: No Procº Comum Singular nº ..../99.0PAVFR, do ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, o arguido B..........., condenado por sentença de 29/10/2002 na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5, não procedeu ao seu pagamento no prazo de 15 dias a contar da notificação que, na sequência da respectiva liquidação, lhe foi feita, nem nesse mesmo prazo requereu o pagamento de tal multa em prestações.
Porém, já posteriormente ao decurso desse prazo, veio requerer a substituição daquela multa por dias de trabalho.
Tal pretensão foi, no entanto, indeferida com fundamento no disposto no artº 490º, nº 1, do C. P. Penal, ou seja, que o requerimento para a referida substituição da multa por dias de trabalho devia ter sido apresentado naquele mesmo prazo de 15 dias assinado por lei (artº 489º, nº 1, do C. P. Penal) para o pagamento da multa.
Desta decisão interpôs, então, recurso o Mº Pº, cuja motivação encerrou assim: 1. Dada a natureza especial do ramo do processo penal, não se afigura legítima a pura e simples aplicação dos princípios e normas que regem o caso julgado no processo civil ao processo penal, porque se iria coarctar o princípio da verdade material e o da protecção das garantias individuais e de favorecimento do arguido, sendo necessário ter em conta as adaptações a que se refere o artº 4º do C. P. Penal sobre tal matéria.
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Ora, de acordo com a harmonização de tais princípios e embora não esquecendo a necessidade de segurança e certeza nas decisões judiciais, se é certo que, quase de forma unânime, se tem considerado que as questões sobre legitimidade dos assistentes ou do Mº Pº não constituem caso julgado formal, podendo ser reponderadas e decididas de forma diversa no mesmo processo, é também certo que se considerou, por exemplo, no acórdão do TRPorto, de 27-10-93, que "proferido que foi despacho que indeferiu o pedido de instrução por extemporaneidade, ficou na matéria esgotado o poder jurisdicional do juiz (artº 666º, nº 1, do C. P. Civil e 4º do C.P.P.)". Isto quer dizer que, sobre a questão, a decisão constitui caso julgado formal, tendo força obrigatória dentro do processo e sendo, portanto, insusceptível de reapreciação pelo mesmo tribunal.
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A existência de caso julgado formal, intra-processual, sobre questões relativas à tempestividade ou não dos actos processuais, não será alheia à regra, em processo penal, da improrrogabilidade dos prazos, privilegiando-se o primado da celeridade.
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O arguido veio requerer a substituição da pena de multa em que havia sido condenado em prestação de dias de trabalho a favor da comunidade.
Ora, em face de tal requerimento, foi ordenada diligência no sentido da requerida substituição, embora ainda não tivesse sido proferida a decisão prevista no artº 490º, nº 3, do C. P. Penal.
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O pedido de informação solicitado pela Mª Juíza, de acordo com o disposto no artº 490º, nº 2, do C. P. Penal, pode, por isso, ser entendido como a admissão implícita da tempestividade do requerido pelo arguido, questão que, assim, devia ficar definitivamente resolvida dentro no processo.
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Sem prejuízo do alegado e sem pôr de parte a regra da improrrogabilidade dos prazos processuais em processo penal, conjugada com os princípios harmonizadores do processo penal, entendemos que todas as regras processuais previstas para a execução da pena de multa se encontram imbuídas de dois propósitos de política criminal muito claros, ou seja, por um lado, a inequívoca opção...
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