Acórdão nº 0414975 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... intentou no Tribunal do Trabalho de Lamego acção emergente de contrato de trabalho contra C.........., pedindo seja declarado a existência de justa causa que serviu de fundamento para a rescisão do contrato de trabalho promovido pela Autora e em consequência ser a Ré condenada a pagar-lhe a) a indemnização a que alude o art.36 da LCCT; b) a quantia de € 7.522,90 correspondente aos créditos vencidos resultantes das diferenças salariais equivalentes à categoria profissional efectivamente exercida; c) a quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais; d) os juros legais a contar da citação.
Alega a Autora que foi admitida ao serviço da Ré em Março de 1999, estando categorizada como empregada de limpeza no departamento de andares, e mediante remuneração. No dia 28.4.03 a Ré comunicou à Autora que não trabalharia mais para ela a partir desse dia. Após insistir por diversas vezes junto da sua entidade patronal para uma explicação para o ocorrido, sem a obter, em 2.5.03 a Autora apresentou-se para trabalhar tendo-lhe sido comunicado pela Ré que poderia voltar ao serviço, e que antes tinha estado suspensa. Porém, em 9.5.03 a Autora comunicou à Ré, por escrito, que rescindia o contrato de trabalho de imediato, com fundamento nos factos atrás referidos e por a mesma não lhe pagar o vencimento de acordo com as funções que na realidade sempre exerceu e que não correspondem à categoria em que a Ré a integrou.
A Ré contestou alegando que a Autora nunca exerceu as funções que reclama e que não a despediu, concluindo, assim, pela inexistência de justa causa para a rescisão.
Procedeu-se a audiência com gravação da prova, respondeu-se à matéria de facto controvertida e a final foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, declarando-se lícita e com justa causa a rescisão do contrato apresentada pela Autora e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.389,25 a título de indemnização pela rescisão com justa causa, a quantia de € 5.058,78 a título de diferenças salariais e ainda os juros de mora, à taxa legal, a contar da citação. Dos demais pedidos formulados pela Autora foi a Ré absolvida.
A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença na parte em que a condenou a pagar à Autora a indemnização por rescisão do contrato com justa causa, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Os factos provados, sobretudo os referidos na al. a) - teor do contrato celebrado -, e m) - funções exercidas pela Autora, na parte que predominantemente se refere ás típicas duma «empregada de limpeza» -, conduzem a que se tenha como certo que a Ré cumpriu, em sede salarial, o que livremente contratara com a Autora, e esta com ela, pelo que agiu sem culpa quanto ao não pagamento das diferenças salariais estabelecidas na sentença.
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Por outro lado, é certo que a Autora apenas invocou como motivo de cessação do contrato de trabalho o erro na caracterização profissional e as diferenças salariais decorrentes, porque delas soube por motivo do outro litígio que mantinha com a Ré, sendo lícito concluir...
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