Acórdão nº 0414980 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., sinistrada de acidente de trabalho, do qual são responsáveis as Rés Companhia de Seguros X.......... e C.........., Não se conformando com a sentença que a considerou curada, sem qualquer incapacidade, desde o dia 31.12.2002 (data da alta), veio da mesma interpor recurso de apelação, sob patrocínio do M. Público, apresentando as seguintes conclusões: 1 - O processo especial emergente de acidente de trabalho inicia-se pela fase conciliatória, dirigida pelo MP, que visa a obtenção de acordo das partes quanto aos factos relevantes à determinação das prestações devidas em consequência do acidente, e que constitui objecto da tentativa de conciliação.

2 - Na falta de acordo, segue-se a fase contenciosa, para a qual são relegados os factos que permaneçam ainda controvertidos, apenas sobre eles incidindo a discussão (Cfr. arts. 112.º, n.º 1 e 2 e 131.º, n.º 1 do C. P. T.).

3 - Se o desacordo se verificar apenas quanto ao resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, a parte discordante, no prazo de vinte dias, limitar-se-á a requerer a realização de novo exame, agora por junta médica (arts. 117.º, n.º 1, b) e 119.º, n.º 1 do C. P. T.); não o fazendo o juiz profere logo decisão de mérito, fixando a natureza e o grau de desvalorização (art.º 138.º, n.º 2 do C. P. T.).

4 - Sendo as prestações pecuniárias decorrentes do acidente de trabalho directamente proporcionais ao grau de incapacidade para o trabalho que daquele advier para o trabalhador sinistrado (art.º 17.º da Lei n.º 100/97, de 13/09), é pela utilidade que para as partes resultar da alteração do grau de incapacidade que vem atribuída na fase conciliatória do processo que se aferirá a sua legitimidade para requerer o exame por junta médica (Cfr. art.º 26.º, n.º 2 do C. P. Civil).

5 - Logo, se esse exame foi requerido pela sinistrada, com ele visava-se a obtenção de um grau de desvalorização mais elevado do que aquele que fora atribuído na fase conciliatória, no caso «sub judice» passar de uma IPP de 5% ou 0,05 para outro superior após o tratamento ou a intervenção cirúrgica solicitada.

6 - Assim, dado que apenas a actividade processual da sinistrada conduziu à junta médica, se a sinistrada não tivesse requerido a junta médica, teria sido proferida sentença, de imediato, fixando a Mma Juiz "a quo" a pensão com base na IPP de 5% atribuída no exame médico efectuado na fase conciliatória.

7 - Ora, fere a...

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