Acórdão nº 0414980 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., sinistrada de acidente de trabalho, do qual são responsáveis as Rés Companhia de Seguros X.......... e C.........., Não se conformando com a sentença que a considerou curada, sem qualquer incapacidade, desde o dia 31.12.2002 (data da alta), veio da mesma interpor recurso de apelação, sob patrocínio do M. Público, apresentando as seguintes conclusões: 1 - O processo especial emergente de acidente de trabalho inicia-se pela fase conciliatória, dirigida pelo MP, que visa a obtenção de acordo das partes quanto aos factos relevantes à determinação das prestações devidas em consequência do acidente, e que constitui objecto da tentativa de conciliação.
2 - Na falta de acordo, segue-se a fase contenciosa, para a qual são relegados os factos que permaneçam ainda controvertidos, apenas sobre eles incidindo a discussão (Cfr. arts. 112.º, n.º 1 e 2 e 131.º, n.º 1 do C. P. T.).
3 - Se o desacordo se verificar apenas quanto ao resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, a parte discordante, no prazo de vinte dias, limitar-se-á a requerer a realização de novo exame, agora por junta médica (arts. 117.º, n.º 1, b) e 119.º, n.º 1 do C. P. T.); não o fazendo o juiz profere logo decisão de mérito, fixando a natureza e o grau de desvalorização (art.º 138.º, n.º 2 do C. P. T.).
4 - Sendo as prestações pecuniárias decorrentes do acidente de trabalho directamente proporcionais ao grau de incapacidade para o trabalho que daquele advier para o trabalhador sinistrado (art.º 17.º da Lei n.º 100/97, de 13/09), é pela utilidade que para as partes resultar da alteração do grau de incapacidade que vem atribuída na fase conciliatória do processo que se aferirá a sua legitimidade para requerer o exame por junta médica (Cfr. art.º 26.º, n.º 2 do C. P. Civil).
5 - Logo, se esse exame foi requerido pela sinistrada, com ele visava-se a obtenção de um grau de desvalorização mais elevado do que aquele que fora atribuído na fase conciliatória, no caso «sub judice» passar de uma IPP de 5% ou 0,05 para outro superior após o tratamento ou a intervenção cirúrgica solicitada.
6 - Assim, dado que apenas a actividade processual da sinistrada conduziu à junta médica, se a sinistrada não tivesse requerido a junta médica, teria sido proferida sentença, de imediato, fixando a Mma Juiz "a quo" a pensão com base na IPP de 5% atribuída no exame médico efectuado na fase conciliatória.
7 - Ora, fere a...
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