Acórdão nº 0414867 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução28 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: No Procº Comum Singular nº ..../99.0PAVFR, do ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, o arguido B..........., condenado por sentença de 29/10/2002 na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5, não procedeu ao seu pagamento no prazo de 15 dias a contar da notificação que, na sequência da respectiva liquidação, lhe foi feita, nem nesse mesmo prazo requereu o pagamento de tal multa em prestações.

Porém, já posteriormente ao decurso desse prazo, veio requerer a substituição daquela multa por dias de trabalho.

Tal pretensão foi, no entanto, indeferida com fundamento no disposto no artº 490º, nº 1, do C. P. Penal, ou seja, que o requerimento para a referida substituição da multa por dias de trabalho devia ter sido apresentado naquele mesmo prazo de 15 dias assinado por lei (artº 489º, nº 1, do C. P. Penal) para o pagamento da multa.

Desta decisão interpôs, então, recurso o Mº Pº, cuja motivação encerrou assim: 1. Dada a natureza especial do ramo do processo penal, não se afigura legítima a pura e simples aplicação dos princípios e normas que regem o caso julgado no processo civil ao processo penal, porque se iria coarctar o princípio da verdade material e o da protecção das garantias individuais e de favorecimento do arguido, sendo necessário ter em conta as adaptações a que se refere o artº 4º do C. P. Penal sobre tal matéria.

  1. Ora, de acordo com a harmonização de tais princípios e embora não esquecendo a necessidade de segurança e certeza nas decisões judiciais, se é certo que, quase de forma unânime, se tem considerado que as questões sobre legitimidade dos assistentes ou do Mº Pº não constituem caso julgado formal, podendo ser reponderadas e decididas de forma diversa no mesmo processo, é também certo que se considerou, por exemplo, no acórdão do TRPorto, de 27-10-93, que "proferido que foi despacho que indeferiu o pedido de instrução por extemporaneidade, ficou na matéria esgotado o poder jurisdicional do juiz (artº 666º, nº 1, do C. P. Civil e 4º do C.P.P.)". Isto quer dizer que, sobre a questão, a decisão constitui caso julgado formal, tendo força obrigatória dentro do processo e sendo, portanto, insusceptível de reapreciação pelo mesmo tribunal.

  2. A existência de caso julgado formal, intra-processual, sobre questões relativas à tempestividade ou não dos actos processuais, não será alheia à regra, em processo penal, da improrrogabilidade dos prazos, privilegiando-se o primado da celeridade.

  3. O arguido veio requerer a substituição da pena de multa em que havia sido condenado em prestação de dias de trabalho a favor da comunidade.

    Ora, em face de tal requerimento, foi ordenada diligência no sentido da requerida substituição, embora ainda não tivesse sido proferida a decisão prevista no artº 490º, nº 3, do C. P. Penal.

  4. O pedido de informação solicitado pela Mª Juíza, de acordo com o disposto no artº 490º, nº 2, do C. P. Penal, pode, por isso, ser entendido como a admissão implícita da tempestividade do requerido pelo arguido, questão que, assim, devia ficar definitivamente resolvida dentro no processo.

  5. Sem prejuízo do alegado e sem pôr de parte a regra da improrrogabilidade dos prazos processuais em processo penal, conjugada com os princípios harmonizadores do processo penal, entendemos que todas as regras processuais previstas para a execução da pena de multa se encontram imbuídas de dois propósitos de política criminal muito claros, ou seja, por um lado, a inequívoca opção...

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