Acórdão nº 0414888 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data17 Janeiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., pedindo que se declare o contrato outorgado entre as partes como contrato sem termo, que se considere ilícito o despedimento e que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 3.387,70, bem como férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, ou, se assim não se entender, que se considere ilícito o despedimento e que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.228,74.

Alega, para tanto, que tendo celebrado um contrato de trabalho a termo, por seis meses, o termo nele aposto é nulo por falta de concretização dos motivos. Por outro lado, tendo sido coagida a assinar um documento em que declarava rescindir o contrato de trabalho, no segundo dia útil posterior à produção de efeitos (cessação do contrato) revogou tal rescisão, sem devolver a quantia então recebida por, em seu entender, não o ter de fazer, uma vez que ela se reportava a salários vencidos, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais e não a qualquer compensação. No terceiro dia útil posterior à produção de efeitos da rescisão, apresentou-se ao serviço, que foi impedida de retomar pela R., o que configura um despedimento ilícito, pelo que a A. pede, para além das retribuições vencidas desde então até à data da sentença, uma indemnização de antiguidade, pela qual opta e ainda férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais. Por último e para a hipótese de não se entender como sem termo o contrato celebrado entre as partes, formula pedido subsidiário, como supra se refere.

A R. contestou, por excepção, alegando que pagou à A. a quantia de € 444,03 aquando da rescisão do contrato de trabalho, nada mais lhe devendo e que a revogação da rescisão do contrato é ineficaz porque aquela não deu cumprimento ao disposto no Art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto; quanto ao mais, ou anui ou impugna os factos alegados na petição inicial, declarando não reconvir para pedir a indemnização por falta de aviso prévio.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedente a a acção, absolveu a R. do pedido.

Inconformada com o decidido, a A. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por acórdão que julgue procedentes os pedidos por ela deduzidos, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. A A. celebrou um contrato de trabalho com a R. em 09/03/2003.

  1. Em 7 de Maio de 2003, a A. rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho que mantinha com a R., conforme doc. junto aos autos.

  2. Em 09 de Maio de 2003, dentro dos dois dias úteis seguintes à assinatura do doc. onde rescindia o contrato de trabalho, a A. enviou à entidade patronal um fax onde declarava revogar a rescisão datada de dia 7 de Maio de 2003.

  3. Apesar de ter recebido a revogação, a entidade patronal não permitiu que a A., no dia útil seguinte à revogação da rescisão, exercesse as suas funções, mandando-a embora sem mais.

  4. Tal situação consubstancia uma situação de despedimento ilícito.

  5. O Meritíssimo Juiz a quo dá como facto provado que a trabalhadora enviou um fax, onde consta: "Eu, B.........., venho por este meio revogar a rescisão do contrato, assinada no dia 07/09/2003, de acordo com o previsto na Lei 38/96, de 31-08.

  6. Também dá como provado que: "A Autora apresentou-se no seu local de trabalho, pelo menos em 14/05/2003, onde foi impedida de exercer as suas funções e foi mandada embora, dizendo-lhe a Ré que a mesma já não era trabalhadora da empresa. " 9. Apesar disso, na decisão entende que a revogação feita pela A. não é eficaz porque esta revoga um acordo revogatório.

  7. Apesar de anteriormente ter dado como provado que ela tinha revogado a rescisão unilateral.

  8. Existindo, por isso, uma clara contradição entre o que é dado como provado e a decisão.

  9. Entende, assim, o Meritíssimo Juiz a quo que o contrato cessou em 7 de Maio de 2003, por iniciativa da trabalhadora.

  10. Pelo que não assiste a esta quaisquer direitos decorrentes do despedimento ilícito.

  11. Esta decisão não está em consonância com a factualidade provada.

  12. Donde resulta que, apesar da trabalhadora ter rescindido unilateralmente o contrato de trabalho com a R., nos...

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