Acórdão nº 0414889 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificado, intentou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré desde 23.10.1996 até à rescisão do contrato de trabalho, com aviso prévio de 60 dias, comunicada em 2001-03-06; que tendo-lhe a Ré pago, em cada mês, a quantia de esc. 53.000$00, a título de subsídio de transporte, sem que deslocações houvesse, e a quantia de esc. 33.281$00, a título de gratificação, tais atribuições deveriam integrar a retribuição devida a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal dos anos de 1998 a 2000, e que prestando, por determinação da Ré, trabalho suplementar e trabalhando em dias feriados deveria ter recebido a respectiva contrapartida remuneratória.
Termina pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 37.937,05, relativa a diferenças salariais, diferenças nas férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal dos anos de 1998 a 2000 e retribuição por trabalho suplementar e trabalho prestado em dias feriados, tudo acrescido de juros legais.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em resumo, o pagamento do trabalho suplementar prestado e de outras quantias reclamadas e, quanto ao mais, impugnou a factualidade alegada na petição inicial.
O Autor deduziu pedido adicional, relativo a trabalho prestado em dia de descanso semanal, bem como aos correspondentes dias de descanso compensatório, que a Ré nunca concedeu, no montante global de € 3.940,54.
A Ré contestou tal pedido, por impugnação.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova mas, tendo ocorrido um problema técnico e proferido o despacho de fls. 244, as partes prescindiram da gravação, a fls. 247 e 251 dos autos.
Pelo despacho de fls. 256 e segs., a Mma Juíza de Direito assentou os factos que considerou provados e não provados, sem reclamações.
Proferida a sentença, a Ré foi condenada a pagar ao Autor a quantia de € 13.262,90 (esc. 2.658.973$00) relativa a trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho, sendo, quanto ao mais, absolvida do pedido.
A Ré, inconformada com tal decisão, veio interpor recurso de apelação, em cujo requerimento invocou a nulidade da sentença e pediu a revogação da mesma, relativamente às quantias em que foi condenada, concluindo, em síntese, que não está registada nem comprovada a prestação de trabalho suplementar pelo Autor e que o subsídio previsto na cl.ª 18.ª do CCTV, celebrado entre APED e a FEPGES, é calculado com base na retribuição horária, correspondendo o seu valor ao número de horas trabalhadas em cada domingo.
O Autor, por sua vez, discordando da sentença na parte em que não foram atendidos os pedidos de inclusão do subsídio de transportes e a gratificação na retribuição das férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, bem como os pedidos de pagamento do trabalho prestado em dias de feriado e domingos, veio interpor recurso subordinado, renovando tais pedidos e concluindo, em síntese, que o subsídio de transportes e a gratificação, porque foram pagos regular e periodicamente, integram o conceito de retribuição e, como tal, devem ser incluídos na retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e que também tem direito ao acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho nos domingos e feriados.
As partes contra-alegaram.
O M. Público emitiu o Parecer junto a fls. 396-403 dos autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes os factos: 1) - A R. é uma sociedade comercial por quotas, que exerce a actividade de comércio retalhista de produtos alimentares, em estabelecimento denominado "X.....", sito em ....., Estarreja.
2) - Em 23.10.1996, por contrato escrito inserto a fls. 226 e 227 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido na sua literalidade, o A. foi admitido ao serviço da ré, por tempo para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização no estabelecimento referido em 1), como oficial de carnes.
3) - E mediante retribuição constituída por vencimento mensal, férias anuais pagas e subsídio de alimentação.
4) - A R. pagou ao A. as seguintes retribuições mensais: - 1996: Novembro e Dezembro, esc. 110.000$00 cada; subsídio de Natal, esc. 21 083$00; - 1997: Janeiro a Dezembro, subsídio de férias e de Natal, esc. 110.000$00, cada; - 1998: Janeiro a Junho, esc. 110.000$00, cada; Julho a Dezembro, subsídio de férias e de Natal, esc. 135.000$00, cada; - 1999: Janeiro a Dezembro, subsídio de férias e de Natal, esc. 135.000$00, cada; - 2000: Janeiro a Abril, esc. 135.000$00, cada; Maio a Dezembro, subsídio de férias e de Natal, esc. 150.000$00, cada.
- 2001: Janeiro a Maio, esc. 150.000$00, cada; 5) - A R. pagou ainda ao A.: - Maio de 1998: "gratificação por acta", esc.225.000$00; - Junho de 1998: "gratificação por acta", esc.225.000$00; - Março de 1999: "gratificação por acta", esc.533 333$00; - Maio de 1999: "gratificação por acta", esc.533 333$00; - Setembro de 1999: "gratificação por acta", esc. 533 333$00; - Janeiro de 2000: "gratificação por acta", esc. 308 330$00; - Maio de 2000: "gratificação por acta", esc. 308.330$00; - Setembro de 2000: "gratificação por acta", esc. 308.330$00; - Janeiro de 2001: "gratificação por acta", esc. 450 000$00; - Março de 2001: "gratificação por acta", esc. 300 000$00; - Abril de 2001: "gratificação por acta", esc. 300 000$00; - Maio de 2001: "gratificação por acta", esc. 300 000$00; 6) - E pagou-lhe igualmente as seguintes prestações: - Ano de 1998: Julho a Dezembro, cada: horas nocturnas, esc. 4.463$00; subsídio de transporte, esc. 53 000$00; gratificação, esc. 33 281$00.
- Ano de 1999: Janeiro a Dezembro, cada: horas nocturnas, esc. 3 506$00; subsídio de transporte, esc. 39 750$00; gratificação, esc. 24 965$00; prémios diversos nos meses de Março, Abril, Julho, Agosto e Setembro, no montante de, respectivamente, 81 000$00, 81 000$00, 80 000$00, 60 000$00 e 130 000$00.
- Ano 2000: Janeiro a Abril, cada: horas nocturnas, esc. 4 974$00; subsídio de transporte, esc. 53 000$00; gratificação esc. 33 281$00.
Maio: horas nocturnas, esc. 4 974$00; subsídio de transporte, esc. 53 000$00; gratificação, esc. 33 281$00; gratificação por acta, esc. 308 330$00.
Junho: horas nocturnas, esc. 4 974$00; subsídio de transporte, esc. 53 000$00; gratificação, esc. 33 281$00; Julho: horas nocturnas, esc. 2 595$00; subsídio de transporte, esc. 26.500$00; gratificação esc. 16 640$00; prémios diversos, esc. 174 500$00; Agosto: horas nocturnas, esc. 4 979$00; subsídio de transporte, esc. 53.000$00; gratificação esc. 33 281$00; Setembro: horas nocturnas, esc. 2 379$00; subsídio de transporte, esc. 26 500$00; gratificação esc. 16 640$00; prémios diversos, esc. 187 000$00; gratificação por acta, esc. 308 340$00; Outubro: horas nocturnas, esc. 4 979$00; subsídio de transporte, esc. 53.000$00; gratificação esc. 33 281$00; Novembro: horas nocturnas, esc. 4 979$00; subsídio de transporte, esc. 53.000$00; gratificação esc. 33 281$00; Dezembro: horas nocturnas, esc. 4 979$00; subsídio de transporte, esc. 53.000$00; gratificação esc. 33 281$00; - Ano 2001: Janeiro: horas nocturnas, esc. 4.325$00; subsídio de transporte, esc. 45 933$00; gratificação, esc. 33.281$00; gratificação por acta, esc. 450 000$00; prémios diversos, esc. 61.000$00; Fevereiro: horas nocturnas, esc. 4.974$00; subsídio de transporte, esc. 53.000$00; gratificação esc. 33.281$00; Março: horas nocturnas, esc. 2 379$00; subsídio de transporte, esc. 35.567$00; gratificação, esc. 250.000$00; gratificação por acta, esc. 300.000$00; Abril: gratificação, esc. 121 000$00; Maio: gratificação, esc. 86 300$00; 7) - A R. pagou igualmente ao A...
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