Acórdão nº 0414975 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... intentou no Tribunal do Trabalho de Lamego acção emergente de contrato de trabalho contra C.........., pedindo seja declarado a existência de justa causa que serviu de fundamento para a rescisão do contrato de trabalho promovido pela Autora e em consequência ser a Ré condenada a pagar-lhe a) a indemnização a que alude o art.36 da LCCT; b) a quantia de € 7.522,90 correspondente aos créditos vencidos resultantes das diferenças salariais equivalentes à categoria profissional efectivamente exercida; c) a quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais; d) os juros legais a contar da citação.

Alega a Autora que foi admitida ao serviço da Ré em Março de 1999, estando categorizada como empregada de limpeza no departamento de andares, e mediante remuneração. No dia 28.4.03 a Ré comunicou à Autora que não trabalharia mais para ela a partir desse dia. Após insistir por diversas vezes junto da sua entidade patronal para uma explicação para o ocorrido, sem a obter, em 2.5.03 a Autora apresentou-se para trabalhar tendo-lhe sido comunicado pela Ré que poderia voltar ao serviço, e que antes tinha estado suspensa. Porém, em 9.5.03 a Autora comunicou à Ré, por escrito, que rescindia o contrato de trabalho de imediato, com fundamento nos factos atrás referidos e por a mesma não lhe pagar o vencimento de acordo com as funções que na realidade sempre exerceu e que não correspondem à categoria em que a Ré a integrou.

A Ré contestou alegando que a Autora nunca exerceu as funções que reclama e que não a despediu, concluindo, assim, pela inexistência de justa causa para a rescisão.

Procedeu-se a audiência com gravação da prova, respondeu-se à matéria de facto controvertida e a final foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, declarando-se lícita e com justa causa a rescisão do contrato apresentada pela Autora e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.389,25 a título de indemnização pela rescisão com justa causa, a quantia de € 5.058,78 a título de diferenças salariais e ainda os juros de mora, à taxa legal, a contar da citação. Dos demais pedidos formulados pela Autora foi a Ré absolvida.

A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença na parte em que a condenou a pagar à Autora a indemnização por rescisão do contrato com justa causa, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Os factos provados, sobretudo os referidos na al. a) - teor do contrato celebrado -, e m) - funções exercidas pela Autora, na parte que predominantemente se refere ás típicas duma «empregada de limpeza» -, conduzem a que se tenha como certo que a Ré cumpriu, em sede salarial, o que livremente contratara com a Autora, e esta com ela, pelo que agiu sem culpa quanto ao não pagamento das diferenças salariais estabelecidas na sentença.

  1. Por outro lado, é certo que a Autora apenas invocou como motivo de cessação do contrato de trabalho o erro na caracterização profissional e as diferenças salariais decorrentes, porque delas soube por motivo do outro litígio que mantinha com a Ré, sendo lícito concluir...

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