Acórdão nº 0414889 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução11 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificado, intentou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré desde 23.10.1996 até à rescisão do contrato de trabalho, com aviso prévio de 60 dias, comunicada em 2001-03-06; que tendo-lhe a Ré pago, em cada mês, a quantia de esc. 53.000$00, a título de subsídio de transporte, sem que deslocações houvesse, e a quantia de esc. 33.281$00, a título de gratificação, tais atribuições deveriam integrar a retribuição devida a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal dos anos de 1998 a 2000, e que prestando, por determinação da Ré, trabalho suplementar e trabalhando em dias feriados deveria ter recebido a respectiva contrapartida remuneratória.

Termina pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 37.937,05, relativa a diferenças salariais, diferenças nas férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal dos anos de 1998 a 2000 e retribuição por trabalho suplementar e trabalho prestado em dias feriados, tudo acrescido de juros legais.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em resumo, o pagamento do trabalho suplementar prestado e de outras quantias reclamadas e, quanto ao mais, impugnou a factualidade alegada na petição inicial.

O Autor deduziu pedido adicional, relativo a trabalho prestado em dia de descanso semanal, bem como aos correspondentes dias de descanso compensatório, que a Ré nunca concedeu, no montante global de € 3.940,54.

A Ré contestou tal pedido, por impugnação.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova mas, tendo ocorrido um problema técnico e proferido o despacho de fls. 244, as partes prescindiram da gravação, a fls. 247 e 251 dos autos.

Pelo despacho de fls. 256 e segs., a Mma Juíza de Direito assentou os factos que considerou provados e não provados, sem reclamações.

Proferida a sentença, a Ré foi condenada a pagar ao Autor a quantia de € 13.262,90 (esc. 2.658.973$00) relativa a trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho, sendo, quanto ao mais, absolvida do pedido.

A Ré, inconformada com tal decisão, veio interpor recurso de apelação, em cujo requerimento invocou a nulidade da sentença e pediu a revogação da mesma, relativamente às quantias em que foi condenada, concluindo, em síntese, que não está registada nem comprovada a prestação de trabalho suplementar pelo Autor e que o subsídio previsto na cl.ª 18.ª do CCTV, celebrado entre APED e a FEPGES, é calculado com base na retribuição horária, correspondendo o seu valor ao número de horas trabalhadas em cada domingo.

O Autor, por sua vez, discordando da sentença na parte em que não foram atendidos os pedidos de inclusão do subsídio de transportes e a gratificação na retribuição das férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, bem como os pedidos de pagamento do trabalho prestado em dias de feriado e domingos, veio interpor recurso subordinado, renovando tais pedidos e concluindo, em síntese, que o subsídio de transportes e a gratificação, porque foram pagos regular e periodicamente, integram o conceito de retribuição e, como tal, devem ser incluídos na retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e que também tem direito ao acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho nos domingos e feriados.

As partes contra-alegaram.

O M. Público emitiu o Parecer junto a fls. 396-403 dos autos.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes os factos: 1) - A R. é uma sociedade comercial por quotas, que exerce a actividade de comércio retalhista de produtos alimentares, em estabelecimento denominado "X.....", sito em ....., Estarreja.

2) - Em 23.10.1996, por contrato escrito inserto a fls. 226 e 227 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido na sua literalidade, o A. foi admitido ao serviço da ré, por tempo para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização no estabelecimento referido em 1), como oficial de carnes.

3) - E mediante retribuição constituída por vencimento mensal, férias anuais pagas e subsídio de alimentação.

4) - A R. pagou ao A. as seguintes retribuições mensais: - 1996: Novembro e Dezembro, esc. 110.000$00 cada; subsídio de Natal, esc. 21 083$00; - 1997: Janeiro a Dezembro, subsídio de férias e de Natal, esc. 110.000$00, cada; - 1998: Janeiro a Junho, esc. 110.000$00, cada; Julho a Dezembro, subsídio de férias e de Natal, esc. 135.000$00, cada; - 1999: Janeiro a Dezembro, subsídio de férias e de Natal, esc. 135.000$00, cada; - 2000: Janeiro a Abril, esc. 135.000$00, cada; Maio a Dezembro, subsídio de férias e de Natal, esc. 150.000$00, cada.

- 2001: Janeiro a Maio, esc. 150.000$00, cada; 5) - A R. pagou ainda ao A.: - Maio de 1998: "gratificação por acta", esc.225.000$00; - Junho de 1998: "gratificação por acta", esc.225.000$00; - Março de 1999: "gratificação por acta", esc.533 333$00; - Maio de 1999: "gratificação por acta", esc.533 333$00; - Setembro de 1999: "gratificação por acta", esc. 533 333$00; - Janeiro de 2000: "gratificação por acta", esc. 308 330$00; - Maio de 2000: "gratificação por acta", esc. 308.330$00; - Setembro de 2000: "gratificação por acta", esc. 308.330$00; - Janeiro de 2001: "gratificação por acta", esc. 450 000$00; - Março de 2001: "gratificação por acta", esc. 300 000$00; - Abril de 2001: "gratificação por acta", esc. 300 000$00; - Maio de 2001: "gratificação por acta", esc. 300 000$00; 6) - E pagou-lhe igualmente as seguintes prestações: - Ano de 1998: Julho a Dezembro, cada: horas nocturnas, esc. 4.463$00; subsídio de transporte, esc. 53 000$00; gratificação, esc. 33 281$00.

- Ano de 1999: Janeiro a Dezembro, cada: horas nocturnas, esc. 3 506$00; subsídio de transporte, esc. 39 750$00; gratificação, esc. 24 965$00; prémios diversos nos meses de Março, Abril, Julho, Agosto e Setembro, no montante de, respectivamente, 81 000$00, 81 000$00, 80 000$00, 60 000$00 e 130 000$00.

- Ano 2000: Janeiro a Abril, cada: horas nocturnas, esc. 4 974$00; subsídio de transporte, esc. 53 000$00; gratificação esc. 33 281$00.

Maio: horas nocturnas, esc. 4 974$00; subsídio de transporte, esc. 53 000$00; gratificação, esc. 33 281$00; gratificação por acta, esc. 308 330$00.

Junho: horas nocturnas, esc. 4 974$00; subsídio de transporte, esc. 53 000$00; gratificação, esc. 33 281$00; Julho: horas nocturnas, esc. 2 595$00; subsídio de transporte, esc. 26.500$00; gratificação esc. 16 640$00; prémios diversos, esc. 174 500$00; Agosto: horas nocturnas, esc. 4 979$00; subsídio de transporte, esc. 53.000$00; gratificação esc. 33 281$00; Setembro: horas nocturnas, esc. 2 379$00; subsídio de transporte, esc. 26 500$00; gratificação esc. 16 640$00; prémios diversos, esc. 187 000$00; gratificação por acta, esc. 308 340$00; Outubro: horas nocturnas, esc. 4 979$00; subsídio de transporte, esc. 53.000$00; gratificação esc. 33 281$00; Novembro: horas nocturnas, esc. 4 979$00; subsídio de transporte, esc. 53.000$00; gratificação esc. 33 281$00; Dezembro: horas nocturnas, esc. 4 979$00; subsídio de transporte, esc. 53.000$00; gratificação esc. 33 281$00; - Ano 2001: Janeiro: horas nocturnas, esc. 4.325$00; subsídio de transporte, esc. 45 933$00; gratificação, esc. 33.281$00; gratificação por acta, esc. 450 000$00; prémios diversos, esc. 61.000$00; Fevereiro: horas nocturnas, esc. 4.974$00; subsídio de transporte, esc. 53.000$00; gratificação esc. 33.281$00; Março: horas nocturnas, esc. 2 379$00; subsídio de transporte, esc. 35.567$00; gratificação, esc. 250.000$00; gratificação por acta, esc. 300.000$00; Abril: gratificação, esc. 121 000$00; Maio: gratificação, esc. 86 300$00; 7) - A R. pagou igualmente ao A...

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