Acórdão nº 0414888 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Data | 17 Janeiro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., pedindo que se declare o contrato outorgado entre as partes como contrato sem termo, que se considere ilícito o despedimento e que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 3.387,70, bem como férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, ou, se assim não se entender, que se considere ilícito o despedimento e que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.228,74.
Alega, para tanto, que tendo celebrado um contrato de trabalho a termo, por seis meses, o termo nele aposto é nulo por falta de concretização dos motivos. Por outro lado, tendo sido coagida a assinar um documento em que declarava rescindir o contrato de trabalho, no segundo dia útil posterior à produção de efeitos (cessação do contrato) revogou tal rescisão, sem devolver a quantia então recebida por, em seu entender, não o ter de fazer, uma vez que ela se reportava a salários vencidos, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais e não a qualquer compensação. No terceiro dia útil posterior à produção de efeitos da rescisão, apresentou-se ao serviço, que foi impedida de retomar pela R., o que configura um despedimento ilícito, pelo que a A. pede, para além das retribuições vencidas desde então até à data da sentença, uma indemnização de antiguidade, pela qual opta e ainda férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais. Por último e para a hipótese de não se entender como sem termo o contrato celebrado entre as partes, formula pedido subsidiário, como supra se refere.
A R. contestou, por excepção, alegando que pagou à A. a quantia de € 444,03 aquando da rescisão do contrato de trabalho, nada mais lhe devendo e que a revogação da rescisão do contrato é ineficaz porque aquela não deu cumprimento ao disposto no Art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto; quanto ao mais, ou anui ou impugna os factos alegados na petição inicial, declarando não reconvir para pedir a indemnização por falta de aviso prévio.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedente a a acção, absolveu a R. do pedido.
Inconformada com o decidido, a A. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por acórdão que julgue procedentes os pedidos por ela deduzidos, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. A A. celebrou um contrato de trabalho com a R. em 09/03/2003.
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Em 7 de Maio de 2003, a A. rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho que mantinha com a R., conforme doc. junto aos autos.
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Em 09 de Maio de 2003, dentro dos dois dias úteis seguintes à assinatura do doc. onde rescindia o contrato de trabalho, a A. enviou à entidade patronal um fax onde declarava revogar a rescisão datada de dia 7 de Maio de 2003.
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Apesar de ter recebido a revogação, a entidade patronal não permitiu que a A., no dia útil seguinte à revogação da rescisão, exercesse as suas funções, mandando-a embora sem mais.
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Tal situação consubstancia uma situação de despedimento ilícito.
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O Meritíssimo Juiz a quo dá como facto provado que a trabalhadora enviou um fax, onde consta: "Eu, B.........., venho por este meio revogar a rescisão do contrato, assinada no dia 07/09/2003, de acordo com o previsto na Lei 38/96, de 31-08.
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Também dá como provado que: "A Autora apresentou-se no seu local de trabalho, pelo menos em 14/05/2003, onde foi impedida de exercer as suas funções e foi mandada embora, dizendo-lhe a Ré que a mesma já não era trabalhadora da empresa. " 9. Apesar disso, na decisão entende que a revogação feita pela A. não é eficaz porque esta revoga um acordo revogatório.
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Apesar de anteriormente ter dado como provado que ela tinha revogado a rescisão unilateral.
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Existindo, por isso, uma clara contradição entre o que é dado como provado e a decisão.
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Entende, assim, o Meritíssimo Juiz a quo que o contrato cessou em 7 de Maio de 2003, por iniciativa da trabalhadora.
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Pelo que não assiste a esta quaisquer direitos decorrentes do despedimento ilícito.
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Esta decisão não está em consonância com a factualidade provada.
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Donde resulta que, apesar da trabalhadora ter rescindido unilateralmente o contrato de trabalho com a R., nos...
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